TJDFT - 0709599-93.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 17:56
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:40
Juntada de carta de guia
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08/01/2025 18:13
Juntada de guia de execução definitiva
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04/12/2024 17:53
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo.
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13/11/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/11/2024 18:03
Juntada de Certidão
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28/10/2024 12:38
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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14/10/2024 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
(...).
Ante o exposto, inexistindo circunstância que exclua a tipicidade, a ilicitude ou mesmo a culpabilidade, e, uma vez comprovada a autoria, a materialidade e a subjetividade da ação, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu WALTER GABRIEL GAMA DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas dos artigos 24-A da Lei nº. 11.340/2006, e 147 do Código Penal, c/c art. 5º, inciso III, da Lei 11.340/06, na forma do art. 69 do mesmo Codex.
Outrossim, CONDENO-O, ademais, ao pagamento do valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil) reais, para composição dos danos morais, com fulcro no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
A correção monetária deverá incidir a partir da presente data – arbitramento -, nos termos da Súmula 362/STJ, e os juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). (...).
Em razão de tratar-se de concurso material, previsto no art. 69 do Código Penal, somo as penas fixadas, de forma que o réu fica definitivamente condenado em 04 (quatro) meses de detenção. (...).
Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, em razão das circunstâncias favoráveis do sentenciado (art. 33, § 2º, "c" c/c § 3º, ambos do Código Penal). (...).
Deixo de promover a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em face do disposto na Súmula 588/STJ. (...).
Preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido de suspensão condicional da pena, pelo período de 2 (dois) anos, fixadas as condições previstas no artigo 78, § 2º, alíneas a, b e c, do Código Penal, bem como a condição de participar em curso destinado a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, em local a ser indicado pela VEPERA, nos moldes do artigo 79 do Código Penal.
Outrossim, declaro extinta a punibilidade do réu em relação ao crime de injúria, com lastro no art. 107, IV, do CP.
Mantenho em vigor as medidas protetivas deferidas em favor da vítima nos autos 0731908-53.2023.8.07.0003 (ID 182726459), até que seja declarada extinta a pena pelo juízo competente.
Permito que o réu recorra desta sentença em liberdade, ante a ausência dos requisitos para decretação da prisão preventiva.
Cumpra-se o determinado no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal e art. 21 da Lei 11.340/06, remetendo cópia desta sentença à vítima.
Custas pelo acusado.
Oficie-se à VEPERA para que durante a execução da pena, faça-se cumprir o disposto no art. 152 da Lei de execução Penal.
FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA Juíza de Direito". -
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 08:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2024 22:07
Recebidos os autos
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26/08/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 22:07
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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07/08/2024 18:55
Juntada de Certidão
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07/08/2024 18:24
Juntada de folha de passagens
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03/07/2024 17:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo.
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03/07/2024 16:58
Juntada de Certidão
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05/06/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 02:43
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 19:15
Juntada de Certidão
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22/05/2024 18:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo.
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06/04/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
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21/02/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo QS 2 Área Especial A, -, 1º ANDAR, SALA 1.50, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211 Telefone: (61) 3103-4731 Whatsapp business: 3103-4729 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 horas Número do processo: 0709599-93.2023.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WALTER GABRIEL GAMA DA SILVA DECISÃO Tendo em vista o conteúdo da resposta de ID 185499343 não vislumbro possibilidade de absolvição sumária do réu, ante a inexistência, ao menos “a priori”, de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP.
Inicialmente, a preliminar de ausência de condição de procedibilidade deve ser afastada diante do termo de representação da vítima constante dos autos Ademais, quanto ao mérito, a versão apresentada pelo réu em sua defesa prévia necessita de produção de prova, notadamente quanto à dinâmica dos fatos, não sendo suficiente, portanto, isoladamente, a simples narrativa de que de que as versões da vítima e das testemunhas não seriam suficientes para condenação, ou mesmo ocorrência de legítima defesa, o que ensejaria a absolvição sumária, com lastro no singelo argumento de ausência de lastro probatório.
De mais a mais, o réu deverá produzir as provas que entender cabíveis para comprovação de sua versão, as quais serão analisadas em conjunto com as demais provas que também serão produzidas durante o curso da instrução criminal, e no momento processual oportuno.
Em face de tais argumentos, ratifico o recebimento da denúncia outrora realizado.
Proceda a secretaria com a juntada da FAP aos autos, e dê-se vista dos autos ao Ministério Público para análise e eventual proposta de suspensão condicional do processo.
Após a manifestação do Parquet, em caso positivo, designe-se audiência para proposta de suspensão condicional do processo.
Em caso negativo, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Intimem-se.
FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA Juíza de Direito (registrado e assinado eletronicamente) -
08/02/2024 18:32
Juntada de Certidão
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07/02/2024 16:19
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA
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02/02/2024 00:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:16
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMRFU Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo QS 2 Área Especial A, -, 1º ANDAR, SALA 1.50, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211 Telefone: (31) 3103-4731 Whatsapp: 61 9208-0886 Whatsapp business: 3103-4729, 3103-4727 e 3103-4726 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 horas Número do processo: 0709599-93.2023.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WALTER GABRIEL GAMA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista à defesa do réu pra apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 15:59:07.
NAYARA CRISTINA TAVARES DO CARMO BOIA MENEZES Servidor Geral -
18/01/2024 15:59
Juntada de Certidão
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16/01/2024 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 19:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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09/01/2024 20:44
Recebidos os autos
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09/01/2024 20:44
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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28/12/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA
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22/12/2023 18:51
Juntada de Certidão
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18/12/2023 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2023 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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