TJDFT - 0034509-09.2015.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 18:19
Arquivado Provisoramente
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17/04/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
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14/03/2024 03:48
Decorrido prazo de CENTRAL PET INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA em 13/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0034509-09.2015.8.07.0018 (La) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CENTRAL PET INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA DECISÃO Em atenção ao pedido de ID 165035269 (renovação SISBAJUD), compulsando os autos, verifica-se que em tentativa anterior de busca de bens para penhora, não se logrou êxito na efetivação da ordem, por não ter a empresa instituição financeira associada, conforme certidão de ID 84971027, bem como as pesquisas, via sistemas INFOJUD e CNIB resultaram negativas (IDs 91052669, 135089672 e 163499258).
Imprescindível, portanto, a demonstração cabal da existência de novas razões para justificar a renovação da diligência requerida, especialmente a mudança da situação fática apresentada por ocasião da ordem anterior (existência de bens ou valores em nome da parte executada).
Por essa razão, INDEFIRO o pedido.
Registre-se que o prazo de suspensão de 1 (um) ano deve ser contado, desde a data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da não localização de bens do devedor, ou da inexistência de bens encontrados sobre os quais possam recair a penhora, ou seja, em 11/03/2021 (decisão de ID 140493023).
Conclui-se, portanto, que o fluxo do prazo prescricional iniciou em 11/03/2022.
Diante disso, arquivem-se os autos, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, observando o marco temporal acima mencionado Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
20/02/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:49
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/11/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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11/07/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 09:55
Juntada de Certidão
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30/03/2023 09:43
Juntada de Certidão
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17/12/2022 00:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2022 23:59.
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11/11/2022 13:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/11/2022 11:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/11/2022 10:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/10/2022 14:11
Recebidos os autos
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21/10/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 14:11
Decisão interlocutória - deferimento
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20/10/2022 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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08/09/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 15:00
Juntada de Certidão
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19/07/2022 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2022 23:59:59.
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26/05/2022 07:25
Recebidos os autos
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26/05/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 07:25
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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20/05/2022 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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13/04/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 11:42
Recebidos os autos
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01/04/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/12/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 15:46
Recebidos os autos
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17/12/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 15:46
Decisão interlocutória - indeferimento
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06/10/2021 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/09/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 19:09
Recebidos os autos
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25/08/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 19:09
Decisão interlocutória - indeferimento
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29/06/2021 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/05/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 16:17
Juntada de Certidão
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06/05/2021 18:41
Recebidos os autos
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06/05/2021 18:41
Decisão interlocutória - deferimento
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05/05/2021 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/05/2021 14:51
Juntada de Certidão
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03/05/2021 07:56
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 14:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE) em 27/03/2021.
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30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2021 23:59:59.
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27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2021 23:59:59.
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27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de CENTRAL PET INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA em 26/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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05/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 05/03/2021.
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05/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0034509-09.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CENTRAL PET INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) CENTRAL PET INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA - CPF/CNPJ: 13.***.***/0001-23, no valor de R$ 138.967,58 (cento e trinta e oito mil, novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/03/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 16:48
Recebidos os autos
-
01/03/2021 16:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/11/2020 10:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/10/2020 23:59:59.
-
12/10/2020 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/10/2020 17:18
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 06:19
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 22:44
Recebidos os autos
-
05/10/2020 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/08/2020 10:25
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 14:38
Recebidos os autos
-
22/06/2020 14:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/06/2020 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/06/2020 09:13
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/05/2020 23:59:59.
-
13/04/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 19:14
Recebidos os autos
-
07/04/2020 19:14
Decisão interlocutória - recebido
-
27/11/2019 16:36
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/11/2019 10:03
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 22:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 14:52
Recebidos os autos
-
21/10/2019 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 14:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/09/2019 11:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/09/2019 15:50
Juntada de Petição de petição
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29/08/2019 17:24
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 13:52
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2019 15:28
Recebidos os autos
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01/08/2019 15:28
Decisão interlocutória - indeferimento
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25/02/2019 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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25/02/2019 09:56
Juntada de Certidão
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07/01/2019 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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