TJDFT - 0019471-91.2004.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/08/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/02/2024 04:20
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:00
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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10/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:35
Expedição de Ofício.
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10/01/2024 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/12/2023 17:39
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:39
Outras decisões
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19/12/2023 13:36
Juntada de Certidão
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18/07/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/07/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 14:41
Juntada de Certidão
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31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2022 23:59:59.
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06/07/2022 20:12
Juntada de Certidão
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01/07/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 09:18
Recebidos os autos
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22/06/2022 09:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 00:16
Decorrido prazo de MAURICIO SEIXAS ESKENAZI em 09/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSE ALVES FERREIRA em 09/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/06/2022 14:35
Juntada de Certidão
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19/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 15:31
Recebidos os autos
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12/05/2022 15:31
Decisão interlocutória - indeferimento
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08/03/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/02/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 16:28
Recebidos os autos
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17/12/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/09/2021 16:11
Juntada de Certidão
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28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
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05/03/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/03/2021.
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03/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0019471-91.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MAURICIO SEIXAS ESKENAZI DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do executado para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O Distrito Federal pleiteou a penhora de imóvel e juntou certidão de ônus reais. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Destarte, defiro o pedido de penhora do imóvel , cuja matrícula é 269750 e a certidão se encontra no ID 72300519.
Nomeio o executado depositário do imóvel registrado em seu nome.
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Após, proceda-se à avaliação do(s) bem(ns), expedindo-se as diligências necessárias.
Deverá ser providenciada pela Secretaria, em homenagem ao Princípio da Cooperação, a averbação mencionada no art. 844 do CPC por meio do e-RIDF, juntando-se comprovante nos autos.
Intime-se da penhora e da avaliação o executado e, se o caso, o respectivo cônjuge, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Após, no caso de haver notícia de direitos de terceiro(s), incidentes sobre o imóvel penhorado, seja nos autos ou na certidão da matrícula, intime(m)se o(s) terceiro(s) interessado(s), nos termos do art. 799 do CPC. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/03/2021 22:05
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 19:28
Recebidos os autos
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01/03/2021 19:28
Decisão interlocutória - deferimento
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09/10/2020 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 16:20
Juntada de Petição de petição
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26/08/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 13:27
Juntada de Certidão
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14/08/2020 09:10
Juntada de Certidão
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11/08/2020 21:37
Recebidos os autos
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11/08/2020 21:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/05/2020 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/05/2020 23:59:59.
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17/04/2020 17:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/04/2020 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/04/2020 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 11:01
Juntada de Certidão
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22/11/2019 16:58
Decorrido prazo de MAURICIO SEIXAS ESKENAZI em 19/11/2019 23:59:59.
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19/11/2019 08:27
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2019 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2019 16:53
Expedição de Mandado.
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25/10/2019 16:53
Juntada de mandado
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07/05/2019 12:36
Juntada de Certidão
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15/03/2018 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2018
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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