TJDFT - 0715482-57.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS CERQUEIRA NUNES em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:30
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715482-57.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO MARCOS CERQUEIRA NUNES REQUERIDO: WEBLANEIDE ALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico que foram calculadas as custas finais.
De ordem, intimo a parte autora para recolher as custas finais no prazo de 5 dias.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 22:49:51.
MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral -
28/05/2024 22:50
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 14:38
Recebidos os autos
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20/05/2024 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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17/05/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/05/2024 14:49
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 04:24
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS CERQUEIRA NUNES em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715482-57.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO MARCOS CERQUEIRA NUNES REQUERIDO: WEBLANEIDE ALVES DA SILVA SENTENÇA ANTONIO MARCOS CERQUEIRA NUNES ajuíza ação contra WEBLANEIDE ALVES DA SILVA.
A parte autora requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
O juízo determinou que a parte comprovasse sua hipossuficiência ou promovesse o recolhimento das custas, sob pena de extinção (ID n. 184260595).
Intimada a parte autora quedou-se inerte (ID. 190929900). É o necessário.
Decido.
O artigo 290 do Código de Processo Civil determina que o preparo é requisito para o processamento da ação.
Ressalto ser desnecessária a intimação do autor para dar andamento ao feito, consoante o entendimento unânime deste Tribunal, in verbis: PROCESSO CIVIL.
MONITÓRIA.
DETERMINAÇÃO.
EMENDA À INCIAL.
NÃO CUMPRIDA.
COMPROVAÇÃO.
RECOLHIMENTO.
CUSTAS.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO.
ARTIGO 485, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
O recolhimento das custas processuais é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, visto que a ausência de seu recolhimento inviabiliza a promoção da citação e obsta o prosseguimento da demanda, razão pela qual deve o magistrado determinar a emenda à petição inicial, para fins de comprovação de seu recolhimento, sob pena de indeferimento. 2.
Não há necessidade de intimação pessoal da parte para que promova a emenda à petição inicial, pois, conforme previsto no § 1º do artigo supracitado, a extinção do processo por indeferimento da petição inicial, conforme dispõe o inciso I, não a exige. 3.
Não atendida a determinação de emenda à inicial para fins de comprovação do recolhimento das custas processuais, se mostra correta a extinção do feito, sem julgamento de mérito, pelo indeferimento da petição inicial. (...) (Acórdão n.1065138, 20170110199088APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/11/2017, Publicado no DJE: 12/12/2017.
Pág.: 316/325) Por conseguinte, incide ao caso a regra insculpida no artigo 321, parágrafo único, do CPC, a qual determina o indeferimento da petição inicial.
Gizadas estas considerações, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso IV e 290, ambos do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pela autora.
Transitada, dê-se baixa e arquive-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/03/2024 09:39
Recebidos os autos
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25/03/2024 09:39
Indeferida a petição inicial
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22/03/2024 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/03/2024 12:43
Recebidos os autos
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22/03/2024 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS CERQUEIRA NUNES em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0715482-57.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO MARCOS CERQUEIRA NUNES REQUERIDO: WEBLANEIDE ALVES DA SILVA CERTIDÃO De ordem, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Planaltina-DF, 22 de janeiro de 2024 15:32:04.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
22/01/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS CERQUEIRA NUNES em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 13:47
Recebidos os autos
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10/11/2023 13:47
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/11/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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