TJDFT - 0703753-50.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703753-50.2022.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO LOTE N 545 - TIPO COMERCIO - SETOR AVENIDA CENTRAL NUCLEO BANDEIRANTE EXECUTADO: GECIMAR FRANCISCO DOS SANTOS, DILSON CARLOS ATHAYDE, JONATHAS PAIVA BATISTA DE SOUZA DESPACHO Expeça-se novo mandado de intimação do executado JONATHAS PAIVA BATISTA DE SOUZA como solcitado na petição de ID 248619649.
Sem prejuízo à determinação supra, à Secretaria para que certifique quanto à intimação do executado DILSON CARLOS ATHAYDE Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
15/09/2025 13:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/09/2025 19:04
Recebidos os autos
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12/09/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/09/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 18:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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11/08/2025 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2025 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 20:10
Juntada de Certidão
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25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de GECIMAR FRANCISCO DOS SANTOS em 24/06/2025 23:59.
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22/06/2025 19:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO LOTE N 545 - TIPO COMERCIO - SETOR AVENIDA CENTRAL NUCLEO BANDEIRANTE em 17/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 10:22
Recebidos os autos
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23/05/2025 10:22
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO LOTE N 545 - TIPO COMERCIO - SETOR AVENIDA CENTRAL NUCLEO BANDEIRANTE - CNPJ: 13.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
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14/05/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:14
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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24/04/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:40
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:40
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO LOTE N 545 - TIPO COMERCIO - SETOR AVENIDA CENTRAL NUCLEO BANDEIRANTE - CNPJ: 13.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
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25/03/2025 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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17/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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04/03/2025 18:06
Recebidos os autos
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04/03/2025 18:06
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO LOTE N 545 - TIPO COMERCIO - SETOR AVENIDA CENTRAL NUCLEO BANDEIRANTE - CNPJ: 13.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
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24/02/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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17/02/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 17:27
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:27
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO LOTE N 545 - TIPO COMERCIO - SETOR AVENIDA CENTRAL NUCLEO BANDEIRANTE - CNPJ: 13.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
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28/01/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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22/01/2025 17:00
Juntada de Certidão
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22/01/2025 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
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22/01/2025 14:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703753-50.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO LOTE N 545 - TIPO COMERCIO - SETOR AVENIDA CENTRAL NUCLEO BANDEIRANTE EXECUTADO: GECIMAR FRANCISCO DOS SANTOS, DILSON CARLOS ATHAYDE, JONATHAS PAIVA BATISTA DE SOUZA CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a indicar a conta bancária para possibilitar a expedição do alvará de levantamento de valores.
Prazo de 05 dias.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703753-50.2022.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO LOTE N 545 - TIPO COMERCIO - SETOR AVENIDA CENTRAL NUCLEO BANDEIRANTE EXECUTADO: GECIMAR FRANCISCO DOS SANTOS, DILSON CARLOS ATHAYDE, JONATHAS PAIVA BATISTA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, ante a preclusão para impugnar os valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD, defiro a expedição de alvará em favor do credor.
Requer a parte credora a consulta ao sistema CENSEC com o objetivo de busca de patrimônio do devedor.
Indefiro o pedido de consulta ao pois pela própria natureza, é um sistema que interessa em especial aos Cartórios e as Varas de Família e Sucessões, já que permite-se conhecer o estado civil das pessoas, e por isso, não há o interesse deste juízo em ter convênio com tais sistemas, posto que as pesquisas numa Vara Cível restringem-se a endereços e bens.
O Provimento CNJ nº 18, de 28/08/2012, instituiu a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC como o sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil.
Apesar de se tratar de dados públicos dos órgãos cartorários e notariais, a CENSEC não funciona como ferramenta de busca de patrimônio das partes devedoras em processos judiciais.
Portanto, é inviável a consulta à referida Central para obter informações sobre bens registrados em nome do devedor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC.
MÓDULO CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES - CEP DA CENSEC.
FINALIDADE DIVERSA. 1.
A CENSEC - CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS, tem as atribuições de interligar e permitir o intercâmbio de documentos e o tráfego de informações e dados, aprimorando tecnologias para viabilizar os serviços notariais, notadamente testamentos, escrituras e procurações, em meio eletrônico.
A Central de Escrituras e Procurações - CEP, por sua vez, um dos módulos operacionais da CENSEC, é "destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos.", art. 2º, inc.
III, do Provimento n° 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça. 2.
A CENSEC em seu módulo de consulta CEP não se equipara a uma ferramenta de busca patrimonial de devedores.
Precedentes. 3.
Muito embora o sistema disponha de informações a respeito de eventuais testamentos, escrituras públicas e procurações, estas informações, com a finalidade de encontrar bens do devedor para pagamento do crédito perseguido pelo credor, podem ser requisitadas pelos próprios demandantes/credores sem a necessidade de intervenção judicial. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1765359, 07031507320238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do exposto, indefiro o pedido.
Promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
07/01/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:39
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:39
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO LOTE N 545 - TIPO COMERCIO - SETOR AVENIDA CENTRAL NUCLEO BANDEIRANTE - CNPJ: 13.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
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16/12/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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13/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 19:22
Recebidos os autos
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09/12/2024 19:22
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO LOTE N 545 - TIPO COMERCIO - SETOR AVENIDA CENTRAL NUCLEO BANDEIRANTE - CNPJ: 13.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
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29/11/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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29/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de JONATHAS PAIVA BATISTA DE SOUZA em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 17:35
Juntada de Certidão
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24/10/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/10/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
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02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 09:57
Recebidos os autos
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29/08/2024 09:56
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO LOTE N 545 - TIPO COMERCIO - SETOR AVENIDA CENTRAL NUCLEO BANDEIRANTE - CNPJ: 13.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
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19/08/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de DILSON CARLOS ATHAYDE em 05/08/2024 23:59.
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23/06/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 17:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/05/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/05/2024 03:55
Decorrido prazo de GECIMAR FRANCISCO DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
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06/05/2024 18:19
Juntada de Certidão - central de mandados
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06/05/2024 18:00
Desentranhado o documento
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06/05/2024 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 00:43
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0703753-50.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO LOTE N 545 - TIPO COMERCIO - SETOR AVENIDA CENTRAL NUCLEO BANDEIRANTE REVEL: GECIMAR FRANCISCO DOS SANTOS, DILSON CARLOS ATHAYDE, JONATHAS PAIVA BATISTA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por CONDOMINIO DO LOTE N 545 - TIPO COMERCIO - SETOR AVENIDA CENTRAL NUCLEO BANDEIRANTE e DÉBORA ALVES RIBEIRO, em desfavor de GECIMAR FRANCISCO DOS SANTOS, DILSON CARLOS ATHAYDE e JONATHAS PAIVA BATISTA DE SOUZA, relativo ao débito principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$31.617,99.
Intime-se a parte executada, por CARTA e/ou WHATSAPP (artigo 513, §2º, II, do CPC), no endereço/telefone de ID's138092725, 138312643 e 153929452, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 22:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2024 16:33
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:33
Recebida a emenda à inicial
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21/03/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/03/2024 01:22
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO LOTE N 545 - TIPO COMERCIO - SETOR AVENIDA CENTRAL NUCLEO BANDEIRANTE em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:27
Decorrido prazo de JONATHAS PAIVA BATISTA DE SOUZA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:27
Decorrido prazo de GECIMAR FRANCISCO DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:27
Decorrido prazo de DILSON CARLOS ATHAYDE em 06/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:51
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703753-50.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO LOTE N 545 - TIPO COMERCIO - SETOR AVENIDA CENTRAL NUCLEO BANDEIRANTE REVEL: GECIMAR FRANCISCO DOS SANTOS, DILSON CARLOS ATHAYDE, JONATHAS PAIVA BATISTA DE SOUZA DESPACHO Esclareça a parte autora se pretende a intimação para pagamento apenas dos executados Gecimar e Dilson, conforme requerido na petição de ID 184773853, ou de todos os que estão cadastrados no polo passivo dos autos.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703753-50.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO LOTE N 545 - TIPO COMERCIO - SETOR AVENIDA CENTRAL NUCLEO BANDEIRANTE REVEL: GECIMAR FRANCISCO DOS SANTOS, DILSON CARLOS ATHAYDE, JONATHAS PAIVA BATISTA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas sob ID 182765864.
Emende-se o pedido de ingresso do feito na fase executiva, retificando a polaridade ativa do cumprimento de sentença, pois este deve ser promovido pelos efetivos destinatários do crédito, quais sejam, a parte autora e o advogado atuante no feito, tendo em vista que os honorários de sucumbência se tratam de direito autônomo do patrono, nos termos do que disciplina o art. 85, §14 do CPC.
Destaque-se que quanto aos honorários sucumbenciais, direito autônomo do patrono, o Código de Processo Civil permite que a execução respectiva seja promovida por si ou pela sociedade de advogados respectiva, nos termos do que excepciona o art. 85, §15 do CPC.
Observe-se que, em relação ao patrono ou à sociedade de advogados respectiva, deverão ser cumpridos todos os requisitos constantes do art. 2º da Portaria Conjunta nº 85 de 29 de setembro de 2016, devendo haver a juntada de cópia dos documentos pessoais ou atos constitutivos respectivos, ser promovida a sua completa qualificação e, se o caso, promovida a juntada de instrumento de procuração por si outorgado a qualquer outro(a) advogado(a) que vier a peticionar em seu nome.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Pena: indeferimento do processamento do cumprimento de sentença e arquivamento dos autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 18:56
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/01/2024 12:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2024 19:46
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:46
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703753-50.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO LOTE N 545 - TIPO COMERCIO - SETOR AVENIDA CENTRAL NUCLEO BANDEIRANTE REVEL: GECIMAR FRANCISCO DOS SANTOS, DILSON CARLOS ATHAYDE, JONATHAS PAIVA BATISTA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal o pedido de cumprimento de sentença se sujeita ao recolhimento de custas processuais.
Veja-se: “§ 3º O pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais. (Redação dada pelo Provimento 1, de 2016)” Assim, intimo o autor para recolher as custas iniciais atinentes ao cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento dos autos.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
17/01/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/12/2023 19:45
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 09:35
Recebidos os autos
-
26/12/2023 09:35
Outras decisões
-
12/12/2023 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/12/2023 01:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:07
Publicado Edital em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 14:40
Expedição de Edital.
-
27/11/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 13:25
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
22/11/2023 06:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/11/2023 06:14
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
10/11/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:33
Publicado Sentença em 30/10/2023.
-
27/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 21:48
Recebidos os autos
-
25/10/2023 21:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2023 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/08/2023 22:15
Recebidos os autos
-
30/08/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/08/2023 19:34
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 01:17
Decorrido prazo de JONATHAS PAIVA BATISTA DE SOUZA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:17
Decorrido prazo de DILSON CARLOS ATHAYDE em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:17
Decorrido prazo de GECIMAR FRANCISCO DOS SANTOS em 15/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
13/07/2023 11:24
Recebidos os autos
-
13/07/2023 11:24
Decretada a revelia
-
16/05/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/05/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 01:16
Decorrido prazo de JONATHAS PAIVA BATISTA DE SOUZA em 28/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 03:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/04/2023 03:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/03/2023 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/03/2023 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/03/2023 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2023 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/03/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
11/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 12:27
Recebidos os autos
-
17/12/2022 12:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/12/2022 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/12/2022 12:08
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 20:33
Recebidos os autos
-
12/12/2022 20:33
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/11/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 18:50
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 23:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 12:18
Recebidos os autos
-
06/09/2022 12:17
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2022 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
19/08/2022 18:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/08/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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