TJDFT - 0700225-70.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE ALMEIDA E SILVA CORTE em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:15
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:51
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/02/2025 15:51
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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10/02/2025 15:51
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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10/02/2025 14:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/02/2025 14:50
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/02/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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10/02/2025 14:14
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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10/02/2025 14:14
Juntada de decisão de tribunais superiores
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31/01/2025 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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31/01/2025 17:58
Juntada de Certidão
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30/01/2025 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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06/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:58
Recebidos os autos
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06/12/2024 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/12/2024 13:58
Recebidos os autos
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06/12/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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06/12/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 11:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/12/2024 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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06/12/2024 11:37
Recebidos os autos
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06/12/2024 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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05/12/2024 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 17:10
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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12/11/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 10:45
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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08/11/2024 10:45
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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08/11/2024 10:45
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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07/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE ALMEIDA E SILVA CORTE em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0700225-70.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: MARIA CRISTINA DE ALMEIDA E SILVA CORTE DECISÃO I - Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA CONTRA O DISTRITO FEDERAL.
PRECATÓRIO.
RPV.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113.
IPCA-E.
SELIC.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
PARCELA CONTROVERSA.
BASE DE CÁLCULO.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 28.
EFICÁCIA RETROATIVA IRRESTRITA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. 1.
Dispõe o art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021 que "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” 2.
O §1º, art. 22 da Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça prevê que "A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior."" 3.
Salvo disposição expressa em contrário, os dispositivos constitucionais têm vigência imediata e alcançam somente os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima) (STF - RE: 242740 GO, Relator: MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 20/03/2001, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 18-05-2001 PP-00087 EMENT VOL-02030-05 PP-00890). 4.
Na hipótese, as partes divergem sobre o valor do débito.
Há uma diferença de R$ 1.321,75, gerada a partir da dúvida sobre a base de cálculo da Selic – se sobre o total do débito (principal + correção + juros) ou somente sobre o principal corrigido. 5.
O trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 11/03/2020, data anterior à reforma constitucional, o que permitiu a incidência do IPCA-E ao longo de todo o período de mora do ente público.
Todavia, com o advento da EC 113/21, incide a Selic sobre os valores consolidados. 6.
Em tese, a partir de 09/12/2021, proíbe-se que os cálculos imputem juros de mora desvinculados da Selic, o que não é o caso destes autos.
A decisão do juízo, baseada na memória de cálculo da Contadoria Judicial, está de acordo com a Resolução n 303 do CNJ, ao permitir o desenvolvimento dos cálculos de mora com a consideração do valor consolidado (principal + correção monetária + juros de mora) e respeitados os marcos temporais de imposição de cada índice de correção. 7.
Recurso conhecido e não provido.
O recorrente, após apresentar preliminar formal e fundamentada da existência de repercussão geral da matéria, aponta vilipêndio ao artigo 3° da EC 113/21, insurgindo-se contra os cálculos apresentados.
Afirma ser necessária a correção simples pela SELIC, a contar da EC 113/2021, e não a correção capitalizada, porquanto aplicada a SELIC sobre um montante do qual já foram computados tanto a correção quanto os juros.
Discorre, ainda, sobre o Tema 435/STF e a ADC 5.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso extraordinário não merece prosseguir no tocante ao apontado vilipêndio ao artigo 3° da EC 113/21,embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “Nessa linha, os juros moratórios e a correção monetária constituem parcelas de trato sucessivo, o que autoriza a mudança do índice durante a relação jurídica sem prejudicar os efeitos produzidos ao longo do tempo.
Com efeito, se houve a incidência de juros antes da mudança, eles permanecem devidos, ainda que seja estabelecida outra fórmula de cálculo.
O trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 11/03/2020, data anterior à reforma constitucional, o que permitiu a incidência do IPCA-E ao longo de todo o período de mora do ente público.
Todavia, com o advento da EC 113/21, passou-se a incidir a Selic sobre os valores consolidados.
Excluir, como pretende o agravante, os juros de mora acrescidos ao longo de décadas, sob o fundamento da existência de anatocismo, descaracteriza as alterações normativas no ordenamento, em ofensa à segurança jurídica.
Também viola o direito à propriedade ao não computar a repercussão moratória na elaboração dos cálculos.
Em tese, a partir de 09/12/2021, proíbe-se que os cálculos imputem juros de mora desvinculados da Selic, o que não é o caso destes autos.
A decisão do juízo, baseada na memória de cálculo da Contadoria Judicial, está de acordo com a Resolução n 303 do CNJ, ao permitir o desenvolvimento dos cálculos de mora com a consideração do valor consolidado (principal + correção monetária + juros de mora) e respeitados os marcos temporais de imposição de cada índice de correção.
A decisão liminar merece reforma para reconhecer a homologação judicial dos cálculos sobre a parcela controvertida” (ID. 55990454).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 279 da Súmula do STF.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
19/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:49
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/09/2024 14:49
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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18/09/2024 14:49
Recurso Extraordinário não admitido
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17/09/2024 17:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/09/2024 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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17/09/2024 17:46
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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17/09/2024 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700225-70.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: MARIA CRISTINA DE ALMEIDA E SILVA CORTE CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 23 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
22/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700225-70.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: MARIA CRISTINA DE ALMEIDA E SILVA CORTE CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) MARIA CRISTINA DE ALMEIDA E SILVA CORTE para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 13 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
13/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:26
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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12/08/2024 11:23
Recebidos os autos
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12/08/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE ALMEIDA E SILVA CORTE em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:08
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
INCONFORMISMO.
ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC). 2.
A omissão que justifica a integração do julgado é a que diz respeito à questão suscitada pela parte e imprescindível à resolução do conflito. "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ - AgInt no AREsp: 2398120 RS 2023/0219983-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) - grifou-se. 3.
No mérito, o acórdão foi claro – até didático – quanto ao reconhecimento da homologação judicial dos cálculos sobre a parcela controvertida – desnecessária a transcrição aqui. 4 O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado.
A reforma do acórdão deve ser pleiteada por meio do recurso cabível para essa finalidade, direcionado aos tribunais superiores. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
03/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:50
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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01/07/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 13:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 17:21
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
15/05/2024 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 02:15
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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06/05/2024 17:11
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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02/05/2024 13:22
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/05/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE ALMEIDA E SILVA CORTE em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:51
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/03/2024 19:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 20:33
Recebidos os autos
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16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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14/02/2024 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0700225-70.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARIA CRISTINA DE ALMEIDA E SILVA CORTE D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DISTRITO FEDERAL contra decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado pela agravada, acolheu e homologou os cálculos da Contadoria Judicial e determinou a expedição de RPV/precatório.
Em suas razões (ID 5477381), o agravante alega que: 1) nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, houve a aplicação da taxa SELIC sobre o montante do débito (principal + correção + juros) e não apenas sobre o principal corrigido; 2) como a SELIC já engloba juros em seu cálculo, a sua incidência cumulada com juros sobre um mesmo débito causa majoração indevida; 3) de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), a incidência da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de configuração de bis in idem; 4) por se tratar de índice composto, que serve como indexador de correção monetária e juros moratórios, a sua incidência sobre juros configura anatocismo; 5) de acordo com o seu setor de cálculos, é devido à parte autora o valor de R$ 12.951,40 e não o apresentado pela Contadoria, correspondente a R$ 14.273,15; 6) é evidente a existência de uma parcela controvertida no valor de R$ 1.321,75; 7) a decisão do juízo que acolhe os cálculos da Contadoria e determina a expedição de requisitórios no valor apontado viola o Tema de Repercussão Geral nº 28.
Requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo para sobrestar a decisão agravada.
No mérito, a reforma da decisão para que sejam acolhidos os cálculos elaborados pelo seu setor de cálculos.
Subsidiariamente, a expedição de novos cálculos pela Contadoria Judicial, para extirpar dos cálculos a incidência da taxa SELIC sobre os juros.
Sem preparo diante da isenção legal. É o relatório.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC e foi interposto tempestivamente.
A petição do agravo está instruída com as peças obrigatórias, com a ressalva do §5º do art. 1.017, do CPC.
Conheço do recurso.
Estabelece o Código de Processo Civil que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo.
A Emenda Constitucional 113/2021, em seu art. 3º, trouxe novo regramento para a aplicação do índice de correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” O Supremo Tribunal de Federal já firmou jurisprudência no sentido de que, salvo disposição expressa em contrário, os dispositivos constitucionais têm vigência imediata e alcançam somente os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima) (STF - RE: 242740 GO, Relator: MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 20/03/2001, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 18-05-2001 PP-00087 EMENT VOL-02030-05 PP-00890).
Assim, a partir da publicação da Emenda Constitucional 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito, inclusive com juros de mora, deve ser feita unicamente pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado e consolidado até novembro de 2021.
Ademais, o Supremo Tribunal de Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 28, firmou a seguinte tese: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”.
Na hipótese, as partes divergem sobre o valor do débito.
A decisão do juízo de homologar os cálculos e determinar a expedição de requisitórios sobre valores controvertidos viola o referido tema.
Em cognição sumária, há, em tese, probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, CONCEDO efeito suspensivo ao agravo, apenas para sobrestar o processamento dos autos em primeiro grau, até o julgamento do mérito recursal.
Comunique-se ao juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 15 de janeiro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
18/01/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:11
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/01/2024 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
08/01/2024 16:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/01/2024 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/01/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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