TJDFT - 0702220-40.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 20:23
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 17:14
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:14
Determinado o arquivamento
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13/02/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ADALBERTO SOARES DE SOUZA em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:34
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/01/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
09/01/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ADALBERTO SOARES DE SOUZA em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 02:21
Publicado Edital em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:07
Expedição de Edital.
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25/10/2024 15:32
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
09/10/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/10/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702220-40.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156je) AUTOR: JOSELIA MARIA DA CONCEICAO FERREIRA REU: ADALBERTO SOARES DE SOUZA DECISÃO Corrijo erro material constante da decisão de ID n. 204236248, para consignar que o valor da avaliação do imóvel fora fixado em R$ 180.000,00, conforme sentença de ID n. 184192095.
Por conseguinte, o preço mínimo o qual estabeleço para venda é de 70% (setenta por cento) do valor fixado, ora retificado.
Retornem os autos ao NULEJ para cumprimento das determinações precedentes, de imediato.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
01/10/2024 15:40
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2024 15:40
Desentranhado o documento
-
01/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:41
Recebidos os autos
-
01/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:41
Outras decisões
-
01/10/2024 10:41
em cooperação judiciária
-
30/09/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/08/2024 15:34
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
07/08/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/07/2024 15:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702220-40.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELIA MARIA DA CONCEICAO FERREIRA REU: ADALBERTO SOARES DE SOUZA DECISÃO Anote-se como cumprimento de sentença.
Não tendo sido efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular, defiro a alienação em leilão judicial dos direitos possessórios sobre o imóvel situado a Quadra 14, Conjunto I, Lote 5, Araponga, Planaltina-DF, nos termos da sentença de ID n.184192095.
Remetam-se os autos ao NULEJ para sorteio eletrônico do leiloeiro que será responsável pela alienação (art. 35, da Resolução n. 1, de 05 de Janeiro de 2017).
O leiloeiro sorteado deverá observar o disposto nos arts. 884 e 887, do CPC.
Fixo o prazo de 90 dias para a realização da alienação.
O leiloeiro deverá anunciar o imóvel em todos os meios eletrônicos disponíveis, comunicando-os ao juízo.
O imóvel foi avaliado em R$ 250.000,00, conforme ID n. 155757631.
Estabeleço como preço mínimo 70% (setenta por cento) do valor da avaliação, o qual deverá ser pago em dinheiro, podendo o arrematante prestar como garantia a fiança bancária (art.885, do CPC).
Qualquer outra garantia pretendida pelo arrematante dependerá de prévia autorização judicial.
Não será aceito lance que ofereça preço vil.
Considera-se preço vil o inferior ao mínimo estipulado.
Fixo a comissão de corretagem em 5% do valor da venda.
Da alienação, intimem-se, com antecedência mínima de 5 dias, as pessoas mencionadas no art. 889, conforme o caso.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/07/2024 14:27
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:27
Deferido o pedido de JOSELIA MARIA DA CONCEICAO FERREIRA - CPF: *23.***.*85-68 (AUTOR).
-
26/06/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/06/2024 05:55
Decorrido prazo de ADALBERTO SOARES DE SOUZA em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/05/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 10:59
Recebidos os autos
-
16/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:59
Outras decisões
-
30/04/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/03/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/03/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:13
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de ADALBERTO SOARES DE SOUZA em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:41
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo procedente o pedido para: A) Dissolver o condomínio entre as partes em relação aos direitos possessórios do imóvel sito a Quadra 14, Conjunto I, Lote 5, Araponga, Planaltina-DF, na proporção de 50% para cada uma das partes.
B) Condenar a parte ré ao pagamento mensal do valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) até a alienação ou desocupação do imóvel, com exigibilidade a partir da citação válida.
Não havendo interesse no direito de preferência no art. 1.322 do CC, determina a alienação judicial do imóvel objeto da demanda.
Atentem-se as partes que não poderão alienar extrajudicialmente o bem, a não ser que haja acordo entre elas.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte ré arcará com as custas e honorários, que fixo em 10% sob o valor da causa, nos moldes do art., 85 do CPC.
Suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade deferida ao réu.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
23/01/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/01/2024 14:47
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:47
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2024 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/01/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:11
Decorrido prazo de ADALBERTO SOARES DE SOUZA em 19/12/2023 23:59.
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28/11/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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21/11/2023 19:17
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 19:17
Outras decisões
-
13/11/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/11/2023 04:30
Decorrido prazo de ADALBERTO SOARES DE SOUZA em 03/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 18:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 10:32
Recebidos os autos
-
03/10/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2023 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/08/2023 16:39
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 18:30
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 19:22
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2023 02:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 01:03
Decorrido prazo de ADALBERTO SOARES DE SOUZA em 10/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/03/2023 15:27
Recebidos os autos
-
03/03/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 15:27
Concedida a gratuidade da justiça a JOSELIA MARIA DA CONCEICAO FERREIRA - CPF: *23.***.*85-68 (AUTOR).
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03/03/2023 15:27
Outras decisões
-
25/02/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/02/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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