TJDFT - 0709384-56.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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25/05/2024 03:33
Decorrido prazo de EDIMAR PAES LANDIM MOREIRA ROCHA em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 14:16
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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30/04/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/04/2024 03:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709384-56.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EDIMAR PAES LANDIM MOREIRA ROCHA DECISÃO Não há nada a prover quanto a manifestação de ID 190892090, pois se trata de matéria de defesa que o requerido não arguiu dentro do prazo legal.
Tendo em vista o trânsito em julgado do feito, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
04/04/2024 15:34
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:34
Outras decisões
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22/03/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/03/2024 12:34
Recebidos os autos
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22/03/2024 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:32
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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22/03/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 03:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de EDIMAR PAES LANDIM MOREIRA ROCHA em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:41
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709384-56.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EDIMAR PAES LANDIM MOREIRA ROCHA SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuíza ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69 contra EDIMAR PAES LANDIM MOREIRA ROCHA.
Argumenta que o contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, não está sendo adimplido pelo réu.
Pede a concessão da liminar e, ao final, a confirmação da medida com o reconhecimento da propriedade do bem objeto da demanda.
Cumprido o mandado de busca e apreensão do bem (ID. 179607095).
O réu não apresentou defesa no prazo legal, apesar de devidamente citado em ID 179607095.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
A matéria de fato encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental produzida.
A revelia da parte ré revela seu desinteresse em conciliar.
Passo ao julgamento antecipado da lide, como determina o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Trata-se de pedido de busca e apreensão fundado em contrato garantido com a alienação fiduciária regulamentada pelo Decreto-Lei 911/69.
A parte ré deixou de apresentar defesa no prazo legal.
Atraiu a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Além disso, os documentos juntados aos autos demonstram a existência da cláusula de alienação fiduciária em garantia e a mora.
Procedente o pedido de consolidação da propriedade.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido para consolidar nas mãos da parte autora a posse e o domínio do bem alienado fiduciariamente objeto do contrato que instrui a petição inicial.
Condeno a parte ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Retire-se a constrição de ID 169884073.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/01/2024 14:43
Recebidos os autos
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22/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:43
Julgado procedente o pedido
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17/01/2024 19:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/01/2024 19:25
Juntada de Certidão
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20/12/2023 04:13
Decorrido prazo de EDIMAR PAES LANDIM MOREIRA ROCHA em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 06:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2023 10:44
Mandado devolvido dependência
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28/08/2023 10:41
Recebidos os autos
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28/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:41
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/08/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 19:05
Recebidos os autos
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10/07/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 19:05
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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