TJDFT - 0744597-38.2023.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0744597-38.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: KESSY JHONES BRAGA DE OLIVEIRA· DESPACHO Determinado o remembramento dos autos no despacho saneador (PJE 0703662-53.2023.8.07.0001, id. 190171148).
Em consequência, determino o cancelamento da distribuição desses autos.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
21/03/2024 12:22
Cancelada a Distribuição
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21/03/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 17:23
Recebidos os autos
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20/03/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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20/03/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 14:53
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0744597-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KESSY JHONES BRAGA DE OLIVEIRA DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar, a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
Os fatos objeto da presente Ação Penal são tipificados como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário, com a sessão plenária do Júri designada para o dia 03 de junho de 2024.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
As prisões preventivas, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública.
O afastamento cautelar do pronunciado da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrado pelo modus operandi na prática do delito demonstra que em liberdade expõe risco à ordem pública.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a liberdade do pronunciado efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que desde a última decisão que avaliou a prisão preventiva, em ID 176569709, datada de 25 de outubro de 2023, não houve nenhuma modificação fática nos fundamentos do decreto prisional.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
No mais, expeçam-se as diligências necessárias para a realização da sessão plenária do Júri.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 11:57:16.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
19/01/2024 15:22
Recebidos os autos
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19/01/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 15:22
Mantida a prisão preventida
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19/01/2024 15:15
Juntada de Certidão
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19/01/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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13/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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10/12/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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10/12/2023 13:19
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 03/06/2024 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
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28/11/2023 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2023 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/11/2023 17:30
Recebidos os autos
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17/11/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 17:30
Outras decisões
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15/11/2023 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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14/11/2023 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2023 17:58
Recebidos os autos
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13/11/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 17:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/11/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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09/11/2023 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:48
Juntada de Certidão
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27/10/2023 15:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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