TJDFT - 0700624-84.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
01/09/2025 12:23
Recebidos os autos
-
01/09/2025 12:23
Outras decisões
-
31/07/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
03/07/2025 12:44
Recebidos os autos
-
03/07/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 10:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
27/06/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 10:37
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2025 10:00, CEJUSC-SUPER.
-
27/06/2025 09:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 13:57
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2025 10:00, CEJUSC-SUPER.
-
07/04/2025 15:52
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:52
Outras decisões
-
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de LUIS ROGERIO NERIS BISPO em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
26/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 16:19
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
07/03/2025 11:25
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2025 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
06/03/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2025 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2025 22:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
22/01/2025 18:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
16/01/2025 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 00:00
Intimação
https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_11H CERTIDÃO Número do processo: 0700624-84.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS ROGERIO NERIS BISPO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO PAN S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, PECULIO UNIAO PREVIDENCIA PRIVADA Certifico e dou fé que foi designado o dia 07/03/2025 11:00 para realização de audiência de mediação a ser realizada de forma virtual, por meio da plataforma Microsoft TEAMS.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_11H Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento deste, e será submetida à análise do Juiz.
BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2025 14:58:14. -
14/01/2025 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 14:57
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
12/01/2025 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
09/01/2025 16:37
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:37
Outras decisões
-
19/12/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/12/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
10/12/2024 14:05
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
05/12/2024 07:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
03/12/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
03/12/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 17:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de PECULIO UNIAO PREVIDENCIA PRIVADA em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-ACL
-
11/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 19:35
Decorrido prazo de PECULIO UNIAO PREVIDENCIA PRIVADA em 21/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2024 16:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/10/2024 20:26
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2024 08:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/09/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 05/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 10:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700624-84.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS ROGERIO NERIS BISPO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO PAN S.A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, PECULIO UNIAO PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO Defiro o pedido de ID n. 199475713.
Aguarde-se o prazo requerido.
Após, cumpra-se ID n. 197654125.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
11/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:38
Deferido o pedido de LUIS ROGERIO NERIS BISPO - CPF: *99.***.*56-00 (REQUERENTE).
-
30/06/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/06/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:23
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:35
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2024 18:35
Concedida a gratuidade da justiça a LUIS ROGERIO NERIS BISPO - CPF: *99.***.*56-00 (REQUERENTE).
-
22/05/2024 18:35
Recebida a emenda à inicial
-
16/05/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:06
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700624-84.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS ROGERIO NERIS BISPO CERTIDÃO De ordem, aguarde-se o prazo requerido.
Prazo: 15 dias.
Planaltina-DF, 22 de março de 2024 11:21:05.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
22/03/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700624-84.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) REQUERENTE: LUIS ROGERIO NERIS BISPO DECISÃO Compulsando os autos, observo que a procuração e declaração de hipossuficiência foram “assinadas digitalmente” com “certificação” dada por entidade privada que não se trata de uma autoridade certificadora componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
A “certificação” foi realizada por entidade privada nos termos da MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2", que dispõe: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Dispõe o art. 1º, §2º, III da Lei n. 11.419/2006, por sua vez, que se considera, para fins de processo judicial eletrônico, “assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Tecnicamente, portanto, não há comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos apresentados, eis que as assinaturas não foram certificadas por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tampouco por cadastro do usuário no PJe, e não há previsão, no âmbito deste Tribunal, para admissão da validade ou aceitação da forma de comprovação da autoria e integridade, como dispõe o Art. 10º, § 2º da MP 2.200-2/01.
Saliento, ademais, que a Lei n. 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos de forma mais facilitada, expressamente estabelece que seus dispositivos não se aplicam aos processos judiciais (art. 2º, parágrafo único, I).
Dito isso, venha aos autos nova procuração e declaração de hipossuficiência assinadas fisicamente ou, se eletrônicas, que atenda às exigências acima expostas.
Trata-se de ação que visa à repactuação de dívidas em razão de superendividamento, nos termos do art. 104-A e seguintes do CDC.
Para análise acerca do interesse de agir, em relação à admissibilidade do procedimento, a parte autora deverá: a.
Esclarecer se há outros credores de dívidas de que trata o art. 54-A do CDC, nos termos do caput do art. 104-A, devendo incluí-los no polo passivo. b.
Comprovar o superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, devendo para tanto trazer aos autos: b.1.
Documentos comprobatórios das dívidas que serão objeto do plano de repactuação (cópia dos contratos de empréstimo; notas fiscais das compras e serviços de prestação continuada, etc); b.2.
Os contratos e comprovação dos pagamentos relativos a todas as suas despesas ordinárias (despesas com moradia, alimentação, plano de saúde, internet, etc). b.3.
Cópia das últimas 3 declarações de imposto de renda; b.4.
Cópia dos contracheques e extratos bancários relativos aos último 12 meses. c.
Apresentar prévio plano de pagamento de que trata o art. 104-A e 104-B do CDC, a fim de dar efetividade a eventual audiência conciliação a ser designada, possibilitando o prévio conhecimento dos credores acerca da proposta apresentada.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/01/2024 13:59
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:59
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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