TJDFT - 0746010-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 04:59
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 14:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 18:51
Expedição de Ato Ordinatório.
-
23/05/2024 16:24
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
22/05/2024 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/05/2024 08:25
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
22/05/2024 03:40
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:39
Decorrido prazo de MARCIA DA SILVA MATTA GARCIA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:39
Decorrido prazo de NEWTON DOS SANTOS GARCIA em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:52
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
29/04/2024 02:52
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
27/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 11:40
Recebidos os autos
-
25/04/2024 11:40
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2024 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 13:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2024 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746010-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEWTON DOS SANTOS GARCIA, MARCIA DA SILVA MATTA GARCIA REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, fica intimado o autor a se manifestar acerca da petição da ré, no prazo de quinze dias, nos termos da decisão de ID 188934332.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 16:20:58.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
01/04/2024 16:22
Expedição de Ato Ordinatório.
-
28/03/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746010-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEWTON DOS SANTOS GARCIA, MARCIA DA SILVA MATTA GARCIA REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Decisão saneadora em ID 185396810.
Apresentada solicitação de ajustes, nos termos do art. 357, §1º, CPC (ID 185535312).
Verifico que o autor levanta oposição no que diz respeito ao indeferimento de prova testemunhal a fim de comprovar que o plano réu não oferece portabilidade por se tratar de plano não regulamentado.
Em contestação (ID 182777084), o requerido aduz que cumpre a RN 438/48 que prevê o benefício de portabilidade de carência, indicando que “disponibiliza em seu aplicativo, bem como nos canais de atendimento ao consumidor, a carta de permanência no seguro saúde cujo contrato foi rescindido para que os requerentes não tenham que cumprir novos períodos de carência em um novo plano que eventualmente venha a contratar.” Entretanto, em sede de réplica, a parte autora junta documento em que representante da parte ré aduz que não seria possível o aproveitamento da carência por não se tratar de plano regulamentado (ID 183963301).
A fim de dirimir tal ponto, determino que a parte ré esclareça tal informação prestada pela sua representante no documento juntado e, desde logo, apresente aos autos a alegada carta de permanência que estaria disponível para os requerentes, no prazo de 15 dias.
Prestadas as informações, vistas à parte autora, pelo mesmo prazo, que poderá informar se possui acesso ao referido documento no aplicativo ou nos canais de contato da requerida, conforme apontado nos termos da contestação.
Após conclusos.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 10:27:37.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
06/03/2024 10:53
Recebidos os autos
-
06/03/2024 10:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/03/2024 04:04
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 29/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 18:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:11
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/01/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:24
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746010-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEWTON DOS SANTOS GARCIA, MARCIA DA SILVA MATTA GARCIA REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A ANEXAÇÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada a réplica de ID 183961528, apresentada tempestivamente.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, especifiquem as partes as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
O silêncio das partes importará em desinteresse na produção de novas provas.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 08:00:45.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
19/01/2024 08:01
Expedição de Ato Ordinatório.
-
18/01/2024 10:37
Juntada de Petição de impugnação
-
26/12/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:13
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 15:07
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:07
Outras decisões
-
04/12/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/12/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 18:53
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:53
Outras decisões
-
21/11/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/11/2023 13:11
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
21/11/2023 12:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2023 10:43
Recebidos os autos
-
14/11/2023 10:43
Outras decisões
-
09/11/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/11/2023 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2023 14:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2023 10:17
Recebidos os autos
-
08/11/2023 10:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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