TJDFT - 0700548-27.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 20:42
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 15:47
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
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17/02/2025 15:46
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:21
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 20:43
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 20:42
Processo Desarquivado
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31/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
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30/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:11
Arquivado Provisoramente
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08/10/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 19:36
Expedição de Ofício.
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30/09/2024 11:13
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
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02/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700548-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GEVANI MARIA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
27/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 15:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/08/2024 17:56
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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21/08/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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21/08/2024 16:26
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 14:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de GEVANI MARIA DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de GEVANI MARIA DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700548-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GEVANI MARIA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação sob a égide das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, movida por GEVANI MARIA DA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, busca a parte autora o reconhecimento do direito ao pagamento do abono de permanência desde a época em que preencheu os requisitos para aposentadoria especial, em 26/12/2021. É o breve relato do que interessa, embora dispensável, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, de forma que o feito comporta seu julgamento antecipado, conforme disposições expostas no art. 355, I, do CPC.
O Distrito Federal sustenta a prescrição para recebimento de eventuais valores anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
Não há que se falar em prescrição, pois a demanda foi ajuizada em 05/01/2024 e a autora requer o pagamento do abono de permanência retroativo a dezembro/2021, data em que afirma ter preenchido os requisitos para aposentadoria.
Portanto, respeitada está a prescrição quinquenal.
Passo ao exame do mérito.
O artigo 40, § 19, da Carta Magna, apresenta a seguinte redação, linear, acerca do abono de permanência: “§ 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.“ O destaque é nosso.
Curvo-me ao entendimento de que não pode a Administração criar requisitos que não constam da Constituição Federal, ou seja, o legislador não impôs qualquer exigência, a não ser o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria para aquele servidor que permanece em atividade, de forma que fica vedado ao Administrador exigir o que não foi previsto legalmente.
A este cabe a observância do princípio da legalidade.
Daí decorre que, preenchidos os requisitos para aposentação e, permanecendo o servidor em atividade, como foi o caso da parte autora, independentemente de qualquer requerimento, deve esta ter incluída em sua folha de pagamento o referido benefício.
O Supremo Tribunal Federal já analisou a questão, nos autos da ADI 5026/AL, cuja ementa do acórdão extraído do julgamento ficou assim definida: CONSTITUCIONAL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
AÇÃO REGIME DIRETA PRÓPRIO DE DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA E ABONO DE PERMANÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 53 E 89, § 1º, DA LEI Nº 7.114/2009 DO ESTADO DE ALAGOAS, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, XXXVI, 37, XV, 40, § 19, E 194, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1.
Omissis... 2.
O abono de permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente.
A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar a exercer as atividades laborais tem direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional.
Precedentes.
Súmula 359 deste Supremo Tribunal Federal.
O artigo 89, § 1º, da Lei alagoana nº 7.114/2009, ao prever que “o pagamento do Abono de Permanência será devido a partir do mês subsequente ao que for requerido”, impõe condições não constitucionalmente assentadas e afronta, por conseguinte, o direito adquirido do servidor.
Inconstitucionalidade material por violação dos artigos 5º, XXXVI, e 40, §19, da Constituição da República.
O destaque é nosso. 3.
Omissis... (Relatora: Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, Julgado em 03/03/2020.
O destaque é nosso.
Ademais, verifica-se das próprias informações prestadas pelo réu (id. 188028771 - Pág. 13) que a parte, de fato, teria direito ao recebimento do abono de permanência, portanto, o acolhimento do pedido é medida que se impõe.
No tocante ao reflexo pretendido na inicial, consoante posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, o abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível (EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010).
Portanto, por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor ativo, deve compor a base de cálculo do décimo terceiro e terço de férias, tal como pleiteado.
Nesse sentido já se manifestou este e.
TJDFT: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
NATUREZA JURÍDICA.
REMUNERAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
TERÇO DE FÉRIAS.
DÉCIMO TERCEIRO.
INCIDÊNCIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ART. 85, § 3º, DO CPC. 1.
Trata-se de apelação e remessa necessária contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a natureza jurídica de remuneração ao abono permanência, condenar o réu a incluir na base de cálculo do terço de férias e a pagar eventuais diferenças a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença.
Condenou cada parte a arcar com metade dos honorários de sucumbência, fixados em R$ 2.000,00 para cada parte. 2.
Não se evidencia ilegitimidade passivo do Distrito Federal quando a controvérsia diz respeito a valores, em tese, devidos a servidores distritais em pleno exercício do cargo público e razão dessa permanência quando preenchidos os requisitos da aposentadoria.
Por esta mesma razão afasta-se a legitimidade do IPREV. 3.
Não merece acolhimento a prejudicial de prescrição quando o pleito inicial se limita ao quinquênio anterior à propositura da ação. 4.
O abono de permanência tem natureza jurídica de remuneração e, por isso, deve integrar a base de cálculo de vantagens pecuniárias a serem calculadas sobre a remuneração do servidor público.
Precedentes do STJ. 5.
Nos moldes do § 6º-A do art. 85 do CPC, tratando-se de sentença líquida ou liquidável, é vedada a fixação equitativa dos honorários de sucumbência. 6.
Recurso conhecido e provido.
Remessa Necessária desprovida. (Acórdão 1628209, 07074560220218070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no PJe: 24/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O destaque é nosso.
No que concerne aos valores, a parte autora apresentou a planilha de ID 183021054 e a impugnação do réu na defesa é genérica, sem qualquer indicação do que estaria equivocado o cálculo, e sem a informação da quantia que seria a correta, de forma que devem prevalecer os valores indicados pela parte autora.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar o réu a pagar à parte autora o abono de permanência e reflexos no 13º salário e 1/3 de férias, desde quando preencheu os requisitos para a aposentadoria, ou seja, 26/12/2021, que soma a quantia de R$ 4.758,36, a ser corrigida monetariamente a contar de janeiro/2024, conforme planilha de ID 183021054.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Para fins de cálculo, a correção monetária deverá observar a Emenda Constitucional n.º 113, de 9 de dezembro de 2021, que prescreve que nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já conta com os juros embutidos.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, a depender do caso.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor –RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se aparte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeçam-se os repetitivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença proferida em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0, vinculados ao Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS1.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
26/07/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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26/07/2024 08:18
Recebidos os autos
-
26/07/2024 08:18
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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28/06/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2024 16:15
Recebidos os autos
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17/05/2024 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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29/04/2024 15:48
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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09/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
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19/03/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:23
Juntada de Petição de réplica
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04/03/2024 07:35
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 21:28
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700548-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GEVANI MARIA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/01/2024 17:39
Recebidos os autos
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19/01/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 17:39
Outras decisões
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10/01/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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10/01/2024 14:09
Juntada de Certidão
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10/01/2024 03:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2024 19:17
Recebidos os autos
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09/01/2024 19:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/01/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/01/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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