TJDFT - 0717346-27.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 09:58
Expedição de Petição.
-
05/11/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI - EPP em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ANJOS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717346-27.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANJOS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA EXECUTADO: BMF COLCHOES EIRELI - EPP DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora permaneceu inerte, conforme id 210931284.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 07 de Outubro de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
07/10/2024 10:20
Recebidos os autos
-
07/10/2024 10:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/10/2024 10:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/10/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/10/2024 20:13
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANJOS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717346-27.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANJOS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA EXECUTADO: BMF COLCHOES EIRELI - EPP DECISÃO Quanto ao pedido de consulta via Sniper, houve a recente habilitação deste Juízo ao aludido sistema, de modo que defiro a consulta.
Dê-se vista à parte credora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 16 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
16/09/2024 15:38
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:38
Deferido o pedido de ANJOS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0007-57 (EXEQUENTE).
-
11/09/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/09/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:28
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 09:45
Recebidos os autos
-
14/08/2024 09:45
Indeferido o pedido de ANJOS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0007-57 (EXEQUENTE)
-
13/08/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
29/07/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:34
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
12/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717346-27.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANJOS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA EXECUTADO: BMF COLCHOES EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para pagamento voluntário da obrigação.
Fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito Prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil.
Após, o processo deverá ser encaminhado para cumprimento das determinações contidas na Decisão de ID 199119480.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 04 de Julho de 2024 LUDMILLA DE MELO SILVA Servidor Geral -
04/07/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:11
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI - EPP em 03/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
05/06/2024 17:53
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2024 16:59
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:59
Outras decisões
-
03/06/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
31/05/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 13:10
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:10
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/05/2024 17:23
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
07/05/2024 04:12
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI - EPP em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:43
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI - EPP em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 14.088,37 (quatorze mil, oitenta e oito reais e trinta e sete centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do dia dos vencimentos das parcelas do título (10/04/2022, 10/05/2022, 09/06/2022, 09/07/2022 e 08/08/2022).
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, isto com fundamento no art. 85, § 2º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto. -
10/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717346-27.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ANJOS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA REQUERIDO: BMF COLCHOES EIRELI - EPP DECISÃO A petição da parte autora de id. 191107405 não condiz com a tramitação processual.
No mais, as partes não requereram a produção de provas.
Citada, a parte ré deixou de oferta defesa dentro do prazo legal, segundo regular certidão nos autos, de modo que DECRETO a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Assim, em razão da moldura delineada nos autos, prescinde, para a perfeita compreensão e desate da lide, dilação de quaisquer provas além das constantes nos autos.
Tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
08/04/2024 15:03
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:03
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/04/2024 08:25
Recebidos os autos
-
05/04/2024 08:25
Decretada a revelia
-
04/04/2024 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/04/2024 20:43
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 04:04
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI - EPP em 03/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:46
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717346-27.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ANJOS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA REQUERIDO: BMF COLCHOES EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Requerida, devidamente citada, ID 187699579, deixou transcorrer em branco o prazo para contestação.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 19 de Março de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
19/03/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI - EPP em 18/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:16
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717346-27.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ANJOS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA REQUERIDO: BMF COLCHOES EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à determinação da MM.ª Juíza, procederam-se às pesquisas de endereços por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOSEG, referente à Parte Ré, tendo sido localizado(s) o(s) seguintes endereço(s), respectivamente, descartando-se os incompletos: 1 - QNA 41 LOTE 01 TAGUATINGA NORTE TAGUATIN 72110410BRASILIA 2 – SCLRN 709 Bloco A CASA 31 - Asa Norte Brasília - DF - CEP 70750-511 3 – QE 30 CONJ O CASA 14, GUARA II, 71065150, BRASILIA - DF - (Representante Legal - BRUNO MACEDO FERREIRA) De ordem da MMª Juíza de Direito, e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, esclareço a parte AUTORA que para expedição de nova diligência deverá ser recolhida custas intermediárias, por cada endereço indicado.
Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Correios".
Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Oficiais de Justiça".
Faço constar que as diligências somente serão expedidas após a comprovação do pagamento das custas já mencionadas.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 18 de Janeiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
18/01/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:18
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
23/10/2023 21:27
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:10
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
10/10/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 16:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/09/2023 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 17:36
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:36
Outras decisões
-
30/08/2023 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/08/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 14:07
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:07
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/08/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704989-15.2023.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Expedito Leandro Moreira Borges
Advogado: Leandro Carvalho de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2023 21:10
Processo nº 0700784-76.2024.8.07.0016
Danilo Luan de Souza da Silva
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Julienne Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 15:29
Processo nº 0703430-41.2023.8.07.0001
Rodnei Amaro Ferreira
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Advogado: Larissa Machado Botelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2023 21:13
Processo nº 0700204-46.2024.8.07.0016
Samuel da Silva Pereira
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2024 14:02
Processo nº 0700794-23.2024.8.07.0016
Gabriel Cavalcante de Souza
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 15:47