TJDFT - 0717352-34.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 16:39
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA GABRIELA SOUZA RIODOURO em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
06/09/2024 18:52
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/09/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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06/09/2024 18:18
Decorrido prazo de ANA GABRIELA SOUZA RIODOURO - CPF: *21.***.*35-01 (EXEQUENTE) em 05/09/2024.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de ANA GABRIELA SOUZA RIODOURO em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717352-34.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA GABRIELA SOUZA RIODOURO REQUERIDO: MA INTERMEDIACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Promova-se a alteração na autuação para cumprimento de sentença, tendo em vista a decisão de id. 203301502.
Da análise dos autos, extrai-se que as pesquisas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas.
Desta forma, considerando-se que, segundo informado pela exequente, a empresa requerida se encontra fechada, intime-se a parte autora para que indique caminho objetivo para satisfação de seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. documento assinado eletronicamente -
26/08/2024 18:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2024 18:51
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:51
Outras decisões
-
20/08/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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19/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 22:11
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:15
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
08/07/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/07/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:34
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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04/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 06:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/05/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 12:58
Juntada de Certidão
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28/05/2024 04:38
Processo Desarquivado
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27/05/2024 18:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/03/2024 20:16
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 20:13
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 04:50
Decorrido prazo de ANA GABRIELA SOUZA RIODOURO em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:46
Decorrido prazo de MA INTERMEDIACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 20/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:50
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717352-34.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA GABRIELA SOUZA RIODOURO REQUERIDO: MA INTERMEDIACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, proposta por ANA GABRIELA SOUZA RIODOURO em desfavor de MA INTERMEDIAÇÃO E COMÉRCIO DE VEICULOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que visualizou anúncio da requerida no aplicativo OLX e ficou interessada em um financiamento para aquisição de um veículo modelo Argo, 1.0, ano 2018; que entrou em contato com a empresa BOSS Multimarcas, a qual solicitou a documentação da requerente para verificar a possibilidade do financiamento bancário.
Após suposta aprovação, a requerida solicitou que autora fizesse o pagamento de R$ 2.957,46 (dois mil novecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e seis centavos).
A ré informou à autora o valor do financiamento do veículo, sendo R$ 44.300,00 (quarenta e quatro mil e trezentos reais) em parcelas de R$ 658,00 (seiscentos e cinquenta e oito reais), com a promessa de entrega do veículo no prazo de 07 (sete) dias úteis, o que não ocorreu.
Diante de tais fatos, procurou a requerida para solicitar a devolução do valor pago, porém, segundo os vendedores, ela deveria procurar o setor administrativo, que funcionava na empresa ADMINISTRA MAIS ADMINISTRADORA LTDA, porém nada foi resolvido.
Em razão disso, requer a restituição integral do valor pago e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré, embora regularmente citada e intimada (ID 171311768), não compareceu à audiência de conciliação. (ID 174828212).
Com relação à Administra Mais – Administradora Ltda, que inicialmente integrava o polo passivo da demanda, foi determinado o arquivamento do feito, conforme ID 1768448985.
DECIDO.
Verifica-se dos autos que a parte requerida não resistiu à pretensão deduzida, pois, não obstante sua citação e intimação (ID 171311768), não compareceu à audiência de conciliação (ID 174828212), motivo pelo qual decreto a sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei n. 9.099/95.
A ausência de impugnação por parte do requerido conduz à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (Lei 9.099/95, art. 20).
No mérito, entendo como configurada a relação de consumo entre as partes litigantes, devendo a lide, assim, ser dirimida à luz das disposições consumeristas (art. 2º e 3º do CDC).
Se o serviço foi disponibilizado na relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor de serviço ao consumidor é objetiva, e assim deve ele responder por eventuais falhas ou defeitos dele.
Ora, se a parte autora não foi contemplada com a contraprestação da parte requerida na forma contratada, entendo que a pretensão merece acolhimento, pois além do decreto de revelia, nos autos existe comprovante de pagamento do valor de R$ 2.957,46, conforme IDs 169741365 e 169741367), em favor de Boss Multimarcas (nome fantasia da ré), devendo, portanto, a requerida restituir o valor de R$ 2.957,46 pago pela parte autora, sem a prestação de serviço devida.
Assim, a recomposição patrimonial estará justa.
Noutro giro, é certo que o fato narrado na inicial pode ter gerado angústia e decepção à parte autora.
Ocorre que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Assim sendo, o simples fato acima não pode ser convertido em indenização por danos morais, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa.
Na hipótese, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade do requerente.
Os transtornos por ele narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do cotidiano.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inaugural para: a) resolver O CONTRATO de prestação de serviço celebrado entre ANA GABRIELA SOUZA RIODOURO e MA INTERMEDIACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA; b) condenar a ré a restituir à parte autora o valor de R$ 2.957,46 (dois mil, novecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e seis centavos), atualizado pelo INPC, a contar do desembolso (12 de novembro de 2022), e incidentes juros legais de 1% ao mês, a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Ante a referida isenção, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade deverá ser objeto de início de eventual fase recursal, quando então se fizer útil, e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000; Enunciados 115 e 116/FONAJE).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. documento assinado eletronicamente -
05/03/2024 17:15
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/02/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
01/02/2024 20:24
Recebidos os autos
-
01/02/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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29/01/2024 18:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/01/2024 02:44
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717352-34.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA GABRIELA SOUZA RIODOURO REQUERIDO: MA INTERMEDIACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Diante do teor da certidão de ID 182227995, intime-se a parte autora por telefone, através do aplicativo whatsapp ou por via postal, para que informe se dispõe de outras provas hábeis a comprovar que os fatos se deram da forma como narrados na inicial, como, por exemplo, contrato celebrado com a requerida, conversas por meio de whatsapp, recibo ou qualquer outro elemento probatório.
Em caso positivo, deverá juntá-las aos autos no prazo de 02 (dois) dias. documento assinado digitalmente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
22/01/2024 17:03
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2023 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
17/12/2023 16:14
Decorrido prazo de ANA GABRIELA SOUZA RIODOURO - CPF: *21.***.*35-01 (REQUERENTE) em 15/12/2023.
-
16/12/2023 04:20
Decorrido prazo de ANA GABRIELA SOUZA RIODOURO em 15/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
10/12/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 16:11
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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07/12/2023 03:44
Decorrido prazo de ANA GABRIELA SOUZA RIODOURO em 06/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:38
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 21:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2023 13:26
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:26
Extinto o processo por desistência
-
12/11/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
09/11/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
09/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/11/2023 03:19
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
02/11/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2023 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 02:42
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 12:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/10/2023 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/10/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
10/10/2023 14:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 02:28
Recebidos os autos
-
09/10/2023 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/10/2023 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/09/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/08/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 15:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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