TJDFT - 0701856-33.2021.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 18:15
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
08/05/2024 03:41
Decorrido prazo de JOSIVAN ALMIR BATISTA RODRIGUES em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MARTINHO BERNARDES NETO em 07/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701856-33.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARTINHO BERNARDES NETO REQUERIDO: JOSIVAN ALMIR BATISTA RODRIGUES S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, em que não houve alcance de bens penhoráveis.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei n.º 9.099/95, art. 53, § 4º).
Dito isso, vê-se que a indiscriminada aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil aos feitos submetidos ao regramento da Lei n.º 9.099/95 tem contribuído sobremaneira para a morosidade do sistema que foi criado, justamente, para evitar as delongas processuais.
Os avanços trazidos pela Lei n.º 9.099/95 que propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários mínimos, trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema.
Quem opta pelo procedimento desta lei, opta pelas limitações por ela impostas e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria.
Assim, com tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º, c/c art 51 §1º da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas nem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observadas as formalidades legais, fica possibilitada a retomada da execução, mediante petição fundamentada que indique, com precisão e objetividade, bens da parte devedora passíveis de constrição. documento assinado eletronicamente -
17/04/2024 19:37
Recebidos os autos
-
17/04/2024 19:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
13/04/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
13/04/2024 10:33
Decorrido prazo de MARTINHO BERNARDES NETO - CPF: *09.***.*98-49 (REQUERENTE) em 11/04/2024.
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12/04/2024 03:45
Decorrido prazo de MARTINHO BERNARDES NETO em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:51
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 18:03
Decorrido prazo de JOSIVAN ALMIR BATISTA RODRIGUES - CPF: *57.***.*34-50 (REQUERIDO) e MARTINHO BERNARDES NETO - CPF: *09.***.*98-49 (REQUERENTE) em 20/02/2024.
-
21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSIVAN ALMIR BATISTA RODRIGUES em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de MARTINHO BERNARDES NETO em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:06
Decorrido prazo de MARTINHO BERNARDES NETO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 03:49
Decorrido prazo de JOSIVAN ALMIR BATISTA RODRIGUES em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701856-33.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARTINHO BERNARDES NETO REQUERIDO: JOSIVAN ALMIR BATISTA RODRIGUES DECISÃO Não merece acolhida o requerimento de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER.
O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas.
Por meio do referido sistema, é facilitada a obtenção de informações em caso de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante.
No entanto, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com esta característica.
Trata-se, assim, primordialmente, de sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e a lavagem de dinheiro.
Destaque-se manifestação do Dr.
Juiz auxiliar da presidência do CNJ, Dorotheo Barbosa Neto quando da apresentação do sistema: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial.
Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.” A outra função do SNIPER é a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
Não obstante, em que pese o referido sistema se encontrar integrado com estas outras bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais como: SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; INFOJUD para fins de declaração de renda; e RENAJUD para fins de localização de veículos.
Os três sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes.
Por fim, a indicação do CNJ é para uso do referido sistema a partir da quebra de sigilo por ordem judicial, o que demandará a análise concreta dos requisitos para a referida medida extrema.
Ante o exposto, INDEFIRO a consulta patrimonial por meio do SNIPER.
A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud.
Proceda-se a pesquisa de bens via sistema RENAJUD para fins de localização de veículos registrados em nome do executado.
Caso não exista bloqueio anterior fica este deferido, quanto à transferência.
Ato contínuo, em havendo a restrição, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem.
Não logrando êxito a diligência, promova-se a pesquisa de ativos existentes em contas bancárias do executado, por meio do sistema Sisbajud, pelo prazo de 30 dias.
Publique-se para o exequente, para ciência. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
08/02/2024 13:11
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:11
Deferido em parte o pedido de MARTINHO BERNARDES NETO - CPF: *09.***.*98-49 (REQUERENTE)
-
06/02/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
05/02/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:06
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701856-33.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARTINHO BERNARDES NETO REQUERIDO: JOSIVAN ALMIR BATISTA RODRIGUES CERTIDÃO De ordem, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024 19:42:39.
CATIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
25/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701856-33.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARTINHO BERNARDES NETO DECISÃO Cuida-se de impugnação (ID 180682629) objetivando a desconstituição da penhora realizada sob a alegação de impenhorabilidade de verbas salariais (art. 833, IV, CPC).
Sob a nova perspectiva constitucional dada ao direito processual, é inconcebível a aplicação das regras processuais sob um aspecto meramente formal, desconsiderando a realidade dos fatos sociais e a dificuldade da realização do objeto da ação, razão pela qual a efetividade jurisdicional ganha relevo na interpretação e aplicação do artigo 833, do CPC.
As vedações legais referem-se às práticas desarrazoadas e desproporcionais do processo de execução.
O objetivo é vedar a expropriação de montante de numerário que torne insuportável o sustento próprio e/ou da família, se for o caso, cabendo o desconto razoável e proporcional para o cumprimento da obrigação a fim de compor a garantia eficaz e célere de acesso à justiça.
Nesse sentido, a penhora de até 30% do salário do devedor tem sido admitida pela jurisprudência, nas hipóteses em que não se encontre outros bens penhoráveis para saldar a dívida, respeitada a proporcionalidade e razoabilidade da medida, preservando-se o suficiente para garantir a sua dignidade e subsistência (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018; REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
No caso em apreço, observo que o bloqueio obteve êxito no importe R$ 211,84.
Não é objetivo da execução retirar do devedor tudo que lhe pertence.
Neste aspecto, devem ser adotadas as precauções para manutenção das condições mínimas de subsistência, sendo mitigado o direito do credor ao se confrontar com os princípios constitucionais.
Por outro lado, o executado não pode se eximir da responsabilidade sobre o débito exequendo, devendo buscar os meios possíveis e necessários para a quitação do valor que sabe que é devido.
Por todo o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO para limitar a penhora a 30% (trinta por cento) do bloqueio de id. 180950138, sendo restituído o valor remanescente ao impugnante por meio do Sisbajud.
Expeça-se alvará eletrônico em favor do credor, relativamente ao montante de 30% do valor penhorado em id. 180950138.
Ao Contador para atualizar o débito.
Após, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito.
P.R.I. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
23/01/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 03:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
22/01/2024 19:22
Recebidos os autos
-
22/01/2024 19:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
22/01/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/01/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/01/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 19:28
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:28
Deferido em parte o pedido de JOSIVAN ALMIR BATISTA RODRIGUES - CPF: *57.***.*34-50 (REQUERIDO)
-
07/12/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
07/12/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 10:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/12/2023 09:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/11/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 10:05
Expedição de Ofício.
-
07/11/2023 12:40
Recebidos os autos
-
07/11/2023 12:40
Deferido o pedido de MARTINHO BERNARDES NETO - CPF: *09.***.*98-49 (REQUERENTE).
-
23/10/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
20/10/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
19/10/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 20:29
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2022 20:37
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 16:29
Expedição de Ofício.
-
11/04/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:21
Publicado Certidão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 14:43
Transitado em Julgado em 27/10/2021
-
28/10/2021 00:25
Decorrido prazo de MARTINHO BERNARDES NETO em 27/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 02:38
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
07/10/2021 12:12
Recebidos os autos
-
07/10/2021 12:12
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
04/10/2021 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALVARO LUIZ CHAN JORGE
-
01/10/2021 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2021 11:12
Recebidos os autos
-
27/09/2021 11:12
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2021 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO LUIZ CHAN JORGE
-
14/09/2021 12:53
Decorrido prazo de JOSIVAN ALMIR BATISTA RODRIGUES - CPF: *57.***.*34-50 (REQUERIDO) em 09/09/2021.
-
10/09/2021 02:57
Decorrido prazo de JOSIVAN ALMIR BATISTA RODRIGUES em 09/09/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 10:17
Recebidos os autos
-
16/08/2021 10:17
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2021 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO LUIZ CHAN JORGE
-
22/07/2021 17:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2021 14:21
Recebidos os autos
-
21/07/2021 14:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/07/2021 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO LUIZ CHAN JORGE
-
20/07/2021 14:42
Decorrido prazo de JOSIVAN ALMIR BATISTA RODRIGUES - CPF: *57.***.*34-50 (REQUERIDO) em 15/07/2021.
-
17/07/2021 02:34
Decorrido prazo de JOSIVAN ALMIR BATISTA RODRIGUES em 15/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 04:07
Processo Desarquivado
-
24/06/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 15:56
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2021 14:12
Transitado em Julgado em 09/06/2021
-
10/06/2021 02:38
Decorrido prazo de JOSIVAN ALMIR BATISTA RODRIGUES em 09/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 02:33
Publicado Intimação em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 12:51
Recebidos os autos
-
19/05/2021 12:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2021 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO LUIZ CHAN JORGE
-
09/05/2021 23:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/05/2021 02:31
Publicado Intimação em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
30/04/2021 11:34
Recebidos os autos
-
30/04/2021 11:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/04/2021 10:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALVARO LUIZ CHAN JORGE
-
20/04/2021 10:53
Decorrido prazo de JOSIVAN ALMIR BATISTA RODRIGUES - CPF: *57.***.*34-50 (REQUERIDO) em 13/04/2021.
-
16/04/2021 02:34
Decorrido prazo de MARTINHO BERNARDES NETO em 15/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 02:38
Decorrido prazo de JOSIVAN ALMIR BATISTA RODRIGUES em 13/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 16:47
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
30/03/2021 16:47
Audiência Conciliação realizada em/para 30/03/2021 13:00 CEJUSC-TAG.
-
26/03/2021 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2021 18:01
Remetidos os Autos da(o) 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
24/03/2021 19:26
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de MARTINHO BERNARDES NETO em 08/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2021 02:39
Publicado Certidão em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
01/03/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2021 23:04
Audiência Conciliação designada para 30/03/2021 13:00 CEJUSC-TAG.
-
03/02/2021 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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