TJDFT - 0702924-83.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:05
Processo Desarquivado
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21/01/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:33
Juntada de Certidão
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10/12/2024 18:23
Juntada de Certidão
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10/12/2024 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
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10/12/2024 02:34
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702924-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA CELESTE CORREIA ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Houve o pagamento e o credor deu quitação nos autos, conforme ID 219520874.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, PROCEDA-SE à transferência da quantia destinada à parte credora e ao(a)(s) advogado(a)(s), observados os termos do requerimento ID 219520874 e a procuração com poderes especiais ao ID 183757809.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
06/12/2024 10:46
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 19:49
Recebidos os autos
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05/12/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 19:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/12/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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03/12/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:34
Expedição de Ofício.
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20/08/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA CELESTE CORREIA ROCHA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA CELESTE CORREIA ROCHA em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702924-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA CELESTE CORREIA ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024.
ALESSANDRA ESTER SILVA MARTINS Estagiário Cartório -
19/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
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19/07/2024 13:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/07/2024 23:27
Recebidos os autos
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18/07/2024 23:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702924-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA CELESTE CORREIA ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença proferida nestes autos, de ID 199514398, transitou em julgado no dia 05/07/2024.
Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intime-se a parte requerente para que, em caso de eventual pedido de destaque de honorários, traga aos autos, se ainda não providenciado, no prazo de 5 (cinco) dias, o respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, nos termos da referida sentença.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
08/07/2024 23:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:29
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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06/07/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
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01/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:32
Recebidos os autos
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10/06/2024 09:32
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2024 02:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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29/04/2024 15:32
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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23/03/2024 05:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
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06/03/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 21:41
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 18:05
Juntada de Petição de réplica
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05/03/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702924-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA CELESTE CORREIA ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Reputo que não há prevenção em relação ao processo apontado na Certidão retro.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/01/2024 17:38
Recebidos os autos
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19/01/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 17:38
Outras decisões
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16/01/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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16/01/2024 14:59
Juntada de Certidão
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16/01/2024 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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