TJDFT - 0701403-33.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701403-33.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PERON MEIRELES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: GILMAR PEREIRA DA COSTA, INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto pelo exequente, no âmbito da presente execução, em face de INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME.
O incidente foi regularmente admitido no ID 240638421, tendo sido determinada a citação do sócio MARCO TÚLIO COUTO COUTINHO, que não se manifestou, conforme certificado nos autos (ID 248904035).
O sócio GILMAR PEREIRA DA COSTA, já incluído na execução, também não apresentou manifestação no prazo legal (ID 248904035). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de reunião dos processos, formulado no ID 238956976.
O processo nº 0701513-32.2024.8.07.0007 já foi sentenciado, não sendo possível a conexão com os presentes autos.
Quanto ao processo nº 0702317-97.2024.8.07.0007, verifico que a primeira executada é pessoa jurídica diversa, estranha à presente demanda.
Ademais, não há identidade de pedidos ou de causa de pedir, pois se referem a títulos executivos distintos.
Diante da inércia da parte requerida, decreto sua revelia, nos termos dos artigos 344 e 346 do Código de Processo Civil.
A desconsideração da personalidade jurídica é mecanismo excepcional criado para desestimular ações abusivas ou fraudatórias praticadas pelos sócios sob o manto da autonomia patrimonial conferida à pessoa jurídica para prejudicar seus credores, permitindo-se por meio da aplicação do instituto da desconsideração a responsabilização direta dos sócios pelos danos causados em nome da empresa.
Para tanto, exige-se a demonstração dos requisitos de que trata o art. 50, do Código Civil, quais sejam a ocorrência de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade, tendo o próprio legislador estabelecido o sentido e o alcance das expressões desvio de finalidade e confusão patrimonial, por meio da Lei nº 13.874/19, a qual incluiu os parágrafos 1º e 2º do art. 50 do CC.
Assim dispõe o art. 50 do Código Civil: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica." No caso, esta execução é fundada em cheques emitidos pelo sócio GILMAR PEREIRA DA COSTA, nos quais a empresa executada figurou como avalista.
Além do mais, conforme se depreende dos documentos juntados sob o ID 238956976 (Págs. 511-512), a sociedade executada igualmente prestou aval em favor de terceiros estranhos à sua atividade empresarial, o que demonstra a utilização da pessoa jurídica para fins alheios ao seu objeto social.
Verifico, ainda, que o sócio da empresa executada, GILMAR PEREIRA DA COSTA, atuou como preposto da sociedade RECANTO DO PESCADOR PREMIUM INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA., na qual figura como sócia a mãe de seu filho.
Na ocasião, foi firmado acordo judicial, cujo cumprimento foi assumido pela empresa executada, conforme demonstra o documento de ID 238956976 (Págs. 514-515).
Ademais, a pessoa jurídica executada reconheceu e quitou dívidas de terceiros estranhos ao seu quadro societário nos autos nº 0701513-32.2024.8.07.0007, em trâmite neste juízo, efetuando inclusive o pagamento por intermédio de conta bancária de titularidade do sócio GILMAR PEREIRA DA COSTA.
Assim, diante do conjunto probatório, considero demonstrada a efetiva confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, razão pela qual a personalidade jurídica da empresa executada deve ser afastada.
Ante o exposto, julgo procedente o incidente para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME, incluindo no polo passivo desta execução o sócio MARCO TÚLIO COUTO COUTINHO, que deverá ser intimado da presente decisão no endereço de ID 246222800.
Preclusa esta decisão, à Secretaria para cadastrar o requerido no polo passivo e promover a exclusão daqueles cadastrados como interessados.
Após, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, indicando bens dos devedores à penhora e juntando planilha atualizada de débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão encaminhados ao arquivo provisório.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
08/09/2025 22:11
Recebidos os autos
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08/09/2025 22:11
Deferido o pedido de PERON MEIRELES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 42.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
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05/09/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/09/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:31
Decorrido prazo de MARCO TULIO COUTO COUTINHO em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 08:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/08/2025 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 19:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA DA COSTA em 30/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA DA COSTA em 21/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 08:24
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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04/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 16:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/07/2025 20:24
Recebidos os autos
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01/07/2025 20:24
Deferido o pedido de PERON MEIRELES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 42.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
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30/06/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/06/2025 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 21:01
Recebidos os autos
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25/06/2025 21:01
Outras decisões
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25/06/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/06/2025 12:41
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:42
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:07
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0701403-33.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PERON MEIRELES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: GILMAR PEREIRA DA COSTA, INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada, em desfavor de INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME, de MARCO TÚLIO COUTO COUTINHO e do executado GILMAR PEREIRA DA COSTA.
De início, ressalto que o sócio MARCO TÚLIO COUTO COUTINHO não integra a presente execução, tampouco consta no título executivo extrajudicial que originou a presente demanda, o que inviabiliza o redirecionamento da execução em seu desfavor, por ora, na ausência de prévia instauração e deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica neste juízo, conforme já esclarecido ao ID 231991159.
No mais, a decisão juntada ao ID 235275135, que reconheceu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA – ME foi proferida nos autos do processo nº 0716967-52.2024.8.07.0007, o qual tramita perante a 3ª Vara Cível de Taguatinga/DF, juízo diverso deste.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de penhora SISBAJUD, na modalidade teimosinha, em face de MARCO TÚLIO COUTO COUTINHO
Por outro lado, defiro nova pesquisa de ativos financeiros da parte devedora, nos termos do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC.
Para tanto, intime-se o exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão. 1.
Vindo a planilha, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 30 (trinta) dias. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, intime-se o credor a indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/05/2025 23:13
Recebidos os autos
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12/05/2025 23:13
Deferido o pedido de PERON MEIRELES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 42.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
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12/05/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/05/2025 18:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 23:29
Recebidos os autos
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07/04/2025 23:29
Outras decisões
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07/04/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/04/2025 18:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 20:10
Recebidos os autos
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11/03/2025 20:10
Outras decisões
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11/03/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/03/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de PERON MEIRELES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA DA COSTA em 10/03/2025 23:59.
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03/03/2025 16:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701403-33.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PERON MEIRELES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: GILMAR PEREIRA DA COSTA, INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora apresentada ao ID 220748126, pela executada INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA, na qual argumenta que a penhora de 10% sobre o rendimento bruto da empresa alcançou verbas destinadas ao pagamento dos funcionários, e, portanto, impenhoráveis.
Manifestação do credor ao ID 224990631. É o breve relatório.
Decido.
Ao ID 218348750, foi efetivada a penhora de 10% de faturamento diário da empresa devedora, em atenção à ordem exarada no Agravo de Instrumento n. 0744704-51.2024.8.07.0000, que deferiu a constrição.
Inicialmente, cabe ressaltar que incumbe à devedora demonstrar que a penhora recai sobre verba impenhorável ou sobre quantia passível de comprometer a sua subsistência empresarial, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE.
PESSOA JURÍDICA.
PENHORA VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE.
COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADES DA EMPRESA.
NÃO DEMONSTRADO. 1.
Havendo a penhora de numerário em conta bancária de empresa, a desconstituição da penhora só deve ser realizada quando a pessoa jurídica executada demonstrar que os valores bloqueados em sua conta eram destinados ao pagamento dos salários dos seus empregados e são imprescindíveis ao seu funcionamento. 2.
Não havendo nos autos elementos suficientes para formar convencimento no sentido de que a quantia bloqueada judicialmente pode ensejar o comprometimento da atividade empresarial, deve ser mantida a r. decisão agravada que determinou a penhora via SISBAJUD em conta da devedora. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1408351, 07398918320218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no DJE: 28/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
Incumbe ao Executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (artigo 854, § 3º, I, CPC).
Na espécie, os documentos carreados ao Feito originário não são suficientes para comprovar a alegação de que o bloqueio judicial efetivado compromete a manutenção da atividade empresarial da Executada, seja quanto ao capital de giro, seja quanto ao pagamento de salários de seus funcionários.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1339675, 07022038720218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 25/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Contudo, na documentação de ID 220748126, a devedora não trouxe aos autos elementos para comprovar que a quantia constrita é destinada ao pagamento de seus funcionários e de impostos.
A executada se limitou a acostar documentos relativos a boletos e folha de pagamento referentes ao mês de agosto de 2024, os quais não demonstram eventual comprometimento da sobrevivência atual da empresa.
Ademais, a devedora também não juntou aos autos demonstrativos contábeis, tais como balanço patrimonial, demonstração do resultado exercício e outros, além de sequer estabelecer correlação entre o pagamento de funcionários com o montante constrito, impossibilitando, assim, a análise da prejudicialidade da penhora.
Por fim, o percentual de 10% da penhora de faturamento, deferido em sede de agravo de instrumento, em princípio, não se mostra excessivamente oneroso à executada e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação de ID 220748126.
Nesse sentido, intime-se a devedora para apresentar o plano de atuação, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este juízo, bem como para depositar as quantias recebidas acompanhadas do respectivo balancete mensal, inclusive os valores constritos ao ID 218348750, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, por fim, que o faturamento diário deverá ser depositado na conta do juízo até o dia 10 de cada mês.
Por fim, no mesmo prazo, ao credor, para juntar planilha atualizada do débito.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
07/02/2025 23:15
Recebidos os autos
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07/02/2025 23:15
Indeferido o pedido de INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-31 (EXECUTADO)
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06/02/2025 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/02/2025 21:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA DA COSTA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701403-33.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PERON MEIRELES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: GILMAR PEREIRA DA COSTA, INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da impugnação à penhora de faturamento de ID 220748126, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/12/2024 22:31
Recebidos os autos
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15/12/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA DA COSTA em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/12/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 18:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/11/2024 02:41
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 22:15
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 15:00
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:00
Outras decisões
-
21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
19/10/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/10/2024 18:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PERON MEIRELES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 21:57
Recebidos os autos
-
17/10/2024 21:57
Outras decisões
-
17/10/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701403-33.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PERON MEIRELES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: GILMAR PEREIRA DA COSTA, INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME Decisão A exequente formula pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa executada (INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME).
Cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado.
Na hipótese, a parte credora já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora.
Assim, há que acolher o pedido de penhora de faturamento.
Sobre o tema, confira a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA.
FATURAMENTO.
EMPRESA.
REDUÇÃO.
PERCENTUAL. 1.
A penhora sobre o faturamento diário da empresa é admitida em situações excepcionais, quando inexistentes bens suficientes à satisfação do crédito e, cumpridas as exigências legais, sem inviabilizar a atividade empresarial. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.919328, 20150020238984AGI, Relator: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 15/02/2016.
Pág.: 300) No tocante ao percentual, este Tribunal firmou entendimento, em situações semelhantes, no sentido de ser razoável a penhora sobre renda de empresa no limite de 30% do faturamento diário, até a integralização do valor da execução.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
LIMITAÇÃO.
PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). 1 - Diante da inviabilidade de constrição de outros bens ou de adoção de meio menos gravoso para a devedora (Art. 620 do CPC), impõe-se a penhora de percentual do faturamento da sociedade empresária. 2 - Em que pese a possibilidade de a penhora incidir sobre a renda da pessoa jurídica executada, tal não deve recair sobre o valor total diário do faturamento, sob pena de inviabilizar o seu funcionamento, sobretudo no que tange ao adimplemento de seus compromissos com empregados, afigurando-se como razoável o limite de 30% (trinta por cento) sobre os seus rendimentos. 3 - Recurso parcialmente provido." (Acórdão n.895208, 20150020127643AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/07/2015, Publicado no DJE: 23/10/2015.
Pág.: 269) O montante, em princípio, não causa onerosidade excessiva ao executado e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito.
Cabe à devedora a prova em contrário.
Desta forma, DEFIRO o pedido de penhora de 30% do faturamento da pessoa jurídica executada até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, nos termos do que dispõe os artigos 866 do CPC.
Para tanto, nomeio o representante legal da empresa-devedora para atuar como administrador - equiparado à figura do depositário judicial.
O administrador deverá ser intimado para apresentar o plano de atuação, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este juízo, depositar as quantias recebidas acompanhadas do respectivo balancete mensal.
Ressalto que a penhora recairá sobre 30% do faturamento diário que deverá ser depositado na conta do juízo até o dia 10 de cada mês.
Outrossim, outras medidas ainda poderão ser adotadas para garantir a eficácia da presente penhora.
Expeça-se o mandado de penhora de 30% do faturamento diário da empresa executada, a ser cumprido na forma acima.
Intime-se o representante legal da devedora para apresentar o plano de administração, no prazo de 15 dias.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
24/09/2024 19:34
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 21:03
Recebidos os autos
-
23/09/2024 21:03
Deferido o pedido de PERON MEIRELES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 42.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
-
23/09/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701403-33.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PERON MEIRELES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: GILMAR PEREIRA DA COSTA, INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar se pretende a penhora de lucros das sociedades indicadas ou de faturamento da empresa executada, optando por aquela que seja mais efetiva à satisfação do débito, já que, não obstante o direito do exequente em se valer dos atos executivos visando à plena satisfação do seu pedido, o processo de execução deve ser pautado no princípio da menor onerosidade, visando uma execução equilibrada e proporcional, evitando a prática de atos executivos desnecessariamente invasivos ao executado e de o Juízo incorrer em excesso de execução.
A vingança privada não pode ser o norte motivador dos atos a serem praticados no processo de execução.
O executado não deve ser submetido, na satisfação da obrigação, a medidas fora do padrão da razoabilidade e da proporcionalidade, pois o custo não pode ser maior que a vantagem.
O magistrado deve evitar o manejo de gravames desnecessários ao cumprimento do crédito do exequente, inclusive observando a regra da menor onerosidade ao devedor. “Dessa constatação decorre a regra de que, quando houver vários meios de satisfazer o direito do credor, o juiz mandará que a execução se faça pelo modo menos gravoso ao executado" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019, pp. 1054).
Assim sendo, a execução pode ser promovida por vários meios, e sempre que o exequente pugnar por várias medidas de constrição, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor, conforme dispõe o art. 805 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
29/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 12:34
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:34
Outras decisões
-
06/08/2024 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de PERON MEIRELES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:44
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:44
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701403-33.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PERON MEIRELES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: GILMAR PEREIRA DA COSTA, INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que em obediência à determinação judicial, promovi a INCLUSÃO de restrição junto ao sistema RENAJUD: GILMAR PEREIRA DA COSTA INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o credor a informar o endereço onde o veículo possa ser localizado, no prazo de 05 (cinco) dias a fim de possibilitar o cumprimento da Decisão precedente.
BRASÍLIA-DF, 11 de julho de 2024 19:48:12.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
11/07/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2024 08:26
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 15:03
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:03
Outras decisões
-
08/07/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/07/2024 22:21
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/07/2024 04:34
Decorrido prazo de INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:34
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA DA COSTA em 04/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:29
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 03:24
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 11:26
Recebidos os autos
-
03/05/2024 11:26
Deferido o pedido de PERON MEIRELES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 42.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701403-33.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PERON MEIRELES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: GILMAR PEREIRA DA COSTA, INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os termos da certidão de ID 195180235, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, inclusive informando se foi efetuado o pagamento complementar diretamente em sua conta bancária.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
02/05/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 21:00
Recebidos os autos
-
30/04/2024 21:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/04/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:49
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA DA COSTA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:49
Decorrido prazo de INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 20:11
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 20:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701403-33.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PERON MEIRELES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: GILMAR PEREIRA DA COSTA, INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cancelo a determinação de designação de audiência de conciliação ao ID 192272169, tendo em vista o desinteresse das partes; 2.
Cumpra-se imediatamente a decisão de ID 192272169, expedindo-se alvará eletrônico ao credor, ante a concordância da parte executada ao ID 193972707; 3.
Intime-se a parte executada para que deposite a quantia de R$ 23.295,78, no prazo de 02 (dois) dias, a título de complemento do parcelamento da execução, sob pena de indeferimento e prosseguimento dos atos constritivos.
Ainda, indefiro o pedido do credor, para que o prazo acima concedido seja contado da juntada da petição de ID 194018722, sem a expedição de nova intimação aos executados, porquanto a intimação é requisito de validade dos atos processuais, sendo direito liquído e certo da parte litigante ser devidamente cientificada dos atos praticados. 4.
Vindo o depósito, voltem os autos conclusos.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
22/04/2024 19:48
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:48
Deferido o pedido de PERON MEIRELES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 42.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
-
19/04/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/04/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 18:53
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:53
Outras decisões
-
09/04/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 20:43
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:43
Outras decisões
-
05/04/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/04/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0701403-33.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PERON MEIRELES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: GILMAR PEREIRA DA COSTA, INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diga a parte exequente, quanto ao requerimento de parcelamento mensal do débito, na forma prevista no art. 916 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Assim, enquanto não apreciado o requerimento, caberá à parte executada depositar as parcelas vincendas, sendo facultado ao exequente seu levantamento.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 19:49
Recebidos os autos
-
06/03/2024 19:49
Outras decisões
-
06/03/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/03/2024 11:30
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:30
Outras decisões
-
06/03/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/03/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701403-33.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PERON MEIRELES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: GILMAR PEREIRA DA COSTA, INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível (cheques), nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: GILMAR PEREIRA DA COSTA Endereço: QSC 19 Chácara 25 Conjunto E, CASA 20, Taguatinga Sul (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72017-218 Nome: INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME Endereço: QN 414 Conjunto A, LOTE 04, Comércio, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72320-561 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 307.656,74 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º e 7º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Destaco ainda que a adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. À Secretaria: 1.
Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 307.656,74, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.5.
Em caso de requerimento, desde já, defiro a pesquisa de endereços para localização da parte devedora por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), considerando que sua abrangência alcança dados da Receita Federal do Brasil (Infojud), TSE, CGU, Anac, Tribunal Marítimo, CNJ e Sisbajud, para localizar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado de citação a todos os endereços não diligenciados.
Em caso de eventual indisponibilidade do sistema, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo.
Fica indeferida a reiteração de consulta a esses sistemas para a localização da parte. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Feitas as pesquisas aos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do executado e esgotados os endereços diligenciáveis, intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital, caso os sistemas disponíveis a este Juízo ainda não tenham sido consultados, proceda-se com a sua pesquisa, conforme item 1.5. da presente decisão.
Consultados os sistemas e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, CERTIFIQUE-SE. 1.9.1.
Nesse caso, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos para manifestação em 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 186 do CPC. 1.9.2.
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 2.
Caso contrário, citada a parte executada não havendo embargos à execução recebidos com efeito suspensivo ou o pagamento do débito, certifique-se e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC, independente de nova intimação. 2.1.
Vindo a planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 3.
Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 3.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 3.1.1.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 3.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 3.2.3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 4.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado, e SNIPER. 4.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 4.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 4.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 4.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 4.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 5.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Atribuo a presente decisão força de mandado.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/01/2024 22:03
Recebidos os autos
-
25/01/2024 22:03
Recebida a emenda à inicial
-
25/01/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/01/2024 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701403-33.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PERON MEIRELES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: GILMAR PEREIRA DA COSTA, INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - embora o título seja abstrato e autônomo, esclarecer o negócio jurídico subjacente, conforme orientação do Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas (NUMOPEDE), com o propósito de detectar e evitar a tramitação de processos de execução anômalos; II - esclarecer a cobrança de honorários advocatícios, que estão especificados na planilha de ID 184397306.
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
23/01/2024 16:31
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/01/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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