TJDFT - 0703693-91.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 16:07
Juntada de Certidão
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27/02/2024 20:37
Recebidos os autos
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27/02/2024 20:37
Determinado o arquivamento
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26/02/2024 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/02/2024 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/02/2024 08:06
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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29/01/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 15:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/01/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/01/2024 15:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 19:15
Recebidos os autos
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24/01/2024 19:15
Extinto o processo por desistência
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24/01/2024 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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24/01/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/01/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0703693-91.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO, L.
D.
M.
C.
REU: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 8 da Lei 9.099/95, os incapazes não podem figurar como partes nos juizados especiais, ainda que representados pelos genitores.
Ademais, quando o menor é necessariamente um dos destinatários finais dos pedidos, deve obrigatoriamente figurar como autor na ação, o que inviabilizaria a mera exclusão do seu nome do polo ativo para adequação ao procedimento dos juizados especiais.
Assim, em homenagem ao art. 10 do CPC, ouça-se a requerente quanto à admissibilidade do procedimento sumaríssimo para o processamento e julgamento do feito.
No mesmo prazo, se o caso, adeque o valor da causa, especialmente quanto aos danos morais.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 18 de janeiro de 2024, às 15:02:12.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
18/01/2024 15:24
Recebidos os autos
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18/01/2024 15:24
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2024 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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18/01/2024 13:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/01/2024 13:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/01/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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