TJDFT - 0702016-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 04:31
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
04/07/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/07/2024 14:33
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
04/07/2024 04:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GOIAS em 03/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:40
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 14:22
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 10:45
Recebidos os autos
-
06/06/2024 10:45
Homologada a Transação
-
05/06/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/06/2024 15:21
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 17:46
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
18/04/2024 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/04/2024 11:46
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
18/04/2024 03:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS FISCAIS FEDERAIS DO MEIO AMBIENTE em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GOIAS em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:55
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o(a) réu(é) ao pagamento do valor de R$ 20.379,01, atualizado desde a data da planilha do ID 184161054, incluídas as demais obrigações vencidas e inadimplidas no curso do processo, consoante o disposto no art. 323 do CPC.
O valor das despesas de condomínio vencidas a partir da planilha da inicial, deverá ser acrescido de multa de 2%, juros de 1% ao mês, e correção monetária, pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Anote-se a revelia do(a) réu(é).
Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. -
19/03/2024 19:18
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:18
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/03/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 03:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS FISCAIS FEDERAIS DO MEIO AMBIENTE em 12/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS FISCAIS FEDERAIS DO MEIO AMBIENTE em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GOIAS em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0702016-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GOIAS REQUERIDO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS FISCAIS FEDERAIS DO MEIO AMBIENTE DECISÃO Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
25/01/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 18:48
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:48
Outras decisões
-
24/01/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/01/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0702016-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GOIAS REQUERIDO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS FISCAIS FEDERAIS DO MEIO AMBIENTE DECISÃO Venha aos autos o comprovante de pagamento da GRU de ID 84161064, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
22/01/2024 19:15
Recebidos os autos
-
22/01/2024 19:15
Outras decisões
-
22/01/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/01/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703548-35.2024.8.07.0016
Vera Lucia Magalhaes de Souza
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 20:14
Processo nº 0703738-95.2024.8.07.0016
Rosimara Moreschi de Albuquerque
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 14:38
Processo nº 0036986-95.2011.8.07.0001
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Claudio Divino Mamede
Advogado: Rayson Ribeiro Garcia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2019 14:00
Processo nº 0715941-42.2021.8.07.0001
Andre Sarudiansky
Cooperativa Habitacional dos Empregados ...
Advogado: Hilda Ramos de Oliveira Neta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2021 16:44
Processo nº 0703693-91.2024.8.07.0016
Agildo Galdino da Cunha Filho
Cassi - Caixa de Assistencia dos Funcion...
Advogado: Emanuel Cardoso Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 13:28