TJDFT - 0701150-50.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 19:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2025 09:16
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
27/02/2025 09:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/02/2025 22:10
Recebidos os autos
-
26/02/2025 22:10
Outras decisões
-
25/02/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/02/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 18:22
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/02/2025 23:53
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:26
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/02/2025 20:00
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 20:22
Recebidos os autos
-
29/01/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/01/2025 00:02
Processo Desarquivado
-
28/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:38
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2024 23:59.
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30/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/07/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/07/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2024 23:59.
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28/06/2024 22:23
Recebidos os autos
-
28/06/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 22:23
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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27/06/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 22:14
Recebidos os autos
-
06/06/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 22:14
Outras decisões
-
06/06/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/06/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2024 23:59.
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20/05/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 13:32
Desentranhado o documento
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16/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 04:08
Decorrido prazo de ROBERTO DE FARIA MENDES em 15/04/2024 23:59.
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17/02/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:16
Publicado Edital em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins A/E nº 23 - Setor C Norte - Av.
Samdu - Taguatinga Norte - 1º Andar, Sala 102 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-8171 Email: [email protected] N° 1 DE LAUDAS: EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - 523, § 1°, DO CPC Prazo de 30 (trinta) dias O Dr.
JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE, Juiz de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, na forma da Lei etc, FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que, neste Juízo e Cartório, tramita a Ação de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)", Processo nº 0701150-50.2021.8.07.0007, movida por BANCO BRADESCO S.A. (CNPJ: 60.***.***/0001-12) em face de ROBERTO DE FARIA MENDES (CPF: *78.***.*42-91), que teve objeto constituído em título judicial por força da sentença prolatada nos autos do processo n° 0701150-50.2021.8.07.0007, para pagamento da quantia atualizada de R$ 535.638,15 (quinhentos e trinta e cinco mil, seiscentos e trinta e oito reais e quinze centavos).
E, por este Edital, CITA/INTIMA O EXECUTADO - ACIMA QUALIFICADO, para que proceda ao pagamento voluntário da quantia a que foi condenado em sentença, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de ser instaurada a fase de cumprimento de sentença, com fixação de multa e honorários advocatícios nos percentuais de 10% (dez por cento) cada, sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
O prazo para pagamento voluntário contará do término do prazo de dilação deste Edital, tudo conforme a decisão do MM.
Juiz de Direito adiante transcrita: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização da(s) parte(s) executadas.
Assim, defiro o requerimento de intimação por edital para o devedor cumprir voluntariamente a obrigação de pagar os valores de R$ 535.638,15, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Cumprida a obrigação no prazo supra, retornem-se conclusos.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, intime-se a parte credora, mediante publicação, para apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentada a planilha, prossiga-se.
Inicia-se imediatamente na sequencia do prazo para pagamento, e sem a necessidade de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos.
Caso contrário, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC.
Vindo a planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 2.
Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 2.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.2.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.2.2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 2.2.3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado, e SNIPER. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente." Certificando que este Juízo e Cartório tem sua sede no A/E nº 23 - Setor C Norte - Av.
Samdu - Taguatinga Norte - 1º Andar, Sala 102, funcionando no horário das 12h às 19h.
E, para que chegue ao conhecimento do(s) Requerido(s), expediu-se o presente para publicação na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, como determina a Lei.
BRASÍLIA-DF, 23 de janeiro de 2024.
Eu, CLAUDIO GOMES DE OLIVEIRA, o digitei.
CLAUDIO GOMES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário -
23/01/2024 15:11
Expedição de Edital.
-
22/01/2024 20:29
Recebidos os autos
-
22/01/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 20:28
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
19/01/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/01/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 19:29
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/12/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 19:50
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 19:50
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
08/12/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/12/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 20:45
Recebidos os autos
-
20/11/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 20:45
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
20/11/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/11/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 19:41
Recebidos os autos
-
03/11/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 19:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 10:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 19:36
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 21:03
Recebidos os autos
-
28/04/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 21:03
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/04/2023 04:07
Processo Desarquivado
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11/04/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 13:49
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2022 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2022 23:59.
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22/10/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 15:16
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/10/2022 15:19
Recebidos os autos
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20/10/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 15:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/06/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/06/2022 04:24
Processo Desarquivado
-
24/06/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 14:11
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 14:04
Juntada de Certidão
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18/11/2021 07:34
Expedição de Certidão.
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/11/2021 23:59:59.
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26/10/2021 17:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/10/2021 02:26
Publicado Sentença em 26/10/2021.
-
25/10/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 20:30
Transitado em Julgado em 21/10/2021
-
21/10/2021 21:27
Recebidos os autos
-
21/10/2021 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 21:27
Homologada a Transação
-
21/10/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/07/2021 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 21:11
Recebidos os autos
-
12/07/2021 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/05/2021 14:38
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 13:52
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 10:29
Recebidos os autos
-
09/04/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 10:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/04/2021 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/03/2021 02:35
Decorrido prazo de ROBERTO DE FARIA MENDES em 17/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 10:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/02/2021 09:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/02/2021 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2021 20:30
Recebidos os autos
-
27/01/2021 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 20:30
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2021 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/01/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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