TJDFT - 0701432-87.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
27/07/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 12:52
Recebidos os autos
-
28/05/2025 12:52
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA VISTA - CNPJ: 43.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
-
23/05/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 01:29
Recebidos os autos
-
14/05/2025 01:29
Outras decisões
-
08/05/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701432-87.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA VISTA EXECUTADO: FRANCISCO DOROTERIO DE LIMA D E C I S Ã O Defiro o prazo de 10 dias solicitado pela parte exequente, a fim de que seja informado nos autos o novo síndico eleito.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/04/2025 23:34
Recebidos os autos
-
15/04/2025 23:34
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA VISTA - CNPJ: 43.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
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10/04/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 13:18
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:18
Outras decisões
-
12/03/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/03/2025 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 15:37
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 11:57
Recebidos os autos
-
18/02/2025 11:57
Outras decisões
-
13/02/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/02/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 19:26
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 16:11
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:11
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA VISTA - CNPJ: 43.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
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06/12/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 15:31
Juntada de Certidão
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21/11/2024 18:31
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:31
Outras decisões
-
18/11/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:12
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/11/2024 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 22:10
Expedição de Mandado.
-
29/09/2024 14:57
Recebidos os autos
-
29/09/2024 14:57
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA VISTA - CNPJ: 43.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
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26/09/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 15:29
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:29
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA VISTA - CNPJ: 43.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
-
06/09/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0701432-87.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA VISTA EXECUTADO: FRANCISCO DOROTERIO DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ante o teor da certidão do digno oficial de justiça ID 208490488, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte exequente a se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Terça-feira, 27 de Agosto de 2024,às 16:24:52.
ELIAS AGUIAR DE ARAUJO FILHO -
27/08/2024 16:26
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 09:36
Recebidos os autos
-
28/06/2024 09:36
Outras decisões
-
26/06/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/06/2024 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 16:38
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:31
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 11:17
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:17
Outras decisões
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03/04/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/04/2024 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 19:39
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701432-87.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA VISTA EXECUTADO: FRANCISCO DOROTERIO DE LIMA D E C I S Ã O Inicialmente, verifica-se que Juízo promoveu diversas diligências a fim de se sanar o débito perseguido nos autos, como pesquisa SISBAJUD, RENAJUD e expedição de mandado de avaliação e penhora de bens móveis na residência da parte executada, contudo, todas as tentativas se mostraram sem êxito.
A parte exequente, por sua vez, comparece aos autos manifestando seu interesse na penhora do bem que se encontra na posse da parte requerida, no endereço Avenida Sucupira Módulo 12, Unidade 106, Ed.
Bela Vista, Riacho Fundo I, Brasília - DF, CEP 71825-300, apresentando para tanto o documento de cessão de direitos do imóvel (ID 172681621).
Conquanto o bem se trate de imóvel irregular, a jurisprudência vem se manifestando no sentido favorável à sua penhora, nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS/POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL IRREGULAR.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSÃO ECONÔMICA.
ART. 835, XIII, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto por FERNANDO REIS DE ARRUDA contra decisão do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia/DF, nos autos do cumprimento de sentença nº 0717942-62.2019.8.07.0003, que indeferiu o pedido de penhora dos direitos aquisitivos e possessórios sobre o imóvel porque localizado em área irregular. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 36597868).
Antecipação de tutela indeferida (ID 36682549).
Contrarrazões no ID 38302358. 3.
Mostra-se cabível a penhora dos direitos possessórios e aquisitivos sobre imóvel situado em área irregular, uma vez que compõem o patrimônio do devedor e possuem expressão econômica.
Dispõe o art. 789 do CPC que "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei." 4.
Os direitos aquisitivos e possessórios do devedor encontram previsão na ordem de preferência estabelecida no art. 835, XIII, do CPC.
Tal entendimento possui respaldo nos julgados desta Turma Recursal: Acórdão 1335768, 07017205720208079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 5/5/2021; Acórdão 991022, 07001524520168079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 1/2/2017, publicado no DJE: 8/2/2017. 5.
Agravo de instrumento CONHECIDO e PROVIDO para deferir a penhora sobre os direitos aquisitivos e possessórios sobre o imóvel localizado no Setor Habitacional Sol Nascente, Chácara 92, Quadra B, Lote 14, Ceilândia-DF, mantidos os demais termos. 6.
Sem condenação em custas ou honorários, ante a ausência de recorrente vencido, art. 55 da Lei 9.099/95. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1615065, 07010037420228079000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 12/9/2022, publicado no DJE: 21/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PENHORA dos direitos possessórios SOBRE IMÓVEL situado em área IRREGULAR.
SUFICIENTES EVIDÊNCIAS DA POSSE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO.
PRECEDENTES DO TJDFT.
AGRAVO PROVIDO.
I.
Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Planaltina/DF (cumprimento de sentença 0701834-15) de indeferimento de penhora de imóvel, porque localizado em área irregular, prolatada nos seguintes termos: [...] O imóvel indicado pela parte credora localiza-se em área irregular.
Dessa forma, é inviável a sua penhora, pois este Juízo não compactua com o parcelamento irregular do solo, prática infelizmente bastante comum.
Assim, indefiro o pedido.
Indique o credor bens passíveis de penhora, em 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC [...].
II.
A parte agravante sustenta, em síntese, o cabimento da penhora dos direitos possessórios sobre imóvel localizado em condomínio irregular, em razão de sua evidente expressão econômica, a par da efetiva comprovação da posse.
Invoca o art. 845 do CPC e precedente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT.
Afirma que a decisão afrontaria o art. 5º, LV, XXXV e LXXVIII da Constituição Federal.
Postula a reforma da decisão originária, para deferimento da penhora dos direitos possessórios referentes ao imóvel Chácara, situada no Núcleo Rural Sítios Agrovale, Chácara dos Santos, Nº.12.
III.
O cerne da controvérsia reside na viabilidade (ou não) de penhora dos direitos possessórios de imóvel situado em área irregular.
IV.
Merece reforma a conclusão jurídica da decisão originária, consoante a pacífica jurisprudência do Egrégio TJDFT, no sentido da possibilidade de realização de penhora sobre os direitos pessoais de imóvel irregular, desde que existam elementos suficientes à comprovação da posse (1ª TC, acórdão 1359194, DJe 09.8.2021; 2ª TC, acórdão 1326879, DJe 10.3.2021; 3ª TC, acórdão 1342387, DJe 06.6.2021; 4ª TC, acórdão 1360229, DJe 12.8.2021; 5ª TC, acórdão 1293512, DJe 09.11.2020; 6ª TC, acórdão 1309835, DJe 22.1º.2021; 7ª TC, acórdão 1300355, DJe 1º.12.2020; 8ª TC, acórdão 1334888, DJe 06.5.2021).
V.
No caso concreto, as fotos e a certidão de ônus do imóvel, aliadas às circunstâncias de se tratar do local de realização da citação e da tentativa (infrutífera) de penhora dos bens que guarnecem a residência, comprovam suficientemente a existência e a posse do imóvel (irregular) pela parte agravada, que, aliás, sequer ofertou contrarrazões ao presente agravo de instrumento.
VI.
Desse modo, não subsiste o fundamento da decisão revista.
Com efeito, diante do valor econômico nos direitos possessórios do imóvel (ainda que situado em área irregular), exsurge a possibilidade de realização de penhora com vistas à satisfação de crédito do agravante, a teor do disposto no art. 835 do CPC e do princípio da efetividade (TJDFT, 2ª TR, acórdão 991022).
VII.
Provido o agravo de instrumento.
Deferida a penhora sobre os direitos possessórios do imóvel Chácara, situada no Núcleo Rural Sítios Agrovale, Chácara dos Santos, Nº.12.
As ulteriores providências ficarão ao encargo do juízo de origem.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios. (Acórdão 1397346, 07014206120218079000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 16/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, defiro o pedido da exequente, para que se proceda, na forma do artigo 845, §1º, do CPC, lavrando-se o correspondente termo de penhora dos direitos referentes ao imóvel localizado na Avenida Sucupira Módulo 12, Unidade 106, Ed.
Bela Vista, Riacho Fundo I, Brasília - DF, CEP 71825-300.
Em caso de não localização da parte executada, constitua-se como fiel depositária do bem a Síndica SIMONE MOREIRA (telefone/WhatsApp (61) 99628-0739), nos termos da lei.
Após, proceda-se à avaliação do bem, expedindo-se as diligências necessárias.
Intime-se a executado a respeito da penhora e a exequente para ciência.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 18:11
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:11
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA VISTA - CNPJ: 43.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
-
19/02/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/02/2024 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 00:12
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 13:58
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:58
Outras decisões
-
22/01/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/01/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 17:42
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0701432-87.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA VISTA EXECUTADO: FRANCISCO DOROTERIO DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ante o teor da certidão do digno oficial de justiça ID 183846945, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias, trazendo aos autos, se o caso, o atual endereço da parte ré para regular citação, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024,às 12:29:09.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
17/01/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 12:41
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 08:48
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 12:49
Recebidos os autos
-
10/11/2023 12:49
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA VISTA - CNPJ: 43.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
-
07/11/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/11/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 19:01
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:01
Outras decisões
-
21/09/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/09/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701432-87.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA VISTA EXECUTADO: FRANCISCO DOROTERIO DE LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Cuida-se de execução de título extrajudicial, na qual não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de penhora.
De fato, regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, sob pena de extinção, a parte autora não forneceu elementos suficientes para a localização de bens penhoráveis, impossibilitando o prosseguimento do feito.
Assim, diante da inexistência de patrimônio passível de penhora, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a celeridade.
Diante do que foi exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento, por analogia, no art. 53 §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Defiro o sigilo do documento de ID 171727393.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 17:27
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/09/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/09/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 11:41
Recebidos os autos
-
15/09/2023 11:41
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA VISTA - CNPJ: 43.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
-
13/09/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/09/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:40
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701432-87.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA VISTA EXECUTADO: FRANCISCO DOROTERIO DE LIMA D E C I S Ã O Em que pese a inexistência de certidão de ônus, necessário se demonstrar ao menos que o executado possui os alegados direitos sobre o imóvel que se visa a penhora.
Assim, intime-se a parte executada para que apresente documento de cessão de direitos sobre o imóvel, a fim de justificar o deferimento do pleito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 15:07
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:07
Outras decisões
-
29/08/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/08/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701432-87.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA VISTA EXECUTADO: FRANCISCO DOROTERIO DE LIMA D E C I S Ã O Intime-se a credora para que apresente a certidão de ônus do imóvel e planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/08/2023 14:52
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:52
Deferido em parte o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA VISTA - CNPJ: 43.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
-
17/08/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:51
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0701432-87.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA VISTA EXECUTADO: FRANCISCO DOROTERIO DE LIMA CERTIDÃO RENAJUD - SEM VEÍCULO Certifico e dou fé que o resultado da pesquisa efetuada via RENAJUD aponta a inexistência de veículos para o CPF do devedor.
Considerando que restaram frustradas também as diligências de penhora anteriores, prossiga-se no cumprimento das determinações precedentes do Juízo (ID 168205913), com o retorno dos autos ao arquivo.
Riacho Fundo-DF, Terça-feira, 15 de Agosto de 2023,às 08:35:05. -
15/08/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 22:47
Recebidos os autos
-
09/08/2023 22:47
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA VISTA - CNPJ: 43.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
-
08/08/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/08/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701432-87.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA VISTA EXECUTADO: FRANCISCO DOROTERIO DE LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Cuida-se de execução de título extrajudicial, na qual não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de penhora.
Em que pese a exequente sustentar que não fora realizada pesquisa RENAJUD, verifica-se que essa fora realizada sem êxito (ID 153602645), bem como foi expedido mandado de penhora e avaliação, também infrutífero (ID 155831088).
De fato, regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, sob pena de extinção, a parte autora não forneceu elementos suficientes para a localização de bens penhoráveis (ID 165391903), impossibilitando o prosseguimento do feito.
Assim, diante da inexistência de patrimônio passível de penhora, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a celeridade.
Diante do que foi exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento, por analogia, no art. 53 §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/07/2023 15:42
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/07/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/07/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701432-87.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA VISTA EXECUTADO: FRANCISCO DOROTERIO DE LIMA D E C I S Ã O Indefiro a renovação do SISBAJUD, ante sua recente realização, na modalidade programada, sem êxito (ID 160166362).
Intime-se a exequente para ciência e, após, anote-se a conclusão para extinção do feito ante a inexistência de bens penhoráveis.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2023 15:05
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:05
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA VISTA - CNPJ: 43.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
-
05/07/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/07/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
28/05/2023 02:31
Recebidos os autos
-
28/05/2023 02:31
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA VISTA - CNPJ: 43.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
-
24/05/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/05/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 18:16
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 18:15
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:23
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 23:47
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 23:07
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 10:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DOROTERIO DE LIMA - CPF: *98.***.*15-53 (EXECUTADO) em 13/03/2023.
-
17/03/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 17:17
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:17
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA VISTA - CNPJ: 43.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
-
01/03/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/02/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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