TJDFT - 0748144-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 04:32
Decorrido prazo de SAMANTA NUNES VIANA em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 08:04
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
22/02/2024 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/02/2024 08:21
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 03:36
Decorrido prazo de SAMANTA NUNES VIANA em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:20
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
25/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748144-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMANTA NUNES VIANA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer pelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por SAMANTA NUNES VIANA em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Na decisão de ID 179220299, este Juízo determinou à autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial.
Ocorre que, a autora deixou transcorrer o sobredito prazo sem qualquer manifestação nos autos, conforme certidão de ID 184343499; o que enseja o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 330, inciso IV, do CPC, INDEFIRO a petição inicial, e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Custas, se houver, pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude dos benefícios da justiça gratuita que concedo, neste ato, à autora (ID 179148876).
Sem honorários advocatícios, pois a relação jurídica processual não se aperfeiçoou com a citação válida da parte ré.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 18:38:04.
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
23/01/2024 18:38
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:38
Indeferida a petição inicial
-
23/01/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/01/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 07:14
Decorrido prazo de SAMANTA NUNES VIANA em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:24
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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