TJDFT - 0700618-32.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 17:13
Juntada de Certidão
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24/05/2024 18:53
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
24/05/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2024 17:47
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 03:11
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido expedido na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas finais pela parte autora, se houver.
Sem condenação em honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
29/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:29
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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25/03/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 03:06
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700618-32.2024.8.07.0020 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA DESPACHO Dê-se vista ao Ministério Público acerca da petição apresentada pelo requerente (Id. 189051437).
ALESSANDRO MERCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto -
14/03/2024 19:28
Recebidos os autos
-
14/03/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
06/03/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 02:41
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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29/02/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
27/02/2024 16:58
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2024 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
24/02/2024 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:15
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 02:56
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
- Recebimento da inicial e/ou emenda à inicial.
Recebo a petição inicial (Id. 183603283) Custas iniciais recolhidas (Id. 183603289). - Retificação do cadastramento e providências.
Ao Cartório, para promover a correção no cadastramento do feito, devendo: - cadastrar o Ministério Público como interessado ao feito. - Prioridade na tramitação (CPC, 1.048).
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 80 (sessenta) anos.
Anote-se. - Deliberações finais.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se. -
30/01/2024 11:23
Recebidos os autos
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30/01/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700618-32.2024.8.07.0020 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de jurisdição voluntária em que se busca autorização judicial para contratação de empréstimo em nome de pessoa interditada visando a aquisição de veículo.
Verifica-se que a presente ação foi distribuída por dependência, em razão de a ação de interdição nº 0707731-13.2019.8.07.0020 ter tramitado neste Juízo.
São causas de distribuição por dependência, nos termos do artigo 286 do CPC: (a) conexão ou continência, (b) extinção anterior de processo sem resolução de mérito e (c) em caso de riscos de decisões conflitantes, o que não se verifica.
In casu, verifica-se a ausência de prevenção do Juízo para processamento e julgamento do pedido, que visa a autorização para aquisição de veículo em nome da pessoa interditada.
Não há que se falar em conexão ou dependência entre a presente ação e a de interdição, a qual já foi sentenciada e conta com o trânsito em julgado (súmula nº 235 do STJ).
Não há risco de decisões conflitantes.
Em conflito de competência suscitado recentemente, a Corte de Justiça revisora decidiu: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CEILÂNDIA.
JUÍZO DA VARA FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO GUARÁ.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL.
MAIOR INCAPAZ.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU PREVENÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
DESNECESSIDADE. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Terceira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia em face do Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará, nos autos da ação de alvará judicial visando à autorização para venda de bem imóvel em que um dos herdeiros é interditado. 2.
De acordo com o artigo 286 do Código de Processo Civil, (Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento. 2.1.
Não configurada qualquer das hipóteses de aplicação da norma aludida, correta a distribuição aleatória do processo. 3.
Nos termos do Enunciado n. 235 da Súmula de Jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, (A) conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. 4.
No caso, a ação de interdição envolve discussão sobre a incapacidade do interditado e já foi julgada, enquanto a ação de alvará judicial trata de atos posteriores relativos ao exercício da curatela.
Apesar de ambas as ações tratarem de conteúdo eminentemente protetivo da pessoa incapaz, não existe entre elas identidade de pedidos ou de causa de pedir, não havendo que se falar em conexão ou prevenção.
Precedentes deste egrégio TJDFT. 5.
Conflito Negativo de Competência conhecido.
Declarada a competência do Juízo Suscitado, da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará. (Acórdão 1796872, 07450547320238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/12/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO E ALVARÁ JUDICIAL.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU PREVENÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Terceira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia em face do Juízo da Quarta Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, nos autos da ação de alvará judicial visando levantamento de valores depositados por via judicial. 2.
Não se vislumbra na ação de alvará judicial nenhuma discussão a respeito da interdição, a qual findou com a morte da interditada.
Não há,
por outro lado, que se falar em conexão ou em dependência entre as ações, porquanto distintas as causas de pedir e os pedidos.
Correta, pois, a distribuição aleatória do feito, uma vez que não configurada nenhuma das hipóteses previstas no rol do art. 286 do CPC.
Precedentes. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1757291, 07282044120238070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 25/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, ausente acessoriedade entre a ação de interdição e a ação de alvará judicial, devolvam-se os autos ao setor de distribuição, para que sejam distribuídos por sorteio.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
23/01/2024 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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23/01/2024 15:02
Juntada de Certidão
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23/01/2024 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
22/01/2024 18:51
Recebidos os autos
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22/01/2024 18:51
Determinada a distribuição do feito
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15/01/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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15/01/2024 09:15
Juntada de Certidão
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15/01/2024 09:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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14/01/2024 17:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
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