TJDFT - 0701278-86.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 16:05
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de PRISCILLA CANDIDO DE OLIVEIRA TRINDADE SILVA em 01/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
EXCESSO DE PRAZO E TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO ESPECIALIZADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REMÉDIO NÃO CONHECIDO. 1.
Inviável a apreciação do pedido de excesso de prazo ou trancamento do inquérito policial, se o juízo de primeiro grau não analisou previamente a matéria, porquanto sua apreciação diretamente pelo Tribunal implicaria injustificável supressão de instância. 2.
Ordem de habeas corpus não conhecida. -
09/03/2024 20:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:55
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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07/03/2024 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:19
Decorrido prazo de PRISCILLA CANDIDO DE OLIVEIRA TRINDADE SILVA em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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02/02/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0701278-86.2024.8.07.0000 Relator(a): Des(a).
JANSEN FIALHO DE ALMEIDA PACIENTE: PRISCILLA CANDIDO DE OLIVEIRA TRINDADE SILVA IMPETRANTE: EVANDRO WILSON MARTINS AUTORIDADE: JUIZO DA QUINTA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 03ª Plenária Virtual, com encerramento previsto para o dia 07/03/2024. .
Brasília/DF, 31 de janeiro de 2024 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
31/01/2024 21:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/01/2024 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:13
Juntada de Certidão
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30/01/2024 16:45
Recebidos os autos
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29/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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24/01/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Órgão : 3ª Turma Criminal Classe : Habeas Corpus Nº.
Processo : 0701278-86.2024.8.07.0000 Impetrante : EVANDRO WILSON MARTINS Paciente : PRISCILA CANDIDO DE OLIVEIRA TIRNDADE SILVA Relator : DESEMBARGADOR JANSEN FIALHO DECISÃO Cuida-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado pelo advogado Evandro Wilson Martins, OAB/DF n° 16.451, em favor de PRISCILA CANDIDO DE OLIVEIRA TIRNDADE SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 5ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, visando ao trancamento de inquérito policial no qual se afirma estar a paciente sendo investigada pela suposta prática de crime de associação para o tráfico de drogas, descrito no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06.
Alega o impetrante, em síntese, excesso de prazo na tramitação do inquérito, que tramita há mais de 2 (dois) anos.
Afirma que a ilustre representante do Parquet, reiteradamente determina o retorno dos autos à delegacia para a continuidade das investigações, diante da ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia.
Sustenta que a continuidade de investigação por mais de dois anos, sem oferecimento de denúncia, caracteriza um constrangimento ilegal, patente de correção por Writ, pois, desde a abertura do inquérito, somente recebe na certidão de nada consta, investigação em trâmite 5ª Vara de Entorpecentes, fato que está impedindo a paciente de conseguir emprego com carteira assinada.
Requer, então, o trancamento liminar do inquérito policial.
Anotada distribuição por sorteio. É o relatório.
DECIDO.
O rito do habeas corpus não prevê expressamente a possibilidade de tutela de urgência.
Todavia, a jurisprudência, dada a magnitude do direito fundamental à liberdade, consagrou o cabimento de medida liminar, se demonstrados, na hipótese concreta deduzida, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida.
De plano, verifica-se que a questão não foi submetida à apreciação prévia do Juízo Impetrado, de modo que sua submissão per saltum ao Tribunal implicaria em indevida supressão de instância.
Ademais, a inicial não apontou qualquer situação ensejadora de periculum in mora, que justifique o pedido excepcional de trancamento liminar do inquérito policial em curso.
Saliente-se que o prazo de 30 dias previsto no art. 10 do CPP é impróprio, podendo ser prorrogado, conforme previsto no §2º do mesmo dispositivo legal.
Assim sendo, ausentes os requisitos de suporte para a concessão da tutela de urgência vindicada, INDEFIRO a liminar.
Solicitem-se informações.
Uma vez prestadas, ouça-se a Douta Procuradoria de Justiça.
Brasília, DF, assinado eletronicamente na data e hora do registro.
DESEMBARGADOR JANSEN FIALHO RELATOR -
18/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:41
Juntada de Certidão
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18/01/2024 13:14
Recebidos os autos
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18/01/2024 13:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/01/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/01/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:43
Recebidos os autos
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17/01/2024 15:43
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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17/01/2024 12:01
Recebidos os autos
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17/01/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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17/01/2024 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/01/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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