TJDFT - 0716335-15.2022.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 09:55
Recebidos os autos
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15/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:55
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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12/04/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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12/04/2024 01:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/02/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:15
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 15:57
Recebidos os autos
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16/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/02/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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15/02/2024 17:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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15/02/2024 11:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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23/01/2024 05:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716335-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: OSCAR ZENI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação provisória de sentença ajuizada por Oscar Zeni em desfavor do Banco do Brasil.
Apresentados os documentos pelo requerido, houve a elaboração dos cálculos pela perita judicial em relação à cédula de crédito rural nº 88/00042-7 (ID 151394862).
Posteriormente, as partes impugnaram o laudo pericial, tendo a perita apresentado esclarecimentos quanto às impugnações.
Contudo, as partes discordaram dos esclarecimentos periciais e ratificaram os entendimentos expostos em suas petições.
O autor, em sua petição (ID 153666380), discordou dos lançamentos, a título de “ANISTIA/PERDÃO DE DÍVIDA”, feitos nas contas gráficas pelo Banco.
Sustentou que esses valores foram equivocadamente abatidos do saldo devedor (ID 153666380), pois não há documentos ou comprovantes deste crédito nos autos (TERMO DE ADESÃO) que autorizem a realização de tal crédito para o presente mutuário.
O requerente também impugnou o abatimento decorrente da Lei 8.088, de 31 de outubro de 1990, porquanto entende que o abatimento não fora conferido de forma automática a todos os mutuários, mas somente àqueles que fizeram a opção, nos termos do art. 6º da referida Lei.
Por conseguinte, afirmou que o Banco não comprovou que o autor tenha feito à época a opção mencionada no art. 6º da supracitada lei.
Já o requerido impugnou a metodologia adotada pela perita judicial porque entende ter o recálculo em questão a finalidade de apurar a diferença devida pelo banco em detrimento da alteração nos percentuais de correção e não para a revisão de toda operação (ID 153831038). É o relato necessário.
Decido.
Infere-se do título judicial exequendo que somente os valores pagos efetivamente pelos mutuários com indexação indevida lhes serão devidos.
No caso em tela, o autor impugnou os valores tidos como “anistia/perdão de dívida”, porém, tinha o ônus de comprovar o quanto pagou no período em que foi aplicado o índice de correção incorreto, sendo irrelevantes as deduções efetuadas pelo Banco para aferir o valor devido ao mutuário da cédula de crédito rural.
Nesse mesmo sentido tem sido o entendimento jurisprudencial do TJDFT: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DIFERENÇA DE IPC E BTN.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
ANISTIA/PERDÃO DA DÍVIDA IRRELEVANTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O título executivo coletivo que determina o pagamento da diferença decorrente da utilização de índice indevido deixa claro que a repetição de indébito alcança tão somente os valores em excesso efetivamente pagos pelo mutuário. 2.
São irrelevantes as deduções efetuadas pelo banco, pois cabia ao devedor da cédula de crédito rural comprovar o quanto pagou no período em que foi aplicado o índice de correção incorreto. 3.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. (Acórdão 1800064, 07388094620238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 4/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Além disso, a perita judicial, no esclarecimento II ao Laudo Pericial (ID 169801226), informou que: “O Requerente faz apontamento a lançamento Anistia/Perdão de dívida com registro na data de 04/11/1989, data anterior ao expurgo inflacionário de abril/1990, que é o OBJETO da ACP 94/008514-1 e do Resp 1.319.232/DF.
Assim, é de entendimento técnico que não cabem às partes e ao perito realizar apontamentos sobre assuntos que fogem ao objeto dos Títulos Executivos e ao trabalho pericial.” Vale lembrar ainda que o abatimento a título de "anistia/perdão de dívida" tem previsão na Lei n. 7.868/89 e, conforme o seu art. 1º, ao Poder Executivo foi autorizado captar recursos para indenizar a diferença negativa apurada pelas instituições financeiras entre os valores da correção monetária das operações de crédito rural ativas e os valores da atualização monetária dos depósitos de poupança rural.
Nota-se que o dispositivo legal mencionado não exigiu a adesão pelos mutuários de contratos ativos do disposto na lei para serem beneficiados, sendo necessário apenas que tivessem mútuo rural ativos à época da indenização.
Portanto, as alegações da parte requerente quanto a esse ponto não merecem prosperar.
Já em relação ao abatimento decorrente da Lei 8.088, de 31 de outubro de 1990, consta no laudo (ID 169801226, pág. 05) a seguinte explanação: “Para a perícia esta questão já está pacificada e todos os valores que são identificados como sendo referentes a esta Lei, vem sendo deduzidos dos créditos dos autores apurados nos Laudos.” Assim, diante do citado acima, conclui-se que a perita identificou lançamentos referentes a devoluções ocorridas por meio dessa lei, os quais devem ser deduzidos nos cálculos sob pena de enriquecimento indevido.
Ademais, apesar de o art. 6º da Lei 8.088/1980 ter previsto que o mutuário poderia optar pela atualização monetária do saldo devedor e respectivas prestações no mês de abril de 1990, pelo acréscimo de 74,6%, reputo prescindível a exibição do documento comprobatório da opção do mutuário pelo desconto previsto no art. 6º da Lei 8.088/90.
Isso porque a parte autora não nega ter optado pela compensação e o conjunto probatório evidencia a devolução desses valores ao mutuário.
Dito isso, ficam rechaçadas as alegações da parte autora, devendo prevalecer a tese de dedução dos abatimentos efetuados, sob pena de indevido enriquecimento.
Lado outro, em que pese à discordância do devedor quanto aos cálculos periciais, tenho que a metodologia utilizada pela perita é adequada e razoável para liquidar os valores devidos.
Senão vejamos: Segundo as explicações constantes no Laudo ( Esclarecimento II ao Laudo Pericial – ID 169801226), a perita esclarece que “com a aplicação do percentual de 84,32% em abril/1990 (correção monetária) o saldo devedor foi majorado e este saldo devedor se tornou base de cálculos dos lançamentos de encargos cobrados posteriormente.”.
Ressalta ainda que: “... , a perícia procedeu em realizar a substituição do percentual de 84,32% para 41,28% e o devido recálculos destes encargos após abril/1990 demonstrando de forma clara que se inicialmente o percentual aplicado fosse 41,28% estes encargos seriam de valores menores do que o que foi efetivamente cobrado.”.
Por fim, assevera a perita que “a perícia calcula a diferença, realiza o abatimento dos créditos não pagos pelo mutuário, procede a atualização monetária e aplicação de juros.
Então provado matematicamente o valor real desembolsado pelo mutuário.” Diante dos fundamentos presentes no laudo pericial, conclui-se que todos os lançamentos, após abril/90, foram impactados pela majoração do percentual 84,32% em abril de 1990 e refletir a aplicação do índice correto sobre todos os lançamentos posteriores é medida de justiça a fim de que não sejam consideradas somente as rubricas as quais beneficiam ao requerido, mas todos os lançamentos subsequentes, após abril de 1990, impactados pela majoração do percentual 84,32% em abril de 1990.
Portanto, a metodologia, constante no laudo pericial, deve prevalecer.
Consequentemente, o laudo pericial não merece reparos porquanto está de acordo com a sentença, com juros moratórios desde a citação da Ação Civil Pública e com abatimento dos valores efetivamente não pagos pelo mutuário.
Isso posto, levando-se em consideração que os referidos cálculos estão de acordo com a sentença exequenda e esta decisão, homologo o laudo pericial e seus esclarecimentos (Ids 151394862, 151394864, 151394865, 157142370 e 169801226), relativos à cédula rural nº 88/00042-7, constando os valores nele apontados para fins de liquidação de sentença.
Preclusa esta decisão, intime-se a autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para dar início a fase de cumprimento de sentença.
Intime-se a perita para informar a conta bancária para transferência dos valores referentes aos honorários periciais ou se deseja a expedição de alvará.
Int. , BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 20:51:06.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
17/01/2024 11:30
Recebidos os autos
-
17/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:30
Outras decisões
-
15/12/2023 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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15/12/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 08:41
Recebidos os autos
-
24/11/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 08:41
Outras decisões
-
20/09/2023 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/09/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:12
Expedição de Ato Ordinatório.
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24/08/2023 20:04
Juntada de Petição de laudo
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22/08/2023 03:47
Decorrido prazo de IVONETE ALVES DE SOUSA em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:50
Recebidos os autos
-
28/07/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/05/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:26
Expedição de Ato Ordinatório.
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01/05/2023 19:01
Juntada de Petição de laudo
-
18/04/2023 01:16
Decorrido prazo de IVONETE ALVES DE SOUSA em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 15:19
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:19
Deferido o pedido de IVONETE ALVES DE SOUSA - CPF: *36.***.*76-65 (PERITO).
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13/04/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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12/04/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 09:16
Recebidos os autos
-
30/03/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/03/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 09:06
Recebidos os autos
-
07/03/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:06
Outras decisões
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06/03/2023 15:51
Juntada de Petição de laudo
-
06/03/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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02/03/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 01:31
Decorrido prazo de IVONETE ALVES DE SOUSA em 10/02/2023 23:59.
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03/02/2023 21:07
Juntada de Certidão
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02/02/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 02:41
Publicado Certidão em 02/02/2023.
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02/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 08:10
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 01:18
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 11:24
Recebidos os autos
-
28/11/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 11:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/11/2022 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/11/2022 17:01
Recebidos os autos
-
25/11/2022 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/11/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 08:03
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:36
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de IVONETE ALVES DE SOUSA em 20/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 11:28
Recebidos os autos
-
13/10/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:28
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2022 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/10/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 16:27
Juntada de Petição de laudo
-
20/09/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de OSCAR ZENI em 02/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 12:04
Recebidos os autos
-
29/08/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 12:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/08/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/08/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 10:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/08/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 02:30
Publicado Decisão em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 15:06
Recebidos os autos
-
16/08/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 15:06
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/08/2022 08:27
Recebidos os autos
-
09/08/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 08:27
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2022 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/07/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 09:43
Recebidos os autos
-
15/07/2022 09:43
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2022 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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14/07/2022 14:12
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 10:04
Juntada de Certidão
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21/06/2022 08:19
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2022 12:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/05/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 10:50
Expedição de Mandado.
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17/05/2022 09:28
Recebidos os autos
-
17/05/2022 09:28
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2022 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/05/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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