TJDFT - 0722318-40.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 13:58
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
05/04/2024 03:07
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722318-40.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREZA NEVES RODRIGUES EXECUTADO: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
A exequente no id. 189520725 comunicou a quitação da dívida.
Realizado o pagamento do montante devido, declaro extinto o presente processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Já expedido alvará de levantamento dos valores, id. 190483653.
Autos ao arquivo com baixa na distribuição.
P.R.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
03/04/2024 12:38
Recebidos os autos
-
03/04/2024 12:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/03/2024 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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19/03/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 14:55
Juntada de Certidão
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19/03/2024 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
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12/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722318-40.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREZA NEVES RODRIGUES EXECUTADO: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, intime-se o executado, por intermédio de seu patrono, se houver, ou pessoalmente (AR, oficial de justiça ou por telefone), para realizar o pagamento do débito atualizado no valor de R$ 2.577,98 (dois mil e quinhentos e setenta e sete reais e noventa e oito centavos), no prazo de 15 dias, a contar do ato de intimação, sob pena de inclusão da multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), além de correção e juros de 1% ao mês.
Deverá o executado anexar ao processo o comprovante de pagamento dentro do prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%.
Transcorrido o prazo sem depósito, remetam-se os autos ao contador para atualização do débito com a multa de 10% do art. 523, §1º, CPC.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 08 de Março de 2024 09:34:54.
PAMELLA DE OLIVEIRA SOUZA Servidor Geral -
08/03/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 09:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2024 16:46
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:46
Deferido o pedido de ANDREZA NEVES RODRIGUES - CPF: *40.***.*62-50 (REQUERENTE).
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23/02/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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23/02/2024 15:47
Juntada de Certidão
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23/02/2024 15:46
Processo Desarquivado
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23/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 13:49
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ANDREZA NEVES RODRIGUES em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:38
Decorrido prazo de CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. em 22/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:56
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 15:52
Recebidos os autos
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01/02/2024 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2024 10:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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29/01/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 06:16
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722318-40.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREZA NEVES RODRIGUES REQUERIDO: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ANDREZA NEVES RODRIGUES em desfavor de CORPOREOS - SERVIÇOS TERAPÊUTICOS S.A., partes qualificadas nos autos.
Alega a requerente falha na prestação de serviço, em razão das lesões provocadas em sua pele após procedimento estético (depilação a laser).
Em razão disso, requer a rescisão contratual com a consequente restituição do valor referente às sessões remanescentes (R$ 785,46); a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 7.500,00, e por danos estéticos, no valor de R$ 7.500,00.
Em contestação, a ré suscita preliminar de incompetência, em razão da necessidade de prova técnica/pericial, a fim de averiguar a causa das supostas lesões.
No mérito, defende a ausência de provas a amparar o direito vindicado pela parte autora.
Argumenta que “a autora leu e concordou com os termos apresentados no contrato de prestação de serviços, estando ciente dos riscos do procedimento de depilação a laser.
Refuta os danos morais e pugna então pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Rejeito a preliminar de incompetência, porquanto esta causa não envolve questões complexas que sejam capazes de afastar a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC). É fato incontroverso nos autos que a autora se submeteu a diversas sessões de depilação a laser no estabelecimento da ré (art. 374, II, do CPC/2015).
No caso em apreço, entendo que as fotografias e as conversas travadas entre as partes, IDs 175921590 - Pág. 1/33, são suficientes para demonstrar a existência do nexo causal entre a conduta dos prepostos da ré e os danos físicos experimentados pela parte autora.
Embora a requerida afirme ter esclarecido à autora que "manchas temporárias em paciente de pele morena e bronzeada, apesar de raro também podem surgir, tendo a tendência a desaparecer com tratamentos ou cuidados com a exposição solar", cláusula n. 15 do contrato (ID 175921587 - Pág. 3), tenho que a reação apresentada na pele da requerente não configura mera irritação isolada e normal decorrente do "momento crítico" da depilação a laser, mas sim inadequação do procedimento realizado que culminou, inclusive, em queimaduras/lesões (ID 175921593).
Dito isso, tenho que a situação vivenciada pela autora, de ter sofrido queimaduras em suas pernas, foi suficiente para lhe ocasionar prejuízos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano.
A conduta ilícita imputada à empresa ré, destarte, ocasionou à requerente não só a dor física, mas também o sofrimento psicológico.
Portanto, o acolhimento do pedido de indenização por danos morais é medida de rigor.
No tocante ao quantum da indenização por danos morais, a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Consigno que, no presente caso, deve ser considerado como fator de mitigação do valor da indenização, a ausência de laudo médico atestando que os fatos em análise (queimaduras/manchas nas pernas) tenham causado consequências mais gravosas e duradouras e/ou permanentes.
Por conseguinte, calcado nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido, e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00.
Confira-se precedente em caso semelhante: CIVIL.
PROCEDIMENTO ESTÉTICO.
DEPILAÇÃO COM CERA.
QUEIMADURA NA PELE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA DE AFETAÇÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE A SUBSIDIAR A REPARAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL (CC, ARTIGO 12).
ESTIMATIVA RAZOÁVEL.
DANO ESTÉTICO NÃO COMPROVADO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
A matéria devolvida à Turma Recursal, por parte da demandante, versa acerca da compensação por danos morais (estimativa aquém das suas expectativas) e estéticos (não reconhecidos), decorrentes de suposta falha na prestação de serviço (depilação com cera) que teria dada causa à queimadura na perna esquerda da parte requerente.
II.
No presente caso, consoante as provas produzidas (mensagens, fotos, laudo médico, comprovantes de pagamento - ID 37180645/48), constata-se que a situação supera a esfera do mero dissabor, o que, indubitavelmente configura afetação a integridade moral (psicológica) dos direitos de personalidade da parte consumidora a justificar a respectiva reparação extrapatrimonial (CC, artigo 12), dado que a requerente estava em período de férias no Brasil e ficou privada de exercer atividades aquáticas devido à queimadura, tentando, sem sucesso, por inúmeras vezes ao longo de três meses solucionar a questão.
III.
O valor da reparação deve guardar correspondência ao gravame sofrido (CC, Art. 944), além de sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter pedagógico da medida, tudo, com esteio no princípio da proporcionalidade.
IV.
Na medida em que o juízo monocrático é o principal destinatário das provas, sobretudo à eleição dos critérios quantificadores do dano moral, apenas se mostraria viável a reforma desse quadro se flagrante o ferimento ao aludido princípio, o que não se divisa no caso concreto.
V.
Com efeito, a estimativa da reparação extrapatrimonial (R$ 2.000,00) mostra-se suficiente a compensar os dissabores decorrentes da falha na prestação do serviço, além de ser condizente às circunstâncias do caso concreto.
Isso porque não se extrai contundente evidência de outras restrições no período de férias ou de que os fatos tenham causado consequências mais gravosas e duradouras ao seio pessoal ou social da consumidora, para além do que já foi devidamente considerado.
Estimativa condizente à adotada pelas Turmas Recursais do TJDFT: 1ª Turma Recursal, acórdão 1034239, DJE: 28.08.2017, 2a Turma Recursal, acordão 1335769, DJE: 05.05.2021, 3a Turma Recursal, acordão 1433194, DJE 06.07.2022.
VI.
Lado outro, para que se caracterize o alegado dano estético é necessário que a lesão física sofrida, decorrente do ato ilícito, seja duradora ou permanente e que efetivamente cause danos de natureza estética à vítima a ponto de repercutir negativamente em sua imagem, o que não resultou evidenciado no caso concreto (CPC, art. 373, inciso I).
VII.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46).
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (Lei 9.099/95, art. 55) (Acórdão 1606291, 07388390420218070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 31/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que tange ao dano estético, verifico que o laudo juntado pela autora não demonstra que as queimaduras/lesões são permanentes.
Ademais, as imagens referentes às supostas sequelas verificadas três meses após o procedimento não evidenciam marcas ou defeitos físicos que causem à paciente desgosto, complexo de inferioridade ou repugnância de modo a ensejar a pleiteada reparação.
Precedente: Acórdão 1660622, 07176381920228070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 16/2/2023.
Quanto aos danos materiais, não há como ignorar que houve adimplemento substancial da obrigação por parte da requerida, uma vez que as intercorrências ocorreram apenas nas últimas sessões, de um total de 30 (meia perna, buço e joelhos).
Desse modo, diante das circunstâncias particulares destes autos e com a finalidade de adotar a decisão mais justa e equânime, (art. 6º da Lei nº 9.099/95), tenho que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) é suficiente para reparar os danos de ordem material .
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à autora: 1) indenização por danos materiais, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da demanda e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e 2) indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
18/01/2024 14:57
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2023 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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21/11/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 16:14
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2023 14:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2023 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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21/11/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 17:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
24/10/2023 17:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 08:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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