TJDFT - 0700284-04.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 12:07
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:36
Decorrido prazo de NZINGA SANTOS DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:09
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 11/06/2024 23:59.
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27/05/2024 03:01
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:39
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:39
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/05/2024 15:55
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2024 18:06
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 19:57
Juntada de Certidão
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16/04/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2024 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 17:18
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700284-04.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NZINGA SANTOS DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por NZINGA SANTOS DA SILVA em desfavor do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e outros, na qual pretende a sua recondução em Processo Seletivo em foi desclassificada.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 40.000,00.
O(a) autor(a) é pessoa física capaz.
Não se trata de mandado de segurança, tampouco de ação de desapropriação, de divisão e demarcação, Ação Popular, Improbidade Administrativa, nem de execução fiscal ou demanda sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.
De igual modo, a pretensão não recai sobre bens imóveis dos Estados, do Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas.
Não se verifica, ainda, interesse em impugnar pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Não há pedido de prova pericial.
A inicial veio acompanhada dos documentos elencados na folha de rosto dos autos.
A Lei nº 12.153/2009 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados e do Distrito Federal e definiu a competência absoluta destes limitada ao valor da causa em 60 (sessenta) salários mínimos.
Registre-se que o valor atribuído a essa causa foi de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Portanto, dentro do valor de alçada daqueles Juizados.
Com efeito, o declínio da competência é a medida que se impõe, tendo em vista, sobretudo, a consequência perversa da prolação de uma sentença por Juízo absolutamente incompetente, que é sua futura cassação.
Neste sentido, de se conferir o teor das decisões promanada do Egrégio Tribunal Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL - VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1.
O valor atribuído à causa deve ter por base o proveito econômico buscado pelas partes, o qual, reconhecido pelos autores como inferior a sessenta salários mínimos. 2.
A competência dos Juizados Especiais de Fazenda Pública do Distrito Federal é absoluta, nos termos do art. 2º, §4º da Lei n. 12.153/2009 (dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.) 3.
A sentença proferida por Juízo absolutamente incompetente é nula, devendo ser cassada. 4.
Deu-se provimento ao apelo do Distrito Federal cassar a r. sentença e determinar a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais de Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão n.600370, 20100111862912APC, Relator: SERGIO ROCHA, Revisor: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Civel, Publicado no DJE: 03/07/2012.
Pág.: 38).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA NÃO DEMONSTRADA.
JUÍZO DE DIREITO DO 1ª JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1.
A ação anulatória de débito fiscal cujo valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos deve ser processada e julgada por um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando a matéria for exclusivamente de direito. 2.
Conflito conhecido e improvido. (Acórdão n.613382, 20110020253996CCP, Relator: ANTONINHO LOPES, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 19/03/2012, Publicado no DJE: 28/08/2012.
Pág.: 57) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INAS.
PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR.
VALOR DA CAUSA.
CARÁTER ESTIMATIVO.
IRDR.
RESOLUÇÃO.
TRATAMENTO ONCÓLOGICO.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE PROCESSUAL. 1.
O Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS, autarquia que administra o Plano Suplementar de Saúde - GDF/SAÚDE, não integra a rede de serviço público de saúde previsto nos artigos 196, 197 e 198, da Constituição Federal. 2.
A tese jurídica firmada no julgamento do IRDR nº 2016.00.2.024562-9 é no sentido da manutenção da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos casos que envolvam o fornecimento de serviços de saúde. 3.
O valor da causa, nas ações de fornecimento de serviços de saúde, não pode ser adotado como o único critério para se definir se determinada demanda será processada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, já que a questão do valor parte de um aspecto meramente estimativo, seja pela natureza do pedido cominatório, seja pela impossibilidade de quantificar o valor do tratamento. 4.
Avaliadas as razões do presente conflito, constata-se que não assiste razão ao Juízo Suscitante, pois não se verifica, no caso dos autos, complexidade técnica processual intrínseca a atrair a competência do juízo fazendário. 5.
Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitante. (Acórdão 1708676, 07149128620238070000, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/5/2023, publicado no DJE: 9/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) Nesse sentir, considerando o proveito econômico indicado pela própria parte autora no valor dado à causa e para evitar que sejam considerados nulos os atos decisórios proferidos por este juízo, por se tratar de competência absoluta, DECLARO A INCOMPETÊNCIA para o conhecimento e processamento do presente feito, conforme §1º, artigo 64 do NCPC.
Redistribuam-se os autos, COM URGÊNCIA, a um dos ilustrados Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 19:17:18.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/01/2024 19:25
Recebidos os autos
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18/01/2024 19:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2024 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/01/2024 15:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/01/2024 15:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/01/2024 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/01/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 14:54
Recebidos os autos
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18/01/2024 14:54
Declarada incompetência
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17/01/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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17/01/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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