TJDFT - 0747469-26.2023.8.07.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 12:48
Juntada de Certidão
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17/07/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747469-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CUSTODIO DA SILVA COSTA EXECUTADO: CARLOS ROBERTO RODRIGUES DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o exequente fica intimado acerca da expedição da certidão de ID 204000055.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 18:33:48. -
12/07/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 23:10
Transitado em Julgado em 06/07/2024
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06/07/2024 04:28
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO RODRIGUES DE ARAUJO em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:36
Decorrido prazo de CUSTODIO DA SILVA COSTA em 04/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:11
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:11
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, RESOLVO o processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9099 c/c art. 925 do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (18/06/2027).Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo de R$ 1.982,67, atualizado em 29/02/2024, conforme planilha de ID 188215456.Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (18/06/2027).Advirto a parte exequente que, operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.
Em caso de prescrição, incumbirá ao credor a baixa de eventual negativação/protesto que tenha promovido, autorizada, desde logo, a baixa respectiva via SERASAJUD, em caso de negativação promovida por ato deste Juízo.Sem custas e sem honorários na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. -
18/06/2024 22:25
Recebidos os autos
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18/06/2024 22:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/06/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/06/2024 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/06/2024 03:04
Decorrido prazo de CUSTODIO DA SILVA COSTA em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747469-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CUSTODIO DA SILVA COSTA EXECUTADO: CARLOS ROBERTO RODRIGUES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovi a baixa do sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
Conforme se verifica do relatório a seguir, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
28/05/2024 12:14
Recebidos os autos
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28/05/2024 12:14
Outras decisões
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27/05/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/04/2024 07:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/04/2024 16:03
Recebidos os autos
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25/04/2024 16:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/04/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/04/2024 00:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de CUSTODIO DA SILVA COSTA em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747469-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CUSTODIO DA SILVA COSTA EXECUTADO: CARLOS ROBERTO RODRIGUES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica do relatório de ID 189253680, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual restou infrutífera, conforme termo anexo.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
04/04/2024 12:37
Recebidos os autos
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04/04/2024 12:37
Outras decisões
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25/03/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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22/03/2024 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747469-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CUSTODIO DA SILVA COSTA EXECUTADO: CARLOS ROBERTO RODRIGUES DE ARAUJO CERTIDÃO Em atenção ao resultado infrutífero da diligência, fica a parte exequente ciente da DECISÃO 188215450: "Atribuo à presente decisão o caráter sigiloso, para garantir a efetividade do provimento.
Verifico que transcorreu o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação.
Certifique-se sobre a existência de depósito judicial vinculado ao presente feito e, em caso positivo, dê-se ciência à parte credora e voltem imediatamente conclusos.
Não havendo, promova-se a consulta de ativos financeiros por intermédio do convênio SISBAJUD (integração PJE), observando-se que o saldo atualizado da dívida é R$ 1.982,67, conforme planilha anexa.
Apresentado o resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a esta decisão e documentos de bloqueio.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, sendo dispensada a lavratura do termo, ocasião em que o CJU deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, bem como acerca desta decisão, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a diligência reste infrutífera, o CJU deverá dar ciência à(s) parte (s) exequente acerca desta decisão e fazer os autos conclusos para prosseguimento nos moldes da decisão de ID 184072483.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 15:05:52. -
14/03/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/03/2024 11:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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05/03/2024 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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04/03/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/03/2024 15:46
Juntada de Certidão
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29/02/2024 13:05
Recebidos os autos
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29/02/2024 13:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/02/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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21/02/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/02/2024 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 16:47
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 14:00
Juntada de Certidão
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23/01/2024 06:26
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747469-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CUSTODIO DA SILVA COSTA EXECUTADO: CARLOS ROBERTO RODRIGUES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique-se sobre o recebimento e guarda do título extrajudicial apresentado.
Em que pese não haver necessidade do recolhimento de custas iniciais no âmbito dos Juizados (art. 54 da Lei 9.099/95), em atenção a manifestação de ID 182255552, verifico que a parte exequente desistiu do pedido de gratuidade de justiça.
Assim, promova-se baixa no respectivo cadastramento.
Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio o(a) representante da parte exequente como depositário(a) do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
Intime-se a exequente por publicação, na pessoa de seu advogado.
Cite-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, sob pena de penhora (art. 829, § 1º, do CPC).
A parte executada poderá, reconhecendo o crédito do(a) exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais.
DEVOLVIDO MANDADO SEM CUMPRIMENTO, INTIME-SE O EXEQUENTE PARA INDICAR ENDEREÇO VÁLIDO PARA CITAÇÃO.
Efetivada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, proceda-se ao imediato bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, estando seguro o juízo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça embargos à execução e/ou impugnação à penhora, ambos no prazo único de 15 (quinze) dias, ressalvando-se que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou valores ou outra forma de garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Havendo embargos ou impugnação à penhora, tornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem oferecimento dos embargos e de apresentação de impugnação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta de titularidade da parte exequente.
O mesmo procedimento fica desde já autorizado em caso de depósito judicial do valor da dívida pelo devedor.
Após, intime-se a parte exequente a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a quitação da dívida, sob pena do seu silêncio importar em anuência para fins de extinção do feito pelo pagamento integral da dívida.
Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se à pesquisa de registro de veículo em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo, desde que não seja objeto de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil/ leasing, proceda-se ao bloqueio respectivo e lavre-se termo de penhora expedindo-se o respectivo mandado de avaliação.
Autorizo, ainda, diligência via INFOJUD e ERiDF (este somente se a parte for beneficiária de gratuidade de Justiça).
Caso restem infrutíferas as diligências retro, havendo requerimento, expeça-se mandado de penhora e avaliação de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Efetuada a penhora, advirta-se à parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contado da intimação da constrição judicial.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. À Secretaria para providências. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/01/2024 12:17
Recebidos os autos
-
19/01/2024 12:16
Outras decisões
-
19/01/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/01/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/01/2024 16:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/12/2023 10:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/12/2023 02:58
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 15:55
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:55
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2023 02:35
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/12/2023 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2023 19:32
Recebidos os autos
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05/12/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 08:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/11/2023 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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