TJDFT - 0711155-97.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 22:12
Recebidos os autos
-
17/07/2025 22:12
Deferido o pedido de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C - CNPJ: 24.***.***/0001-47 (EXEQUENTE).
-
17/07/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de HEVERTON DE SOUZA CARNEIRO em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 08:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/06/2025 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 16:17
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0711155-97.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C EXECUTADO: HEVERTON DE SOUZA CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a suspensão do processo até 15/05/2025, em razão de acordo extrajudicial firmado pelas partes, o qual foi juntado aos autos e prevê como garantia para o pagamento da dívida o imóvel de Matrícula 312.776, do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, penhorado nestes autos.
Após o decurso do prazo de suspensão, fica a parte exequente desde já intimada para manifestação quanto à quitação ou não do débito, no prazo de 15 (quinze) dias (a contar do término da suspensão), sob pena de extinção pelo cumprimento da obrigação (art. 924, II, do CPC).
No caso de inércia do credor, anote-se conclusão para sentença. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 21:08
Recebidos os autos
-
29/07/2024 21:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/07/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/07/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
13/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0711155-97.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C Polo passivo: HEVERTON DE SOUZA CARNEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 201684936.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para manifestação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 13:51:32. *documento assinado eletronicamente -
10/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 22:28
Expedição de Ofício.
-
21/06/2024 16:17
Expedição de Termo.
-
17/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 19:54
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:54
Deferido o pedido de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C - CNPJ: 24.***.***/0001-47 (EXEQUENTE).
-
11/06/2024 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:07
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 19:00
Recebidos os autos
-
23/05/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 20:48
Recebidos os autos
-
15/05/2024 20:48
Outras decisões
-
14/05/2024 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 21:46
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 22:09
Recebidos os autos
-
02/05/2024 22:09
Indeferido o pedido de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C - CNPJ: 24.***.***/0001-47 (EXEQUENTE)
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30/04/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:07
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 21:41
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 21:39
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 11:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/03/2024 04:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C em 26/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:55
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711155-97.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C EXECUTADO: HEVERTON DE SOUZA CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do descumprimento do acordo pelo executado, prossiga-se nos seguintes termos: 1.
Intime-se a parte exequente para acostar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC. 1.2 Vindo a planilha de valores, realizem-se os atos constritivos a seguir. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/03/2024 19:53
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:53
Deferido o pedido de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C - CNPJ: 24.***.***/0001-47 (EXEQUENTE).
-
19/03/2024 03:20
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 04:03
Decorrido prazo de HEVERTON DE SOUZA CARNEIRO em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 20:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:22
Desentranhado o documento
-
21/02/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 19:24
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711155-97.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C EXECUTADO: HEVERTON DE SOUZA CARNEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão do feito.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a parte EXEQUENTE para dizer quanto o pagamento integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção nos termos do art. 924, II, do CPC.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 18:06:29.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
22/01/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
05/10/2022 10:03
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 09:20
Recebidos os autos
-
28/09/2022 09:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
22/09/2022 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/09/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 23:07
Recebidos os autos
-
19/09/2022 23:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/09/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
15/09/2022 08:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de HEVERTON DE SOUZA CARNEIRO em 30/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2022 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 00:42
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 15:12
Recebidos os autos
-
08/07/2022 15:12
Decisão interlocutória - recebido
-
18/06/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2022
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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