TJDFT - 0700320-46.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 00:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700320-46.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) Requerente: ALESSANDRA EVANIA LILIAN ELANDJANE ALMEIDA SERENO DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Int.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024 18:31:03.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
17/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:20
Recebidos os autos
-
17/09/2024 12:20
Determinado o arquivamento
-
16/09/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
16/09/2024 18:24
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALESSANDRA EVANIA LILIAN ELANDJANE ALMEIDA SERENO DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0700320-46.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ALESSANDRA EVANIA LILIAN ELANDJANE ALMEIDA SERENO DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Tendo em vista falha na publicação, encaminho os autos para republicação da sentença de ID 200154700 para a parte autora.
Intimação (36595501) - Prioridade: Normal - ID do documento (200252821) ALESSANDRA EVANIA LILIAN ELANDJANE ALMEIDA SERENO DA SILVA Diário Eletrônico (14/06/2024 13:54:34) Prazo: 15 dias Visualizar ato Validar Assinatura Digital DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
16/08/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 15:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:56
Recebidos os autos
-
14/06/2024 11:56
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2024 09:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
10/06/2024 15:17
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
05/06/2024 19:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 22:09
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0700320-46.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ALESSANDRA EVANIA LILIAN ELANDJANE ALMEIDA SERENO DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva sob ID 189877172 (DF).
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, fica a parte requerente intimada a manifestar-se em réplica, inclusive expressamente quanto a eventuais preliminares suscitadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
14/03/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2024 03:02
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700320-46.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) Requerente: ALESSANDRA EVANIA LILIAN ELANDJANE ALMEIDA SERENO DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Em não havendo novos substratos fáticos ou jurígenos capazes de ensejar a revisão do que restou decidido, mantenho a decisão de ID 184122237 pelos seus próprios fundamentos.
Prossiga-se com o cumprimento das determinações precedentes.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024 17:05:55.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
21/02/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:11
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
20/02/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700320-46.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) Requerente: ALESSANDRA EVANIA LILIAN ELANDJANE ALMEIDA SERENO DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pretensão autoral investe frontalmente contra a lei, na medida em que propõe a cominação de "obrigação de não fazer" consistente na inobservância da função institucional da ré, que é incumbida exatamente do exercício do poder de polícia sobre o ordenamento urbanístico.
O Código de Obras e Edificações do DF exige, para toda e qualquer construção, em terreno público ou particular, o prévio licenciamento administrativo, cominando a sanção de demolição para os que desobedeçam a tal preceito: Art. 22.
Toda obra só pode ser iniciada após a obtenção da licença de obras, exceto nos casos de dispensa expressos nesta Lei. (...) Art. 124.
Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o infrator se sujeita às seguintes sanções, aplicáveis de forma isolada ou cumulativa: (...) V - intimação demolitória; Dado que não há qualquer vestígio de licença para construir ou carta de habite-se para a construção mencionada na demanda, a implementação da sanção legal é medida que o órgão policial deve efetivar, sob pena de se configurar prevaricação ou improbidade administrativa.
Se o procedimento adotado pelo órgão público segue a previsão legal, não se pode falar em violação ao devido processo legal, sem incidir em contradição.
Afirmar que a região encontra-se "em regularização" é o mesmo que afirmar que está irregular (posto que não há necessidade de se "regularizar" o que é conforme a lei).
A mera expectativa abstrata de um dia haver uma expansão urbana no local não confere a ninguém direito de construir ao seu bel-prazer, independentemente de qualquer observância às normas edilícias.
A Constituição incumbe ao município e, por extensão, as atribuições de gestão da cidade e regularização fundiária.
Se os poderes competentes entendem necessária a demolição da edificação ilegal, é lógico que reputa tal medida como necessária, em decisão respaldada pelo ordenamento jurídico e que não pode ser substituída pelo arbítrio do Judiciário, a quem incumbe apenas o estrito controle de legalidade dos atos administrativos, mas jamais a gestão da cidade.
O direito de moradia não se sobrepõe aos demais interesses jurídicos tutelados constitucionalmente.
Ao revés, deve ser exercitado de modo socialmente adequado - este, aliás, é o real significado da ideia de "função social da propriedade", um princípio consagrado constitucionalmente (art. 182, § 2º, da Carta), que, a contrário do que se defende em Brasília, confere prevalência ao interesse público sobre o particular.
A moradia estabelecida em desconformidade com as leis urbanísticas e de proteção ambiental viola este princípio e, por ser antissocial, deve ser coibida, em prol da sobrevivência saudável da coletividade (valendo recordar que o meio ambiente é bem de uso comum do povo, direito difuso das presentes e futuras gerações).
A exigência de subordinação da propriedade à sua função social é ratificada no âmbito constitucional local, sendo assim tratada na Lei Orgânica do Distrito Federal: Art. 314.
A política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal, em conformidade com as diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, garantido o bem-estar de seus habitantes, ele compreende o conjunto de medidas que promovam a melhoria da qualidade de vida, ocupação ordenada do território, uso de bens e distribuição adequada de serviços e equipamentos públicos por parte da população.
Parágrafo único.
São princípios norteadores da política de desenvolvimento urbano: (...) IX - a adequação do direito de construir aos interesses sociais e públicos, bem como às normas urbanísticas e ambientais previstas em lei; Art. 315.
A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende a exigências fundamentais de ordenação do território, expressas no plano diretor de ordenamento territorial, planos diretores locais, legislação urbanística e ambiental, especialmente quanto: I - ao acesso à moradia; II - à contraprestação ao Poder Público pela valorização imobiliária decorrente de sua ação; III - à proteção ao patrimônio histórico, artístico, paisagístico, cultural e ao meio ambiente.
Do que se vê, a pretensão autoral afigura-se, mais que contrária à lei local, francamente inconstitucional, o que afasta a plausibilidade jurídica da pretensão posta.
Atualmente, o Distrito Federal padece de preocupante deficit ambiental, que só tende a se agravar, causando o risco de inviabilizar a habitabilidade humana nesta unidade da Federação.
A principal causa de tamanho desequilíbrio ambiental é por todos conhecida: a ocupação desordenada do solo urbano, ocasionada pela leniência das autoridades em coibir situações como a dos autos, a crescente expansão urbana completamente descomprometida com quaisquer cautelas para com a manutenção das condições mínimas de legalidade e preservação ambiental.
Num contexto destes, autorizar a permanência de construções ilegais em expansão urbana ilegal é não apenas algo inteiramente incongruente com a função judiciária (a quem incumbe fazer concretizar a vontade legal, e não investir contra ela), mas verdadeira insensatez, próxima do suicídio coletivo.
O periculum in mora, portanto, opera no presente caso de forma invertida, ou seja, a se permitir a permanência das construções ilegais, fomenta-se a ampliação do prejuízo de difícil reparação que toda a sociedade vem sofrendo em decorrência da expansão ilegal da cidade, e que pode se convolar em dano de impossível reparação, consistente na criação de gravíssimo desastre ambiental, que irá comprometer as condições mínimas de sobrevivência nesta unidade da Federação.
Isso é particularmente danoso em regiões como Ponte Alta, que tem zoneamento rural e é de intensa sensibilidade ambiental, eis que abriga mananciais.
E, no mínimo porque a Constituição Federal impõe, em seu art. 225, a diretriz preservacionista, este juízo não irá ser conivente, em absoluto, com a crescente destruição ambiental e urbanística que vem sendo irresponsavelmente promovida por aqui.
Em face do exposto, por ausência de fumus boni iuris ou periculum in mora, indefiro o pedido de liminar.
Dispenso a realização de audiência prévia de mediação, dada a indisponibilidade dos interesses jurídicos envolvidos.
Cite-se, para resposta no prazo legal.
Publique-se; ciência ao MP.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 19 de Janeiro de 2024 15:55:54.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
22/01/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/01/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:57
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/01/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
19/01/2024 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/01/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 14:52
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:52
Declarada incompetência
-
18/01/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/01/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 16:34
Distribuído por sorteio
-
18/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0760525-81.2023.8.07.0016
Adelci Figueiredo de Almeida Souto
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 21:33
Processo nº 0711890-87.2023.8.07.0010
Policia Civil do Distrito Federal
Jorge de Oliveira Duarte Junior
Advogado: Wladimir Ferreira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 14:43
Processo nº 0715697-95.2021.8.07.0007
Marinalva Santos
Magna dos Santos Gonzaga
Advogado: Lidiane Fernandes Leandro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2021 17:46
Processo nº 0724467-37.2017.8.07.0001
Pedro Alves de Figueiredo
48.059.261 Andre Alves da Silva
Advogado: Geval de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2017 11:48
Processo nº 0715561-33.2023.8.07.0006
Igor Manuel Moreira Lima
Tim S A
Advogado: Igor Manuel Moreira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/11/2023 16:25