TJDFT - 0715561-33.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 20:41
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 20:40
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 20:40
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
05/08/2024 12:00
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2024 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
01/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 06:58
Decorrido prazo de IGOR MANUEL MOREIRA LIMA - CPF: *95.***.*75-20 (AUTOR) em 30/07/2024.
-
31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de IGOR MANUEL MOREIRA LIMA em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:38
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715561-33.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IGOR MANUEL MOREIRA LIMA REQUERIDO: TIM S/A CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para indicar dados bancários: agência, conta bancária, tipo de conta (corrente ou poupança), instituição financeira destinatária com o devido código (número do banco), CPF ou CNPJ, nome completo do titular (credor ou credora, representante legal, advogado ou advogada com poderes para receber e dar quitação), chave PIX (apenas CPF ou CNPJ), para fins de expedição de alvará eletrônico de transferência, esclarecendo que na falta dos dados bancários, será expedido alvará eletrônico para saque em agência física. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
19/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:57
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:57
Outras decisões
-
17/07/2024 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
17/07/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 04:07
Decorrido prazo de TIM S/A em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:15
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/06/2024 12:11
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
22/06/2024 04:02
Decorrido prazo de TIM S/A em 21/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:01
Decorrido prazo de IGOR MANUEL MOREIRA LIMA em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:58
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:52
Decorrido prazo de TIM S/A em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715561-33.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IGOR MANUEL MOREIRA LIMA REQUERIDO: TIM S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por IGOR MANUEL MOREIRA LIMA em desfavor de TIM S/A, partes qualificadas nos autos, em que o autor pretende a condenação da ré na obrigação de efetuar a transferência de titularidade de linha telefônica para o seu nome e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob o argumento de que sua linha telefônica foi transferida pela requerida para outro usuário, o que impossibilitou a utilização do serviço e a realização de compras com seu cartão mediante fraude.
A inicial veio instruída com documentos.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela, conforme Decisão de ID 179344808.
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos materiais e morais.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o breve relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
Decido.
De início, a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual não merece acolhimento, pois há resistência da demandada quanto aos pedidos formulados pelo autor.
Por isso, o interesse de agir está presente.
Além disso, não é exigido o esgotamento da via administrativa para que, só então, seja ajuizada demanda judicial e a discussão acerca da responsabilidade do réu se confunde com o mérito e com ele será analisada.
Nada a prover quanto ao pedido de correção do polo passivo, pois consta a correta qualificação da parte requerida.
Por fim, indefiro o pedido de intimação da ré para juntada do processo referente ao protocolo nº 2023839297171, quer seja porque não vislumbro qualquer utilidade na medida, quer seja porque o ônus da prova cabe à parte.
Ultrapassadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
No caso em apreço, a parte autora registrou boletim de ocorrência comunicando a fraude praticada por terceiro e juntou diversos documentos, demonstrando a transferência de titularidade da linha telefônica nº 61 98180-9802, que estava habilitada em seu nome, para outro usuário, além das compras realizadas com seu cartão mediante fraude.
A requerida, por seu turno, não comprovou que a transferência foi providenciada pelo autor, ou, ainda, qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia, seja pelo disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, seja pela distribuição do ônus da prova trazida pelo Código de Processo Civil (art. 373, II, do CPC).
O fornecedor só não será responsabilizado se houver prova de que, prestado o serviço, o defeito inexistiu ou nos casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu (art. 14, §3º, do CDC).
Isso porque, ao disponibilizar os seus produtos e serviços, o réu não implementou mecanismos básicos de segurança, a fim de evitar a transferência de titularidade de linha telefônica sem a anuência do titular.
Por isso, não há que se falar em culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse contexto, está evidenciada a falha na prestação do serviço, razão pela qual a procedência do pedido de efetuar a transferência de titularidade de linha telefônica para o nome do autor é medida que se impõe.
Passo à análise do pedido de condenação por danos morais.
A dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e, por conseguinte, determinam o dever de indenizar é aquela que “fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.” (Sérgio Cavalieri, citado por Carlos Roberto Gonçalves, em Responsabilidade Civil).
No caso, a indenização se legitima, pois a privação repentina e, talvez, irreversível de número telefônico, quando há a realização de compras mediante fraude em razão da transferência indevida da linha telefônica, causa transtorno que supera o mero dissabor, caracterizando a existência de dano moral que deve ser reparado.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo a que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Assim, tenho que, diante dos parâmetros acima alinhados, a indenização no valor de R$3.000,00 (três mil reais) bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente ao abalo suportado.
Por fim, antecipo os efeitos da tutela, porque atendidos neste momento os requisitos legais, para determinar a transferência de titularidade da linha telefônica.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em efetuar a transferência de titularidade da linha telefônica nº 61 98180-9802 para o nome do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a concessão da tutela antecipada.
O descumprimento da determinação ensejará multa no valor de R$1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos desde já fixadas em R$2.000,00 (dois mil reais).
Condeno, ainda, o réu a pagar ao autor a importância de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT e acrescido de juros legais de mora a partir do arbitramento.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, homologo a desistência e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, sem análise do mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
28/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:13
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2024 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/05/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:21
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 07:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/05/2024 07:24
Decorrido prazo de IGOR MANUEL MOREIRA LIMA - CPF: *95.***.*75-20 (AUTOR) em 06/05/2024.
-
07/05/2024 04:21
Decorrido prazo de IGOR MANUEL MOREIRA LIMA em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:06
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 14:34
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/04/2024 19:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/04/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 03:36
Decorrido prazo de TIM S/A em 18/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 22:50
Recebidos os autos
-
14/03/2024 22:50
Deferido em parte o pedido de IGOR MANUEL MOREIRA LIMA - CPF: *95.***.*75-20 (AUTOR)
-
14/03/2024 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/03/2024 03:59
Decorrido prazo de TIM S/A em 01/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 03:29
Decorrido prazo de TIM S/A em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 20:25
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
07/02/2024 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 02:37
Recebidos os autos
-
06/02/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/02/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:48
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715561-33.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IGOR MANUEL MOREIRA LIMA REQUERIDO: TIM S/A DESPACHO Ciente das petições juntadas pelo autor em IDs 183605509 e 184211419.
A fim de não gerar confusão nos autos e levando em conta a manifestação de ID 183605509, em que o autor desiste da emenda apresentada, exclua-se a petição de ID 183180373.
No mais, advirto ao autor que o peticionamento reiterado por acarretar tumulto processual, impedindo que as determinações anteriormente exaradas sejam cumpridas dentro do prazo, assim como dificultando a realização de diligências que se façam necessárias.
Intime-se e prossiga-se regularmente o feito, conforme decisão de ID 179344808. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
23/01/2024 08:35
Desentranhado o documento
-
22/01/2024 18:20
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
22/01/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 16:51
Apensado ao processo #Oculto#
-
15/01/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
14/01/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 14:38
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/01/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 11:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2023 03:18
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 13:52
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/12/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:49
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:35
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 16:31
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2023 10:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/11/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 19:02
Recebidos os autos
-
16/11/2023 19:02
Determinada a emenda à inicial
-
15/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/11/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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