TJDFT - 0700254-17.2024.8.07.0002
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:54
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:54
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
25/02/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0700254-17.2024.8.07.0002 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MARIA APARECIDA SILVA e outros Requerido: ALDOMAR PEREIRA DE MATOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que se encontra expedido via BANKJUS-PJe o alvará de ID 225187467, tendo sido cumprido conforme ID 225187116.
BRASÍLIA/DF, 7 de fevereiro de 2025.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
07/02/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 14:17
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:29
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/12/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
10/12/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ALDOMAR PEREIRA DE MATOS em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:31
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 03:14
Recebidos os autos
-
05/11/2024 03:14
Outras decisões
-
30/10/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
30/10/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de ALDOMAR PEREIRA DE MATOS em 28/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2024 13:26
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:26
Outras decisões
-
11/09/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
11/09/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 15/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700254-17.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Requerente: ALDOMAR PEREIRA DE MATOS Requerido: MARIA APARECIDA SILVA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem outros requerimentos, arquivem-se.
Ciência ao MP.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 11 de Julho de 2024 15:43:23.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
15/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:01
Determinado o arquivamento
-
11/07/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
10/07/2024 12:34
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
-
09/07/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/07/2024 14:18
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:52
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 08/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:30
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:30
Decorrido prazo de ALDOMAR PEREIRA DE MATOS em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:02
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:36
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:36
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
03/06/2024 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
28/05/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/05/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:35
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
11/05/2024 03:25
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 10/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 18:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:04
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:24
Decorrido prazo de ALDOMAR PEREIRA DE MATOS em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:50
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700254-17.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Requerente: ALDOMAR PEREIRA DE MATOS Requerido: MARIA APARECIDA SILVA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor se afirma proprietário do imóvel litigioso, mas a afirmação é evidentemente inverídica, posto que não há prova de registro imobiliário do bem em seu nome, e o direito real de propriedade só se comprova mediante a exibição da competente certidão de registro expedida pelo ofício de registro de imóveis da situação da coisa.
Logo, não sendo proprietário, o autor não tem direito de postular participação em processo de divisão e demarcação, que é ação petitória exclusiva do condômino (ou seja, pressupõe o direito de propriedade dos integrantes da relação processual), nem tampouco tem direito de posse do imóvel público eficazmente oponível contra a empresa pública.
A Terracap, por seu turno, exibiu a matrícula do imóvel disputado, onde consta inclusive como proprietária exclusiva do bem, o que torna duvidosa inclusive a eficácia da ação de divisão mencionada nos autos.
De todo modo, se o imóvel é exclusivo da Terracap, ou é dela em condomínio com particulares, o resultado é rigorosamente o mesmo: a regência jurídica sobre o bem é a de bem público, afetado pela indisponibilidade e insuscetibilidade de apossamento de má-fé por particulares.
A posse sobre bem público pressupõe necessariamente a existência de ato ou contrato administrativo que a sustente; quem ocupa bem público sem respaldo em ato ou contrato administrativo regular é equiparado a mero detentor, ou seja, não tem direito à proteção interdital contra o Estado, conforme preconiza o Enunciado n. 619 da Súmula do STJ.
A inviabilidade de se conceder qualquer direito ao autor de se manter ocupando bem público e, pior, em alterar a composição da área, acentua-se com a informação de que o imóvel tem intensa sensibilidade ambiental.
E alteração não autorizada de território de território afetado para fins de proteção ambiental é crime.
Portanto, uma hipotética concessão de tutela interdital, com autorização para a instalação de cercas violaria a função social do imóvel em questão, chancelando ato criminoso, o que obviamente é incompatível com a função judiciária.
Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar em favor do autor.
Publique-se.
Ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Sábado, 23 de Março de 2024 11:32:48.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
25/03/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 11:50
Recebidos os autos
-
23/03/2024 11:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
18/03/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 21:51
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0700254-17.2024.8.07.0002 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ALDOMAR PEREIRA DE MATOS Requerido: MARIA APARECIDA SILVA e outros CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva sob ID 185700200.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, fica a parte requerente intimada a manifestar-se em réplica, inclusive expressamente quanto a eventuais preliminares suscitadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
20/02/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 15:31
Juntada de Certidão
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28/01/2024 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 16:16
Juntada de Certidão
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24/01/2024 15:23
Juntada de Certidão
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24/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 06:08
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700254-17.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Requerente: ALDOMAR PEREIRA DE MATOS Requerido: MARIA APARECIDA SILVA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora afirma que a ré está a turbar sua posse, sem que apresente documento válido.
Ocorre que o contrato particular de compra e venda apresentado nos autos tampouco é documento válido e suficiente para a comprovação de posse, mormente se o imóvel for efetivamente público, posto que não se vislumbra de onde adveio a legitimidade do pretenso cedente para transacionar o imóvel.
A região de Brazlândia vem sendo submetida a preocupante processo de expansão criminosa da malha urbana, mediante invasões e alteração não autorizada da composição natural da região, que tem elevadíssima sensibilidade ambiental, inclusive e principalmente pela relevância estratégica relativa aos recursos hídricos da Bacia do Descoberto, altamente ameaçado pelas ocupações ilícitas naquela localidade.
Tal constatação decorre da tramitação de diversas ações civis públicas em tramitação na Vara do Meio Ambiente, exigindo exatamente a remoção das invasões naquela região.
O caso exige, portanto, cautela redobrada, pois não pode o Judiciário fornecer condições de possibilidade para a expansão de danos ambientais e ocupações ilegais de imóveis públicos, mediante concessão de liminares sem informações seguras.
Não se olvide,
por outro lado, que o art. 562, parágrafo único do CPC veda a concessão de liminares possessórias inaudita altera parte contra o poder público.
Em face do exposto, antes de decidir sobre o pedido de liminar interdital, determino a citação dos réus, para que prestem informações prévias em dez dias.
Decorrido o prazo para as informações, com ou sem elas, ouça-se o Ministério Público.
Ad cautelam, oficie-se à DEMA, indagando da existência de eventual inquérito versando sobre crimes ambientais relativos ao imóvel litigioso.
No mesmo sentido, oficie-se ao DFLegal, indagando sobre a existência de autorização para cercamentos e construção de edifícios no mesmo local.
Requisite-se resposta em dez dias.
Tudo cumprido, retornem conclusos para a decisão sobre o pedido de liminar.
Publique-se.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 19 de Janeiro de 2024 14:16:35.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
22/01/2024 14:14
Expedição de Ofício.
-
22/01/2024 14:14
Expedição de Ofício.
-
22/01/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
20/01/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 14:29
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:29
Outras decisões
-
19/01/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
18/01/2024 18:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/01/2024 18:13
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:13
Declarada incompetência
-
18/01/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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18/01/2024 17:42
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/01/2024 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/01/2024 00:06
Recebidos os autos
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18/01/2024 00:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/01/2024 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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