TJDFT - 0718238-28.2022.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 14:33
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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08/02/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 02:46
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0718238-28.2022.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: MARCELO LINDINGER SENTENÇA Trata-se de procedimento investigatório instaurado pela autoridade policial para apurar as circunstâncias envolvendo INJÚRIA e PERSEGUIÇÃO.
O Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade em relação ao delito de INJÚRIA, bem como o arquivamento do processo em relação ao crime de PERSEGUIÇÃO (ID 184298287). É o relatório.
Decido.
A lei processual penal dispõe que o direito de queixa ou de representação decai se não exercido no prazo de 6 (seis) meses do dia em que vier a tomar conhecimento da autoria do delito (art. 38, do CPP).
Verifico que os fatos foram praticados em 25/08/2022, oportunidade em que a autoria já era conhecida.
Desse modo, no presente caso, o direito de ajuizar a queixa-crime decaiu no dia 24/02/2023.
Transcorrido o prazo decadencial de 06 (seis) meses da data em que a vítima tomou ciência da autoria dos fatos, deve-se declarar a extinção da punibilidade do autor em razão da decadência.
Diante do exposto, declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de MARCELO LINDINGER, em relação ao delito de INJÚRIA, pelos fatos indicados na ocorrência policial, nos termos do art. 107, IV, do CP.
Em relação ao delito de PERSEGUIÇÃO, o e.
STJ entende que é possível a adoção dos fundamentos lançado pelo MP, como medida de simplicidade e economia processual.
Segue o precedente (trechos): PROCESSUAL PENAL E PENAL. (...) FUNDAMENTOS PER RELATIONEM.
ADOÇÃO DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.(...) 2.
Válida é a adoção dos fundamentos do parecer da Procuradoria de Justiça - motivação per relationem -, como medida de simplicidade e economia processual, para a manutenção do decreto condenatório.
Precedentes desta Corte. 3.
Na motivação por encampação de fundamentos de terceiros, não se têm por feridos os princípios do juiz natural e de fundamentação das decisões, pois quem decide é o Tribunal de Apelação competente e os fundamentos para isso restam expressos, irrelevantes, se eram eles idênticos aos de outros agentes do processo. 4.
Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC 103.158/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 08/06/2015).
Ademais, conforme o e.
STJ, o magistrado, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar, não pode obrigar o MP, titular da ação penal (art. 129, I, da Constituição da República), a ajuizar ação penal.
Segue o precedente (trechos): (...) TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSÁRIO ACOLHIMENTO.
ART. 3º-A do CPP.
OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO (...) 4.
Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública. 5.
Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. (...) (AgRg no AREsp n. 1.940.726/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Desse modo, adoto integralmente o parecer do MP (ID 184298287), para determinar o arquivamento do IP, nos termos do art. 395, III, do CPP, sem prejuízo do disposto no art. 18 do mesmo diploma legal, em relação ao delito de PERSEGUIÇÃO. À Secretaria para verificar se existem mandados de prisão em aberto vinculados ao processo.
Deverão ser arquivados juntamente com os autos eventuais mídias e documentos sigilosos acautelados em cartório, ficando decretado, desde já, o segredo de justiça quando existir documentos sigilosos.
Intimem-se.
Procedam-se com as comunicações de estilo.
Após, arquivem-se os autos. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
Frederico Ernesto Cardoso Maciel Juiz de Direito -
22/01/2024 19:17
Recebidos os autos
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22/01/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 19:17
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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22/01/2024 19:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/01/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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22/01/2024 18:13
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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22/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/09/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2023 13:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2023 23:59.
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07/02/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2023 00:33
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2023 09:24
Apensado ao processo #Oculto#
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01/02/2023 09:23
Apensado ao processo #Oculto#
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31/01/2023 12:51
Recebidos os autos
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31/01/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 12:51
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
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29/01/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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27/01/2023 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2023 14:49
Recebidos os autos
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17/01/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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13/01/2023 17:57
Juntada de Certidão
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10/11/2022 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/10/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 13:32
Juntada de Certidão
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26/10/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 08:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2022 11:16
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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18/10/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 10:45
Juntada de Certidão
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13/10/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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