TJDFT - 0724703-19.2023.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 13:24
Juntada de Certidão
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05/02/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 15:07
Juntada de Certidão
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31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 06:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/01/2024 02:43
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0724703-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: RODOLFO DOS SANTOS NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de procedimento investigatório instaurado pela autoridade policial para apurar as circunstâncias envolvendo INJÚRIA , LESÃO CORPORAL e AMEAÇA.
O Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade em relação ao delito de INJÚRIA e AMEAÇA, bem como o arquivamento do processo em relação ao crime de LESÃO CORPORAL (ID 184243679). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que os autos transcorreram normalmente sem nenhum vício.
A vítima se manifestou pela sua ausência de vontade de prosseguir com o processo (ID 184243679).
Em relação ao delito de AMEAÇA, tratando-se a representação da vítima condição para a ação penal, a sua renúncia ou ausência acarreta a decadência do direito de ação (art. 91, da Lei nº 9.099/95; art. 103, do Código Penal).
Assim, não havendo representação da vítima, deve ser declarada a extinção da punibilidade pela retratação (art. 107, VI, do Código Penal).
Ante ao exposto, acolho o parecer do Ministério Público e, nos termos do artigo 107, VI, do Código Penal, declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de RODOLFO DOS SANTOS NASCIMENTO , face a retratação do direito de ação, no tocante ao delito de AMEAÇA.
Quanto ao crime de INJÚRIA , operou-se à renuncia expressa ao direito de queixa , previsto no artigo 104 do CP c/c artigo 107 , V, do CP , portanto , declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de RODOLFO DOS SANTOS NASCIMENTO , face da renúncia do direito queixa , no tocante ao delito de INJÚRIA.
Em relação ao delito de LESÃO CORPORAL , o e.
STJ entende que é possível a adoção dos fundamentos lançado pelo MP, como medida de simplicidade e economia processual.
Segue o precedente (trechos): PROCESSUAL PENAL E PENAL. (...) FUNDAMENTOS PER RELATIONEM.
ADOÇÃO DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.(...) 2.
Válida é a adoção dos fundamentos do parecer da Procuradoria de Justiça - motivação per relationem -, como medida de simplicidade e economia processual, para a manutenção do decreto condenatório.
Precedentes desta Corte. 3.
Na motivação por encampação de fundamentos de terceiros, não se têm por feridos os princípios do juiz natural e de fundamentação das decisões, pois quem decide é o Tribunal de Apelação competente e os fundamentos para isso restam expressos, irrelevantes, se eram eles idênticos aos de outros agentes do processo. 4.
Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC 103.158/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 08/06/2015).
Ademais, conforme o e.
STJ, o magistrado, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar, não pode obrigar o MP, titular da ação penal (art. 129, I, da Constituição da República), a ajuizar ação penal.
Segue o precedente (trechos): (...) TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSÁRIO ACOLHIMENTO.
ART. 3º-A do CPP.
OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO (...) 4.
Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública. 5.
Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. (...) (AgRg no AREsp n. 1.940.726/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Desse modo, adoto integralmente o parecer do MP (ID 184243678), para determinar o arquivamento do IP, nos termos do art. 395, II , CPP, sem prejuízo do disposto no art. 18 do mesmo diploma legal, em relação ao delito de LESÃO CORPORAL. À Secretaria para verificar se existem mandados de prisão em aberto vinculados ao processo.
Deverão ser arquivados juntamente com os autos eventuais mídias e documentos sigilosos acautelados em cartório, ficando decretado, desde já, o segredo de justiça quando existir documentos sigilosos.
Intimem-se.
Procedam-se com as comunicações de estilo.
Após, arquivem-se os autos. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
Frederico Ernesto Cardoso Maciel Juiz de Direito -
22/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 18:13
Recebidos os autos
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22/01/2024 18:13
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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22/01/2024 18:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/01/2024 18:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/01/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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22/01/2024 14:59
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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22/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2023 14:24
Juntada de Certidão
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14/12/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2023 09:05
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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13/12/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:03
Juntada de Certidão
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12/12/2023 21:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
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12/12/2023 21:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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11/12/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2023 14:59
Juntada de Certidão
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11/12/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2023 13:50
Expedição de Alvará de Soltura .
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11/12/2023 12:01
Audiência de custódia designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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11/12/2023 12:01
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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11/12/2023 10:05
Juntada de Certidão - sepsi
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11/12/2023 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2023 09:35
Juntada de gravação de audiência
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10/12/2023 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2023 15:22
Juntada de Certidão
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10/12/2023 14:56
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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10/12/2023 14:14
Juntada de laudo
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10/12/2023 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2023 18:25
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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09/12/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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09/12/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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