TJDFT - 0706096-88.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 15:42
Transitado em Julgado em 04/08/2023
-
04/08/2023 01:24
Decorrido prazo de ALMIR MELO DOS SANTOS em 03/08/2023 23:59.
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29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de G.B. SAMAMBAIA COMERCIO DE PECAS E PNEUS LTDA em 28/07/2023 23:59.
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20/07/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 00:51
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706096-88.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALMIR MELO DOS SANTOS REQUERIDO: G.B.
SAMAMBAIA COMERCIO DE PECAS E PNEUS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, entre as partes em epígrafe.
Ao que se extrai da petição inicial, a parte autora afirma que, em 27/03/2023, comprou amortecedores com a requerida, no valor total de R$ 1.130,00.
Noticia, contudo, que, logo após receber o veículo, este apresentou “vazamento de óleo, por causa de um liquido não apropriado”.
Pugna, ao final, pela condenação da ré ao ressarcimento do valor pago pelos serviços, além de danos morais.
Contudo, para aferir a existência da falha na prestação dos serviços e do respectivo nexo de causalidade, tal como apontados pela parte autora em sua petição inicial (“vazamento de óleo, por causa de um liquido não apropriado”), há a necessidade de perícia, com vistas a obter um laudo independente.
No particular, verifico que a própria defesa da requerida está fundada em que, “a demanda exige uma maior dilação probatória e a própria complexidade da produção da prova técnica ainda que indireta, sem a qual, a empresa demandada estaria irremediavelmente, impossibilitada de exercer seu direito constitucional de defesa, de acordo com o art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal de 1998”.
Ainda, argumenta que "para apurar defeito, é inadequado o procedimento previsto na Lei 9.099/95 que é norteado pela celeridade, informalidade e simplicidade".
Dessa forma, tendo em vista que a demanda é incompatível com o rito sumaríssimo instituído pela Lei dos Juizados Especiais, concluo pela incompetência do Juízo, pelo que o processo deve ser extinto sem análise do mérito, em nada prejudicando a parte autora que pode, se assim desejar, renovar a sua pretensão perante o Juízo Cível competente.
Diante do que foi exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem análise do mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei n.9099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito - Nupmetas -
12/07/2023 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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12/07/2023 02:19
Recebidos os autos
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12/07/2023 02:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/07/2023 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/07/2023 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/07/2023 18:52
Recebidos os autos
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07/07/2023 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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07/07/2023 15:55
Juntada de Certidão
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29/06/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 18:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/06/2023 19:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2023 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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20/06/2023 19:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 12:22
Recebidos os autos
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16/06/2023 12:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/05/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 18:54
Recebidos os autos
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24/04/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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20/04/2023 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/04/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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