TJDFT - 0701606-23.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
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01/10/2023 04:02
Decorrido prazo de SALVADOR DA ROCHA BATISTA em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 13:46
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701606-23.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SALVADOR DA ROCHA BATISTA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora acerca da efetivação da transferência via PIX, bem como para dizer se dá por quitado o débito, no prazo de 5 dias.
Ressalte-se que o silêncio da parte no prazo estipulado será interpretado como reconhecimento de quitação da obrigação.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou com quitação anunciada pela credora, arquivem-se os autos. -
20/09/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 15:48
Juntada de Certidão
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19/09/2023 15:48
Juntada de Alvará de levantamento
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14/09/2023 02:25
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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13/09/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 17:57
Processo Desarquivado
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11/09/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 16:36
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de SALVADOR DA ROCHA BATISTA em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:43
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 09/08/2023 23:59.
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29/07/2023 01:28
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de SALVADOR DA ROCHA BATISTA em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:16
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701606-23.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SALVADOR DA ROCHA BATISTA REQUERIDO: SV VIAGENS LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração, ID 166019528, opostos pela parte requerida sob o fundamento de que houve omissão no que tange à comprovação dos danos materiais pela autora. É sucinto o relatório.
Decido.
O recurso foi interposto no prazo e forma legais.
Quanto ao mérito, diz o art. 1022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Com razão a Embargante.
Com efeito, verifico que a sentença de procedência, em parte, dos pedidos que prolatei contém omissão na análise da prova dos danos materiais, na forma do que preconiza o art. 944 do Código Civil, que enuncia disposição no sentido de que o prejuízo material precisa ser certo e demonstrado.
No caso, a prova nos autos, representada pelo Contrato n. 1020-0001076694, demonstra contratação no valor de R$ 1.470,90 (um mil, quatrocentos e setenta reais e noventa centavos), o qual mostra-se o esteio probatório apto definir o valor da condenação da ré.
Posto isso, o dispositivo da sentença de ID 165041481 passa a ser integrada na forma acima destacada e passará a contar com os seguintes termos, "litteris": "Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR a parte ré a restituir ao autor o valor de R$ 1.470,90 (um mil, quatrocentos e setenta reais e noventa centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde a citação (porque sequer a petição inicial indica a data do desembolso), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, também a contar da citação. ." Dispositivo Ao cabo do exposto, acolho os presentes embargos declaratórios, com a modificação na fundamentação e no dispositivo da sentença de ID 165041481 acima indicados, mantendo-se a mesma sentença, no mais, íntegra e confirmada.
Brasília-DF, datada e assinada eletronicamente pela Magistrada.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
24/07/2023 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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24/07/2023 11:09
Recebidos os autos
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24/07/2023 11:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/07/2023 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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20/07/2023 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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20/07/2023 18:15
Recebidos os autos
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20/07/2023 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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20/07/2023 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2023 00:51
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Publique-se: Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR a parte ré a restituir ao autor o valor de R$ 1.780,00, corrigido monetariamente pelo INPC desde a citação (porque sequer a petição inicial indica a data do desembolso), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, também a contar da citação. -
12/07/2023 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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12/07/2023 10:55
Recebidos os autos
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12/07/2023 10:55
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2023 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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07/07/2023 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/07/2023 18:38
Recebidos os autos
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29/06/2023 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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29/06/2023 17:56
Juntada de Certidão
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15/06/2023 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/06/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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15/06/2023 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 12:18
Recebidos os autos
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13/06/2023 12:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2023 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/01/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 16:56
Recebidos os autos
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31/01/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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31/01/2023 16:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/01/2023 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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