TJDFT - 0724793-66.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724793-66.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINICA ODONTOLOGICA MALDI LTDA REU: MARCELO FRANCISCO VIEIRA RAMOS CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerente a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 23 de setembro de 2024 07:51:36.
TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral -
23/09/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 06:24
Recebidos os autos
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23/09/2024 06:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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18/09/2024 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/09/2024 10:13
Juntada de Certidão
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04/09/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 09:39
Expedição de Ofício.
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02/09/2024 09:22
Juntada de Certidão
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30/08/2024 10:18
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCELO FRANCISCO VIEIRA RAMOS em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 14:18
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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22/08/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724793-66.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINICA ODONTOLOGICA MALDI LTDA REU: MARCELO FRANCISCO VIEIRA RAMOS SENTENÇA CLINICA ODONTOLOGICA MALDI LTDA promoveu ação de consignação em face de MARCELO FRANCISCO VIEIRA RAMOS, que foi extinta sem resolução de mérito, tendo a parte autora sido condenada ao pagamento de honorários de sucumbência.
A parte autora comprovou o pagamento de R$ 500,30 ao ID 206240466.
A credora, advogada do réu, comunica a satisfação da obrigação, requerendo a transferência dos valores para a conta indicada e a extinção do processo (id 207178811).
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Eventuais custais finais ficarão a cargo do(a)(s) executado(a)(s).
Sem honorários advocatícios.
Sentença transitada em julgado nesta data, em razão da evidente falta de interesse recursal.
Oficie-se ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica dos valores constantes dos autos e seus acréscimos (Id 206240466) em favor da advogada do réu, VANESSA ÉRIKA MASCARENHAS DO CARMO, para a conta bancária indicada no petitório de id 207178811.
Esclareço à credora que o prazo para expedição do ofício obedecerá ao previsto no Provimento Geral da Corregedoria.
Advirto, ademais, que a expedição e assinatura do ofício obedecerão, rigorosamente, a ordem cronológica dos processos que se encontrarem nesta mesma situação, e que não serão deferidos pedidos de adiantamento para confecção do documento, ressalvadas as preferências legais.
Após intimação para pagamento das custas finais porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/08/2024 18:09
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724793-66.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINICA ODONTOLOGICA MALDI LTDA REU: MARCELO FRANCISCO VIEIRA RAMOS DESPACHO Considerando o depósito de ID 205955826, intime-se o réu para dizer se dá quitação da obrigação.
Prazo: 5 dias.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 19:29
Recebidos os autos
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09/08/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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31/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:58
Expedição de Ofício.
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22/07/2024 10:06
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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22/07/2024 10:04
Juntada de Certidão
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08/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724793-66.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINICA ODONTOLOGICA MALDI LTDA REU: MARCELO FRANCISCO VIEIRA RAMOS SENTENÇA Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por CLÍNICA ODONTOLOGICA MALDI LTDA em desfavor de MARCELO FRANCISCO VIEIRA RAMOS.
Em resumo, a parte autora narra que o réu contratou seus serviços odontológicos pelo valor de R$ 5.490,00, porém um ou dois dias após o pagamento, o réu desistiu do tratamento e requereu o estorno.
A parte autora informou que, abatidas as taxas da operação via cartão de crédito, receberia a quantia de R$ 4.853,16, consequentemente, propôs restituir ao réu essa quantia parcelada em 5 vezes, na forma contratada inicialmente.
Contudo, o réu recusou a proposta.
Assim, a parte autora requereu a consignação de 5 parcelas de R$ 970,34, o que foi autorizado pela decisão que recebeu a petição inicial (ID 184556470).
Por meio da mesma decisão, a gratuidade de justiça foi indeferida.
O réu apresentou contestação ao ID 198337582 informando que não é credor da quantia, uma vez que logrou êxito junto ao banco/administradora do cartão em obter o estorno integral da quantia.
O réu controverte os fatos narrados pela autora, na medida em que afirma que manifestou a desistência do tratamento no mesmo dia em que fora iniciado, tendo a preposta da autora informado que efetuaria o estorno integral, desde que o réu comparecesse na sede da autora no prazo de 24h, tendo o réu se dirigido horas depois à clínica, porém a operação não foi concluída por recusa da máquina do cartão, logo, a ausência do estorno não teria ocorrido por culpa do réu, mas sim da parte autora que, provavelmente, não tinha saldo ou crédito para tanto.
Em réplica, a autora informa que a ação perdeu o objeto e requer o levantamento dos depósitos (ID 199264705).
Relatei.
Decido.
Considerando a situação processual delineada, observa-se que houve a perda superveniente do interesse de agir da parte autora.
O interesse de agir fundamenta-se no trinômio utilidade, necessidade e adequação.
Nesse sentido, considera-se útil o processo quando a concessão da tutela jurisdicional converter, ao final, em benefício ao demandante.
Quanto à necessidade, encontra-se presente quando, diante da resistência da parte contrária, o bem da vida só puder ser alcançado mediante a interferência do Poder Judiciário.
E, por fim, quanto à adequação, nada mais é do que a utilização do procedimento correto e apto à satisfação do direito.
Nesse contexto, como restou incontroverso que o réu não é mais o credor da quantia consignada nos autos, a tutela jurisdicional deixou de ser necessária ou útil ao autor, de modo que lhe sobreveio a falta de uma das condições da ação (interesse de agir), conforme o art. 17 do CPC.
Considerando que o réu demonstrou que não deu causa ao ajuizamento da ação, porquanto a inviabilidade do estorno não se deu por sua culpa, a parte autora deve arcar com o ônus da sucumbência.
Dispositivo Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO pela perda superveniente do interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Defiro o levantamento dos valores consignados nos autos em favor da parte autora.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Independentemente do trânsito em julgado, promova-se a transferência eletrônica da quantia consignada no processo em favor da parte autora na conta indicada ao ID 199264705.
Transitado em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/06/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 16:04
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/06/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/05/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2024 11:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/05/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 22:39
Juntada de Certidão
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15/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 12:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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21/02/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724793-66.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINICA ODONTOLOGICA MALDI LTDA REU: MARCELO FRANCISCO VIEIRA RAMOS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 05/04/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_04_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 10/02/2024 21:42 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
19/02/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 21:43
Juntada de Certidão
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10/02/2024 21:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724793-66.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINICA ODONTOLOGICA MALDI LTDA REU: MARCELO FRANCISCO VIEIRA RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a gratuidade de justiça, ante o pagamento das custas iniciais.
Autorizo o depósito da importância indicada no pedido, nos termos do artigo 542, inciso I, do CPC.
Verifica-se que o autor já depositou 02 das 05 parcelas a serem consignadas.
Venha aos autos os demais comprovantes.
Realizado o depósito, e nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Restando infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no sistema CEMAN deste Tribunal e no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal nos endereços encontrados nos sistemas anteriormente indicados, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Sendo infrutíferas tais diligências, deverá a Secretaria promover a notificação das seguintes pessoas jurídicas, preferencialmente pela via eletrônica, para que informem os endereços do(a)(s) ré(u)(s) MARCELO FRANCISCO VIEIRA RAMOS(*43.***.*46-43); , eventualmente constantes de seus registros, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da notificação, sob pena de multa diária (astreinte) a ser oportunamente fixada e que reverterá em favor da Fazenda Pública Federal (art. 96, CPC), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas, indutivas, mandamentais ou sub-rogatórias cabíveis (art. 380, CPC): 1)VIVO S/A (TELEFÔNICA DO BRASIL); 2)TIM S/A; 3)OI MÓVEL S/A; 4)CLARO S/A.
As respostas deverão ser encaminhadas em arquivo PDF, e, preferencialmente, ao e-mail institucional da Segunda Vara Cível de Taguatinga – DF ([email protected]), devendo a Secretaria juntá-las nos autos e adotar as providências necessárias à realização da citação nos endereços ainda não diligenciados.
Para este feito, CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO DE NOTIFICAÇÃO, ficando dispensada a lavratura do ato formal específico.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considero esgotadas as tentativas de localização da parte ré, de consequência, determino, ex officio, seja procedida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
A audiência de conciliação somente será cancelada se houver manifestação de ambas as partes neste sentido.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/01/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 09:25
Recebidos os autos
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25/01/2024 09:25
Deferido o pedido de CLINICA ODONTOLOGICA MALDI LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-79 (AUTOR).
-
25/01/2024 09:25
Gratuidade da justiça não concedida a CLINICA ODONTOLOGICA MALDI LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-79 (AUTOR).
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23/01/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/01/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724793-66.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINICA ODONTOLOGICA MALDI LTDA REU: MARCELO FRANCISCO VIEIRA RAMOS DESPACHO A parte autora juntou a guia de custas, porém desacompanhada do comprovante de pagamento.
Concedo a última oportunidade para a parte autora comprovar o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/01/2024 09:42
Recebidos os autos
-
19/01/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
06/01/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/12/2023 03:02
Juntada de Certidão
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18/12/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 03:19
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 15:29
Recebidos os autos
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11/12/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/11/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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