TJDFT - 0701017-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 13:21
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de RODRIGO BRESLER ANTONELLO em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:18
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0701017-24.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RODRIGO BRESLER ANTONELLO AGRAVADO: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo Réu Rodrigo Bresler Antonello em face da r. decisão (ID 54917487, pág. 101) que, nos autos da Ação Monitória movida por Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A, indeferiu o pedido de revogação da gratuidade de justiça deferida à parte Autora.
O presente recurso, contudo, não ultrapassa a barreira da admissibilidade, pois a matéria objeto de impugnação não está abarcada no art. 1.015 do CPC/15, uma vez que foi aviado em face de decisão que, ao indeferir a impugnação do recorrente, manteve a assistência judiciária gratuita anteriormente deferida à Autora/Agravada.
Confira-se, a propósito, o seguinte aresto: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO CONCESSIVA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO CABIMENTO.
ART. 1.015, INCISO V, CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos do artigo 1.015, inciso V do CPC, cabe agravo de instrumento contra a decisão pela qual for rejeitado pedido de gratuidade da justiça ou pela qual for acolhido o pedido de sua revogação; não está incluída no rol do citado dispositivo legal a hipótese de deferimento do benefício. 2.
Hipótese em que a gratuidade de justiça foi deferida em sede de decisão de especificação de provas; a parte contrária poderia "oferecer impugnação ( ) por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso" (art. 100, CPC).
Não agravo de instrumento. 3.
Recurso não conhecido.” (Acórdão 1649430, 07324241920228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 19/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaque-se ser inaplicável ao caso a tese de taxatividade mitigada, firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos do REsp 1.704.520-MT e do REsp 1.696.396/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Isso porque, suposto prejuízo à parte Agravante poderá ser objeto de Apelação, não estando, portanto, preenchido o pressuposto para mitigação do rol legal, que, segundo a Corte Superior, é a urgência decorrente da inutilidade do julgamento em sede de apelação.
Assim, não conheço do Agravo de Instrumento.
Oficie-se, comunicando a presente decisão ao nobre Juízo a quo.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
15/01/2024 18:27
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RODRIGO BRESLER ANTONELLO - CPF: *68.***.*30-04 (AGRAVANTE)
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15/01/2024 14:54
Recebidos os autos
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15/01/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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15/01/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/01/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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