TJDFT - 0700860-25.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 18:28
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/08/2023 20:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/08/2023 20:37
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
18/08/2023 14:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:35
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA BRAGA REIS em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700860-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: TANIA CRISTINA BRAGA REIS EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração (Id. 162370589) em face da sentença em que extinguiu a presente ação tendo em vista o pagamento da obrigação (Id. 161498078), sob alegação que a referida sentença foi omissa e possui erro material.
Intimado o embargado apresentou impugnação aos embargos de declaração requerendo a improcedência dos referidos embargos, conforme se observa no Id. 164495047. É o relato necessário.
Decido.
Inicialmente, verifico que o presente feito trata-se de cumprimento PROVISÓRIO de sentença a fim de fornecimento da medicação deferida na tutela, bem como na sentença do processo de n°0709656-39.2022.8.07.0020.
No presente processo, observo que no mérito, não assiste razão à embargante, visto que a própria parte autora, ora embargante, solicitou a conversão do feito de obrigação de fazer em perdas e danos, visto que a parte embargada(executada) não realizou o fornecimento do medicamento, e requereu a restituição dos valores referentes a medicação (Id. 151882066 e ID. 157455855).
Assim, nota-se que a referida sentença não foi omissão e não possui nenhum erro ou vicio.
Observo que a conversão do feito foi deferida pois a parte autora realizou a compra da medicação e requereu o ressarcimento dos valores, conforme se observa na petição de Id. 157455855 e documentos de Id. 151886657 e Id. 151886656.
Ademais, nada impede que a parte autora, caso haja necessidade de novos medicamentos ou ressarcimento de valores referente a novas medicações (do mesmo medicamento deferido na sentença), requerer que se faça no cumprimento DEFINITIVO de sentença nos autos da ação principal, visto que estão arquivados com trânsito em julgado do acórdão que reformulou em parte a sentença.
O que não foi noticiado nos presentes autos.
Nesse sentido, verifico que o presente feito trata-se de cumprimento provisório de sentença, nada impede que a parte autora ingresse com novo pedido de fornecimento da medicação dos autos principais (Processo n°0709656-39.2022.8.07.0020), caso haja um novo descumprimento do executado.
Assim, a fim de melhor organização processual, mantenho o entendimento da sentença de Id. 161498078, conforme esclarecimento acima exposto.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, mantendo a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de julho de 2023 17:32:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
15/07/2023 09:18
Recebidos os autos
-
15/07/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 09:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/07/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/07/2023 14:15
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/07/2023 15:02
Juntada de Petição de impugnação
-
20/06/2023 00:34
Recebidos os autos
-
20/06/2023 00:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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19/06/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
18/06/2023 22:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2023 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/06/2023 12:18
Transitado em Julgado em 09/06/2023
-
15/06/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/06/2023 00:22
Publicado Sentença em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 17:01
Recebidos os autos
-
11/06/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/06/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/06/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 18:36
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 18:36
Recebida a emenda à inicial
-
03/05/2023 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/05/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:35
Publicado Despacho em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 15:47
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/03/2023 00:43
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 12:56
Publicado Certidão em 28/02/2023.
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28/02/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 03:08
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/02/2023 23:59.
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25/01/2023 07:55
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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24/01/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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20/01/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 17:55
Recebidos os autos
-
20/01/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2023 08:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/01/2023 18:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/01/2023 20:21
Recebidos os autos
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18/01/2023 20:21
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2023 19:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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18/01/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
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