TJDFT - 0708066-36.2022.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 18:16
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708066-36.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME EXECUTADO: ISABELLY MENDES DE CARVALHO SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de penhora, apesar de todas as diligências autorizadas por este Juízo.
De fato, regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, sob pena de extinção, a parte autora não forneceu elementos suficientes para a localização de bens penhoráveis, impossibilitando, portanto, o prosseguimento do feito.
Assim, ante a inexistência de patrimônio passível de penhora, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a celeridade e a informalidade.
Outro não é o entendimento pacífico no âmbito das Turmas Recursais deste TJDFT: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PREVISÃO LEGAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Recurso do credor pretende restaurar o curso da execução que foi extinta por ausência de bens penhoráveis, pugnando pela suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito do executado como medidas restritivas. 2 - Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Cumprimento de sentença.
Extinção.
Ausência de bens penhoráveis.
Medidas executivas atípicas.
Desproporcionalidade.
A extinção do processo, na fase do cumprimento de sentença, por ausência de localização de bens passíveis de penhora, pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis.
A manutenção da execução, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
O autor renovou o pedido de consulta via SISBAJUD, bem como diligências, por intermédio de oficial de justiça, em busca de bens passíveis de penhora, porém todas restaram infrutíferas (IDs 141083911, ID 47004407 e 47004393).
Intimado a indicar bens passíveis de penhora, o exequente se limitou a requerer a suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito do executado.
A jurisprudência admite a realização de medidas executivas atípicas tendentes à satisfação do crédito.
No entanto, a suspensão da habilitação para dirigir e a apreensão do passaporte devem guardar proporcionalidade e adequação com os fins da execução, como restou decidido no STJ (REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI).
Quanto à suspensão do passaporte, este Tribunal de Justiça possui entendimento pela desproporcionalidade da medida.
Precedente: (Acórdão 1142997, Relatora: ANA CANTARINO).
No que tange a suspensão ou bloqueio do cartão de crédito do executado, o exequente não demonstrou a eficácia ou a proporcionalidade da medida, razão pela qual o pedido não merecendo provimento.
Precedente: (Acórdão 1297363, Relator: GISLENE PINHEIRO).
Dessarte, o arquivamento do processo não impede o credor de promover o desarquivamento quando identificar bens penhoráveis.
Sentença que se confirma pelos próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
O recorrente arcará com as custas do processo (art. 55, Lei 9.099/1995).
A exigibilidade ficará suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1718358, 07088574720228070003, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
CONSULTA EXTRAJUDICIAL.
EMOLUMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo exequente em face da sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença por inexistência de bens penhoráveis. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Custas processuais e preparo recursal devidamente recolhidos (ID 51757956).
Sem contrarrazões ofertadas (ID 51757959). 3.
Na origem o autor, ora recorrente, ajuizou ação de rescisão contratual e devolução de valores, referente à prestação de serviços não realizados pela parte ré.
Os pedidos foram julgados procedentes e, decorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte credora requereu o cumprimento de sentença (ID 51757887). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na extinção do feito em razão da inexistência de bens penhoráveis. 5.
Em suas razões recursais, o exequente sustenta que a inexistência de bens penhoráveis resulta suspensão do processo de execução e não extinção e arquivamento do feito.
Alega que não houve esgotamento de diligências necessárias para localizar bens do réu.
Pugna pela reforma da sentença e prosseguimento do feito para busca de bens nos sistemas SREI e CNIB. 6.
De acordo com o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
O arquivamento do feito pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis para localização de bens. 7.
Na hipótese, verifica-se que o processo foi minuciosamente analisado.
Todas as diligências e esforços foram empregados pelo juízo a fim de localizar bens em favor do credor.
Nos sistemas SISBAJUD (ID 51757898), houve penhora de ativos financeiros do devedor de R$ 982,73; no INFOJUD (IDs 51757902 e 51757903) não há registro de declaração de imposto de renda em nome do executado e no RENAJUD (ID 51757900), houve restrição do veículo DAFRA/SPEED 150, ano 2008/2009.
Entretanto, foi indeferido o pedido de o bloqueio à circulação e transferência do bem, pois o proprietário reside em outra comarca e o registro da motocicleta é de outra unidade da Federação (ID 51757937).
Foi indeferido o pedido do exequente de busca em sistemas CNIB e SREI (ID. 51757944).
Sobreveio sentença que extinguiu o feito (ID 51757953). 8.
Não há reparos na Decisão que indeferiu a pesquisa nos sistemas Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI e Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (ID 51757944), na medida em que não é razoável que o credor transfira para o Judiciário todo o ônus para localizar bens do devedor.
Em que pese exigir do Julgador postura cooperativa (artigo 6º, do Código de Processo Civil), o exequente deve ser diligente em relação à busca de bens penhoráveis 9.As informações constantes dos bancos de dados do SREI e do CNIB são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, mediante pagamento de emolumentos, mostrando-se despicienda a intervenção do Judiciário.
Nesse sentido (Acórdão 1750859, 07376751820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 15/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 10.
Assim, consideram-se suficientes as pesquisa de bens já realizadas nos autos, até que sobrevenha comprovação da existência de bens do devedor . 11.
Importa mencionar que a extinção dos autos não obsta a retomada do cumprimento de sentença por simples petição se a parte credora porventura localizar bens efetivamente penhoráveis, caso em que poderá requerer o desarquivamento do processo e o prosseguimento dos atos executivos.
Neste sentido o posicionamento das Turmas Recursais (Acórdão 1698242, 07149857620198070007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 12.
Recuso CONHECIDO e IMPROVIDO. 13.
Sem condenação, pois não foram apresentadas contrarrazões (Lei n. 9099/95, Art. 55). 14.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1792796, 07448314320218070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 12/12/2023) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que extinguiu a execução, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, em razão da não indicação de pens penhoráveis por parte do exequente. 2.
O recorrente pleiteia, em síntese, o prosseguimento da execução.
Argumenta a não observância de enunciado do FONAJE, a não expedição de mandado de penhora e requer a retomada do feito. 3.
Sem razão o recorrente.
Foram realizadas diversas tentativas de localização de bens do executado e, por fim, foi intimado e não indicou bens à penhora. 4.
Escorreita, portanto, a sentença que aplicou o art. 53, §4º da Lei 9099/95, o qual dispõe que: "§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." 5.
Assim, esgotadas as diligências oficiais possíveis, não tendo o exequente indicado precisamente bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, tanto assim que o dispositivo citado fala em imediata extinção da execução. 6.
A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução. 7.
Precedente: Acórdão 1660909, 07070074720218070017, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
O credor pode retomar o andamento do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito.
Não há, pois, qualquer prejuízo. 9.
Recurso da autora conhecido e não provido.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão 1748521, 07053203420228070006, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no PJe: 1/9/2023) Consigno, assim, que o arquivamento do presente feito em nada prejudica o direito do credor que poderá, oportunamente, retomar o andamento do processo, por simples petição, quando puder, efetivamente, indicar de forma objetiva e concreta bens à penhora para satisfação do débito.
Diante do que foi exposto, extingo o processo, com fundamento, por analogia, no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Mantenha-se o bloqueio de ID 190288936, vez que a medida poderá localizar bens passíveis de satisfação do crédito exequendo.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 17:17
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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09/07/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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09/07/2024 14:01
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-57 (EXEQUENTE) em 08/07/2024.
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09/07/2024 05:29
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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28/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0708066-36.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME EXECUTADO: ISABELLY MENDES DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que ante o teor da certidão do digno oficial de justiça ID 201946419, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias , indicando nos autos, conforme o caso, bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024,às 19:24:49.
ANDREA DA CUNHA NEVES GONZAGA KEPLER -
26/06/2024 19:25
Juntada de Certidão
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26/06/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2024 19:01
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 14:55
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:55
Deferido o pedido de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
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16/05/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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16/05/2024 15:40
Juntada de Certidão
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08/05/2024 07:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/05/2024 03:47
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2024 03:48
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 23:56
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 12:17
Recebidos os autos
-
02/04/2024 12:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/04/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
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30/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2024 10:07
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0708066-36.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME EXECUTADO: JOSE CARLOS MARTINS ALVES JUNIOR, ISABELLY MENDES DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, na presente data, deixei de expedir o competente mandado de penhora e avaliação de bens, conforme determinação judicial precedente, tendo em vista que inexiste nos autos endereço atualizado da segunda requerida, Sra.
ISABELLY MENDES DE CARVALHO (ID 172287726).
Assim, de ordem do MM.
Juiz, intime-se a parte exequente para informar o paradeiro da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo-DF, Terça-feira, 19 de Março de 2024,às 15:30:28.
FABIO TELLIS SILVA NERES Servidor Geral -
19/03/2024 18:21
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 15:31
Juntada de Certidão
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18/03/2024 12:46
Juntada de Certidão
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08/03/2024 19:35
Juntada de Certidão
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08/03/2024 19:35
Juntada de Alvará de levantamento
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08/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708066-36.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME EXECUTADO: JOSE CARLOS MARTINS ALVES JUNIOR, ISABELLY MENDES DE CARVALHO D E C I S Ã O Diante da ausência de impugnação, convolo a penhora em pagamento.
Intime-se a parte exequente para que informe o número da conta para a transferência do valor penhorado, em 2 (dois) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico para transferência do valor penhorado por meio do sistema Sisbajud no ID 185664266, para a conta indicada pela parte exequente.
Sem prejuízo, procedam-se às demais determinações de ID 175381127 (pesquisa Renajud pelo valor remanescente do débito e demais diligências).
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/03/2024 19:05
Recebidos os autos
-
02/03/2024 19:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/03/2024 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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29/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 11:42
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-57 (EXEQUENTE) em 28/02/2024.
-
29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0708066-36.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME EXECUTADO: JOSE CARLOS MARTINS ALVES JUNIOR, ISABELLY MENDES DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco em 16/02/2024 o prazo para parte executada se manifestar quanto ao teor da certidão de ID 185664265.
Assim, cumprindo determinação anterior, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a penhora realizada, informando se dá quitação ao débito.
Em caso negativo, no mesmo prazo, informe, de forma clara e objetiva valendo-se, se for o caso, de planilha, o valor que entende remanescente, sob pena de extinção.
Riacho Fundo -DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024,às 10:18:48.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
19/02/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 04:11
Decorrido prazo de ISABELLY MENDES DE CARVALHO em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 18:15
Juntada de Certidão
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06/02/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 03:52
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARTINS ALVES JUNIOR em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 03:46
Decorrido prazo de ISABELLY MENDES DE CARVALHO em 16/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 18:30
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2023 15:48
Recebidos os autos
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17/10/2023 15:48
Deferido o pedido de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
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16/10/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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16/10/2023 12:28
Processo Desarquivado
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16/10/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
25/09/2023 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 18:15
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 18:13
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
21/09/2023 07:50
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708066-36.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME EXECUTADO: JOSE CARLOS MARTINS ALVES JUNIOR, ISABELLY MENDES DE CARVALHO SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado (ID 172213393) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", da Lei 13.105/15 - CPC.
Não há custas processuais, nem honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Trânsito em julgado nesta data devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja ele cumprido.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 13:52
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/09/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/09/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 08:30
Mandado devolvido dependência
-
31/08/2023 16:49
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:49
Deferido o pedido de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
29/08/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/08/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 15:10
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 14:09
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:09
Deferido o pedido de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
23/08/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/08/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:18
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708066-36.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME EXECUTADO: JOSE CARLOS MARTINS ALVES JUNIOR, ISABELLY MENDES DE CARVALHO DESPACHO Verifico por meio de consulta ao SISBAJUD a existência de valor ínfimo em nome das partes devedoras, motivo pelo qual procedi à sua liberação, conforme tela em anexo.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2023 15:39
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 08:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/07/2023 01:28
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708066-36.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME EXECUTADO: JOSE CARLOS MARTINS ALVES JUNIOR, ISABELLY MENDES DE CARVALHO D E C I S Ã O Não homologo os cálculos retro, porquanto a parte credora não considerou adequadamente os valores já localizados em consultas por ativos financeiros on-line.
Esclareço que a consulta Sisbajud na forma reiterada/programada decota do débito o montante de cada bloqueio frutífero, de modo que em 18/05/2023 o valor atualizado do débito era de R$ 6.010,99.
Logo, há que se falar apenas em atualização deste montante até a presente data, sem incidência de quaisquer valores a título de multa ou de honorários.
Em se tratando de cálculo simples, promovi nesta data a atualização por meio da ferramenta disponível no sítio eletrônico do TJDFT.
Assim, proceda-se à pesquisa reiterada/programada já determinada no ID 163307510, no valor atualizado de R$ 6.153,27.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2023 14:54
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:54
Indeferido o pedido de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
-
11/07/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/07/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/07/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 23:01
Recebidos os autos
-
26/06/2023 23:01
Deferido o pedido de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
23/06/2023 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/06/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 13:03
Recebidos os autos
-
22/06/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/06/2023 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 01:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARTINS ALVES JUNIOR em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 15:13
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:13
Outras decisões
-
24/05/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/04/2023 01:57
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME em 24/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 15:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 20:06
Recebidos os autos
-
14/04/2023 20:06
Outras decisões
-
13/04/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/04/2023 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/04/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
13/04/2023 15:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2023 00:31
Recebidos os autos
-
12/04/2023 00:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/03/2023 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 02:02
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 00:57
Recebidos os autos
-
16/02/2023 00:57
Deferido o pedido de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
13/02/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/02/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/02/2023 15:22
Recebidos os autos
-
10/02/2023 15:22
Outras decisões
-
10/02/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/02/2023 12:57
Decorrido prazo de ISABELLY MENDES DE CARVALHO - CPF: *45.***.*97-13 (EXECUTADO) em 30/01/2023.
-
31/01/2023 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 03:34
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:36
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
16/01/2023 22:11
Recebidos os autos
-
16/01/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/01/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 01:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARTINS ALVES JUNIOR em 19/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
17/12/2022 01:01
Recebidos os autos
-
17/12/2022 01:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/12/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/12/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 03:34
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME em 13/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 19:38
Recebidos os autos
-
05/12/2022 19:38
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2022 00:19
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/12/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 14:53
Recebidos os autos
-
29/11/2022 14:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/11/2022 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/11/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:17
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
19/11/2022 22:31
Recebidos os autos
-
19/11/2022 22:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/11/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/11/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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