TJDFT - 0716556-38.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716556-38.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOSCOSO ADVOGADOS EXECUTADO: ADEJAR GUALBERTO MARINHO CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte EXECUTADA intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
28/09/2023 14:40
Juntada de Certidão
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28/09/2023 14:33
Recebidos os autos
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28/09/2023 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/09/2023 04:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/09/2023 04:58
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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28/09/2023 02:26
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 20:09
Juntada de Certidão
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27/09/2023 20:09
Juntada de Alvará de levantamento
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27/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716556-38.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOSCOSO ADVOGADOS EXECUTADO: ADEJAR GUALBERTO MARINHO SENTENÇA Sobresteja-se, de imediato, a tentativa de constrição de bens via SISBAJUD (ID 172944797), procedendo-se ao pronto desbloqueio de eventuais valores constritos.
Ante o depósito de ID 172668513, e Exequente confere quitação ao débito.
Estando satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro EXTINTA a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Expeça-se alvará eletrônico, em favor do Exequente, para levantamento da quantia depositada judicialmente (ID 172668513), conforme requerido à petição retro.
Ausente o interesse recursal, proceda-se à pronta expedição da certidão de trânsito em julgado.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 09:28:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
25/09/2023 15:36
Recebidos os autos
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25/09/2023 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/09/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/09/2023 18:07
Juntada de Certidão
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22/09/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 08:56
Decorrido prazo de MOSCOSO ADVOGADOS em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 03:47
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:11
Decorrido prazo de ADEJAR GUALBERTO MARINHO em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:54
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 13:36
Recebidos os autos
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08/09/2023 13:36
Outras decisões
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08/09/2023 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/09/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 06/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:43
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 10:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716556-38.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEJAR GUALBERTO MARINHO REU: BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 31.263,39.
Anote-se.
Retifique-se o polo ativo do feito fazendo constar MOSCOSO ADVOGADOS – CNPJ: 17.466.344.0001-93 e ADEJAR GUALBERTO MARINHO no polo passivo.
Anote-se.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 17 de agosto de 2023 08:21:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/08/2023 15:30
Recebidos os autos
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17/08/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:30
Recebida a emenda à inicial
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16/08/2023 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/08/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 14:41
Recebidos os autos
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15/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 14:41
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/08/2023 15:20
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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11/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 01:50
Decorrido prazo de ADEJAR GUALBERTO MARINHO em 10/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 08/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716556-38.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEJAR GUALBERTO MARINHO REU: BANCO SAFRA S A SENTENÇA ADEJAR GUALBERTO MARINHO, devidamente qualificado nos autos, ajuíza ação de repetição de indébito e indenização por dano moral contra BANCO SAFRA S.A., também qualificado, alegando prejuízo decorrente de operações e retiradas não autorizadas em sua conta bancária em razão do descaso do banco.
Aponta falha na prestação de serviço bancário consubstanciada na atividade desempenhada pelo gerente de contas ao efetuar transações financeiras na conta do autor resultando em prejuízo para o autor.
Afirma ser idoso e que em nenhum momento o contrato referente às operações bancárias lhe foi enviado, e o banco nunca o orientou sobre os riscos das operações, resultando em cobrança de juros em sua conta no importe de R$ 22.523,11.
Pleiteia, ao final a repetição de indébito, na forma dobrada, dos valores cobrados e pagos indevidamente pelo autor, no importe de R$ 268.000,00 (duzentos e sessenta e oito mil reais), bem como condenação em danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido no ID 139971347.
Em contestação (ID 142915167), o réu afirma que o autor abriu sua conta com objetivo de realizar movimentações financeiras com contratação de serviços, ocasião em que se autoqualificou como investidor qualificado, por possuir conhecimento sobre mercado financeiro, com alta tolerância à volatilidade do mercado e familiaridade com produtos de renda fixa, multimercados, operações estruturadas e renda variável.
Afirma que as operações contratadas são de risco, não podendo o banco garantir o retorno financeiro destas.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 149512520.
Em audiência, foram ouvidas as testemunhas Heitor Agostinho Roque e Renato Bruno Simões (ID 156562307).
Alegações finais do autor, pugnando pela procedência do pedido (ID 159219296) e do réu, pela improcedência (ID 158996773).
Os autos vieram-me conclusos para sentença, por força da Portaria Conjunta 65/2023.
Relatados.
Decido.
O autor aponta falha na prestação de serviços, por parte do réu, a ensejar a reparação pelos danos materiais e morais sofridos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8078/90).
Neste contexto, cabível, no caso presente, a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6º, VIII do CDC, diante da manifesta hipossuficiência do consumidor, e considerando a dificuldade de acesso aos documentos que envolvem a relação, em sua maior parte, na forma digital.
Consta dos autos que o autor contratou os serviços do réu para movimentações financeiras e/ou contratação de serviços e produtos e/ou crédito (ID 137033316, fl. 2).
No momento da contratação, o autor se considerou e assinalou a alternativa “investidor qualificado”, com a seguinte qualificação: “(...) estou enquadrado nas hipóteses do art. 9º-B ou art. 9º-C da ICVM 539, de maneira que (i) declaro possuir conhecimento sobre mercado financeiro suficiente para que não me seja aplicável um conjunto de proteções legais e regulamentares conferidas a investidores que não sejam qualificados; (ii) atesto ser capaz de entender, ponderar e assumir os riscos financeiros relacionados à aplicação dos meus recursos em valores mobiliários que só podem ser adquiridos por investidores qualificados.
Para fins do art. 9º-B da mesma instrução, conforme seja a mim aplicável, declaro, sob as penas da lei, que possuo investimentos financeiros em valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).” (fl. 2) Mais adiante, no formulário da contratação dos serviços, o autor firmou seu perfil de investidor, admitindo tolerância alta a riscos e finalidade dos recursos investidos (item 1 do questionário), admitindo, mais adiante, uma relação alta profissional com o mercado financeiro, compreendendo os conceitos de volatilidade do mercado.
O autor aponta falha nos serviços de assessoria de investimentos prestados pelo banco, na medida em que o gerente de contas se afastou em razão de suas férias, deixando a conta para o substituto, que não geriu acertadamente os investimentos, ocasionando prejuízo.
Os depoimentos das testemunhas, ouvidas em juízo, em nada alteram a realidade dos autos, notadamente da situação de risco que se consubstanciavam os investimentos da carteira do autor.
O fato de haver obtido resultado favorável em uma ocasião anterior não induziria, necessariamente, a um novo sucesso, justamente em razão da volatilidade do mercado.
E igualmente, a circunstância de outro cliente encontrar-se na mesma situação do autor, de prejuízo nos investimentos, não induz necessariamente a conclusão da ocorrência de falha, porquanto não seja obrigação, dentro da assessoria, em gerar benefícios aos clientes, mas apenas de orientação quanto a investimentos, que estão, sempre, sujeitos a volatilidade do mercado.
Acresça-se a isso que os serviços de assessoria bancários em investimentos não constituem obrigações de resultado, mas apenas de meio, não podendo o banco responsabilizar-se pelos prejuízos que são advindos das operações que se constituem, por si só, em risco (tanto negativos, quanto positivos).
Esses riscos são de conhecimento do correntista, que ao optar pelo investimento, tem pleno conhecimento disso.
Sendo assim, não se vislumbra falha na prestação de serviços de assessoria em investimentos, tal como descrito na inicial.
Como consequência, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, julgando extinto o feito, com exame de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
O autor arcará com as custas e honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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17/07/2023 15:34
Recebidos os autos
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17/07/2023 15:34
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2023 09:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716556-38.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEJAR GUALBERTO MARINHO REU: BANCO SAFRA S A DESPACHO A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, no bojo do PA nº 14.519/2014, foi determinado o auxílio às Varas Cíveis, da Fazenda Pública e de Execução de Títulos Extrajudiciais do DF, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. Águas Claras, DF, 14 de julho de 2023 22:05:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/07/2023 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/07/2023 09:02
Recebidos os autos
-
15/07/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 00:19
Publicado Despacho em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/05/2023 22:59
Recebidos os autos
-
19/05/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/05/2023 01:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/05/2023 16:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/04/2023 16:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/04/2023 16:29
Deferido o pedido de ADEJAR GUALBERTO MARINHO - CPF: *22.***.*19-87 (AUTOR) e BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (REU).
-
26/04/2023 16:28
Juntada de ata
-
24/04/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:38
Decorrido prazo de ADEJAR GUALBERTO MARINHO em 17/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:26
Publicado Certidão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 17:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 16:40
Recebidos os autos
-
07/03/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:40
Outras decisões
-
07/03/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/03/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:56
Decorrido prazo de ADEJAR GUALBERTO MARINHO em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 03:06
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 21:26
Recebidos os autos
-
15/02/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/02/2023 23:07
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2023 01:10
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
31/12/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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29/12/2022 14:06
Recebidos os autos
-
29/12/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 14:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/11/2022 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/11/2022 22:06
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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17/10/2022 22:19
Recebidos os autos
-
17/10/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 22:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2022 08:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/10/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
17/09/2022 22:11
Recebidos os autos
-
17/09/2022 22:11
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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