TJDFT - 0029403-02.2015.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de JOSE IDALECIO CARDOSO LEMES DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de SANTO EXPEDITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0029403-02.2015.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Perdas e Danos (7698) EXEQUENTE: JOSE IDALECIO CARDOSO LEMES DA SILVA EXECUTADO: ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SANTO EXPEDITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por EXEQUENTE: JOSE IDALECIO CARDOSO LEMES DA SILVA em desfavor de EXECUTADO: ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SANTO EXPEDITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A.
O trâmite processual foi suspenso, conforme decisão de ID nº 151594180, em face do deferimento de processamento da recuperação judicial da parte devedora.
A parte exequente manifestou-se nos autos, ID nº 153196466, informando a sua inclusão na lista de credores junto ao Juízo universal.
A parte executada se manifestou ao ID. 182784400 requerendo a extinção da presente execução, conforme autoriza o art. 59, da Lei 11.101/2005, tendo em vista a homologação do plano de recuperação judicial e concessão da recuperação judicial.
Intimada a se manifestar, a parte exequente nada requereu.
DECIDO.
A recuperação judicial, como se sabe, divide-se, essencialmente, em duas fases distintas: A primeira, nos termos dos arts. 6º e 52 da Lei nº 11.101/2005, inicia-se com o deferimento do seu processamento, determinando, o magistrado, a suspensão de todas as ações e execuções, a fim de permitir que o devedor em crise consiga, ao mesmo tempo, negociar, de forma conjunta, com todos os credores e preservar o patrimônio do empreendimento.
A segunda fase, por seu turno, tem início com a aprovação do plano pelos credores reunidos em assembléia, seguida da concessão da recuperação judicial por sentença (arts. 57 e 58, caput) ou, de forma excepcional, pela concessão forçada da recuperação pelo juiz, nos casos previstos nos incisos do §1º do art. 58.
Diversamente da primeira fase, em que as ações são suspensas, a aprovação do plano de recuperação judicial opera novação dos créditos e a decisão homologatória constitui novo título executivo judicial, conforme disposto no art. 59, caput e §1º, da Lei nº 11.101/2005.
Assim, verifica-se que o crédito pertencente à parte credora foi constituído em momento anterior à homologação do plano de recuperação judicial, motivo pelo qual referido crédito deve se sujeitar à recuperação judicial, nos termos do art. 49, da Lei nº 11.101/2005.
Entende-se ocorrida a novação do crédito pertencente à parte credora, uma vez que referido crédito foi materializado e se tornou exigível a partir do trânsito em julgado da sentença, momento este anterior à homologação do plano de recuperação judicial.
Nesse sentido, encontra-se a jurisprudência do E.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
NOVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
Nos termos do art. 49 da Lei n 11.101/2005, sujeitam-se à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Dessa forma, os créditos constituídos por decisões judiciais condenatórias com trânsito em julgado posterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial não são incluídos no plano, devendo ter o prosseguimento na respectiva vara competente para o cumprimento de sentença. (Acórdão n.1179553, 07048078920198070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/06/2019, Publicado no DJE: 01/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVEDORA.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO EXECUTADO.
CONSTITUIÇÃO POSTERIOR À HOMOLOGAÇÃO DO PLANO E CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUJEIÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL.
NOVAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI Nº 11.105/2005, ARTIGOS 49 E 59.
NÃO SUBMISSÃO AO PLANO.
EXECUÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO CÍVEL.
PROSSEGUIMENTO.
REGRA GERAL.
OBSERVÂNCIA MITIGADA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA PARA DISPOR SOBRE BENS DA EMPRESA RECUPERANDA.
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
FORMA DE PRESERVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO E DA VIABILIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DÉBITO ILÍQUIDO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ATÉ QUE OCORRA A DEFINIÇÃO DESSE MONTANTE.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO CRÉDITO LIQUIDADO.
PARTICIPAÇÃO DO CRÉDITO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO VISANDO SUA REALIZAÇÃO.
REGULAÇÃO LEGAL.
VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO.
LEVANTAMENTO PELA DEVEDORA.
POSSIBILIDADE.
FORMAÇÃO DE ACERVO MENSAL PARA PAGAMENTO DOS CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS JUNTO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. 1.
A novação que a recuperação judicial irradia alcança exclusivamente os créditos existentes no momento da elaboração do plano de recuperação e deferimento do processamento do pedido, não irradiando a recuperação esse efeito nem implicando a suspensão ou extinção de pretensões executórias germinadas de créditos constituídos somente após a deflagração da recuperação judicial (Lei nº 11.101/05, arts. 49 e 59). 2.
Somente os créditos já existentes à época da homologação do plano de recuperação judicial e concessão da recuperação estão sujeitos ao juízo universal, de modo que os créditos constituídos via de decisão judicial transitada em julgado somente após a data da decisão homologatória do plano e concessiva da recuperação devem ser executados perante o juízo cível em que foram constituídos, estando sujeitos contudo, aos efeitos da recuperação judicial. 3.
O crédito originário de título judicial somente se materializa e se torna exigível com o aperfeiçoamento do trânsito em julgado da sentença que o constituíra, implicando que, aperfeiçoado o fato processual somente após o deferimento do processamento da recuperação judicial da obrigada e homologação do plano de recuperação, não está a obrigação sujeita ao plano de recuperação aprovado, podendo ser executada perante o juízo do qual emergira o provimento sentencial com as inflexões irradiadas pela [...] 8.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Unânime. (Acórdão n.1166423, 07212756520188070000, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no DJE: 30/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Assim, embora sui generis a novação resultante da concessão da recuperação judicial, porquanto mantidas as garantias prestadas por terceiros, imperiosa a extinção das execuções/cumprimento de sentença individuais ajuizadas contra a parte devedora, e não a mera suspensão ou arquivamento provisório.
Tecidas essas considerações, no caso vertente, os documentos de Ids. nºs. 182784402 demonstram que o plano de recuperação judicial da executada fora aprovado em assembleia e homologado pelo juízo universal.
Evidentemente se trata da segunda fase da recuperação judicial, impondo-se, dessa forma, a extinção deste cumprimento de sentença individual, por força da novação ocorrida, em que se constituiu um novo título executivo judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÍVIDA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO DA DÍVIDA.
PERDA DO CARÁTER EXECUTIVO DO TÍTULO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DO EXECUTADO.
INVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte executada contra sentença que julgou extinta a execução de título extrajudicial contra ela proposta, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC), em decorrência da novação do crédito exequendo, e, por conseguinte, da ausência de certeza e liquidez do título executivo.
Por força do princípio da causalidade, o Juízo de origem condenou os executados ao pagamento das custas finais.
Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Pretende a recorrente a inversão da sucumbência, com subsequente condenação da recorrida (embargada/exequente) ao pagamento dos honorários advocatícios. 2.
Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, em decorrência da novação do crédito exequendo habilitado em processo de recuperação judicial, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários sucumbenciais deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
Nesse sentido, preleciona o c.
STJ que "afigura-se um contrassenso condenar o credor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em razão da extinção anômala do feito executório, em razão da aprovação do plano de recuperação judicial da parte devedora". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.958.233/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.) 3.
Se a própria parte executada deu causa ao ajuizamento do feito executivo, ao deixar de cumprir espontânea e tempestivamente com a obrigação evidenciada no título executivo (débitos relativos a aluguéis, água, luz e IPTU do imóvel locado pela exequente, no período de 2013 a 2015), quando sequer havia notícias sobre a tramitação da recuperação judicial, é certo que deve responder pelo pagamento das custas processuais da presente demanda, por força do princípio da causalidade. 4.
Evidencia-se a boa-fé da exequente/apelada na hipótese, porquanto ajuizou a ação executiva contra a pessoa jurídica locatária e os fiadores do contrato de locação com o intuito único de ver adimplido seu crédito, não se revelando cabível a reforma da r. sentença para inversão do ônus de sucumbência. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1728580, 07291554220178070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, em face da aprovação do plano de recuperação judicial da executada, extingo o cumprimento de sentença sem avanço do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado, uma vez que já foram arbitrados no início da fase de cumprimento de sentença, cabendo a habilitação junto ao juízo da Recuperação Judicial.
Nada mais havendo a prover, ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
09/02/2024 17:32
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/02/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/02/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 04:16
Decorrido prazo de JOSE IDALECIO CARDOSO LEMES DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:59
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0029403-02.2015.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE IDALECIO CARDOSO LEMES DA SILVA EXECUTADO: ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SANTO EXPEDITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) a se manifestar(em) sobre ID 182784399 e anexos.
Prazo: 5 (cinco) dias.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0029403-02.2015.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Perdas e Danos (7698) EXEQUENTE: JOSE IDALECIO CARDOSO LEMES DA SILVA EXECUTADO: ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SANTO EXPEDITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID. 182295474.
Tendo em vista a informação de que a Recuperação Judicial da parte executada foi aprovada na última Assembleia Geral de Credores realizada no dia 08/11/2023, aguardando-se apenas sua homologação por parte do R.
Juízo Recuperacional, proceda-se à suspensão do andamento processual pelo prazo de 120 dias ou até a manifestação das partes acerca da respectiva Homologação.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
10/01/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 12:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/12/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 15:01
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/12/2023 15:01
Deferido o pedido de ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 61.***.***/0001-80 (EXECUTADO).
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19/12/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/12/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 16:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/05/2023 01:43
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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08/03/2023 11:18
Recebidos os autos
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08/03/2023 11:18
Outras decisões
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24/02/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/02/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 14:42
Decorrido prazo de JOSE IDALECIO CARDOSO LEMES DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:21
Publicado Despacho em 03/02/2023.
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02/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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30/01/2023 02:21
Publicado Despacho em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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24/01/2023 14:04
Recebidos os autos
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24/01/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/01/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 18:52
Recebidos os autos
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10/01/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/11/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de JOSE IDALECIO CARDOSO LEMES DA SILVA em 09/11/2022 23:59:59.
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08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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03/11/2022 10:13
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
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27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 14:45
Recebidos os autos
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25/10/2022 14:45
Decisão interlocutória - deferimento
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16/09/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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06/09/2022 17:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de SANTO EXPEDITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 24/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de JOSE IDALECIO CARDOSO LEMES DA SILVA em 24/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/06/2021.
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12/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 12:47
Recebidos os autos
-
09/06/2021 12:47
Outras decisões
-
07/06/2021 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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07/06/2021 12:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
02/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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02/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/06/2021.
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02/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 09:15
Recebidos os autos
-
31/05/2021 09:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/05/2021 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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26/05/2021 12:14
Expedição de Certidão.
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26/05/2021 02:36
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 02:36
Decorrido prazo de SANTO EXPEDITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 25/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de JOSE IDALECIO CARDOSO LEMES DA SILVA em 21/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 04/05/2021.
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03/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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30/04/2021 11:33
Recebidos os autos
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30/04/2021 11:33
Decisão interlocutória - deferimento
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27/04/2021 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2021 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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22/04/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de JOSE IDALECIO CARDOSO LEMES DA SILVA em 15/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 02:29
Publicado Certidão em 16/04/2021.
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16/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 02:33
Publicado Certidão em 15/04/2021.
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15/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 10:23
Expedição de Certidão.
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13/04/2021 20:01
Juntada de Petição de impugnação
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13/04/2021 14:33
Expedição de Certidão.
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12/04/2021 11:07
Expedição de Termo.
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08/04/2021 18:44
Mandado devolvido dependência
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08/04/2021 12:50
Expedição de Certidão.
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07/04/2021 09:30
Expedição de Termo.
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29/03/2021 13:24
Expedição de Certidão.
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29/03/2021 12:12
Expedição de Mandado.
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22/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 22/03/2021.
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20/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
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18/03/2021 16:39
Recebidos os autos
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18/03/2021 16:39
Decisão interlocutória - deferimento
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18/03/2021 02:36
Decorrido prazo de JOSE IDALECIO CARDOSO LEMES DA SILVA em 17/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
16/03/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 02:27
Publicado Certidão em 10/03/2021.
-
10/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 08:37
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 00:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2021 15:26
Expedição de Certidão.
-
20/01/2021 09:11
Expedição de Certidão.
-
28/07/2020 10:26
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 06/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 02:37
Decorrido prazo de JOSE IDALECIO CARDOSO LEMES DA SILVA em 01/07/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 17:51
Expedição de Mandado.
-
09/06/2020 03:32
Publicado Decisão em 09/06/2020.
-
09/06/2020 03:32
Publicado Decisão em 09/06/2020.
-
09/06/2020 03:32
Publicado Decisão em 09/06/2020.
-
09/06/2020 03:32
Publicado Decisão em 09/06/2020.
-
08/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 16:21
Recebidos os autos
-
05/06/2020 15:56
Decisão interlocutória - recebido
-
05/06/2020 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
05/06/2020 15:52
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 13:15
Recebidos os autos
-
05/06/2020 12:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/06/2020 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
05/06/2020 10:39
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 16:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/05/2020 14:12
Publicado Certidão em 29/05/2020.
-
29/05/2020 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 12:11
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 26/05/2020.
-
25/05/2020 12:44
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 15:44
Recebidos os autos
-
22/05/2020 15:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/05/2020 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
22/05/2020 15:07
Expedição de Certidão.
-
22/05/2020 13:31
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 21/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 13:31
Decorrido prazo de SANTO EXPEDITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 21/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 10:16
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 02:24
Publicado Decisão em 18/03/2020.
-
18/03/2020 02:24
Publicado Decisão em 18/03/2020.
-
18/03/2020 02:24
Publicado Decisão em 18/03/2020.
-
17/03/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 03:13
Publicado Despacho em 16/03/2020.
-
13/03/2020 19:04
Recebidos os autos
-
13/03/2020 18:27
Decisão interlocutória - recebido
-
13/03/2020 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
13/03/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 16:20
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2020 17:18
Recebidos os autos
-
11/03/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
11/03/2020 13:30
Expedição de Certidão.
-
11/03/2020 03:27
Decorrido prazo de SANTO EXPEDITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 10/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 03:27
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 10/03/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 05:21
Publicado Despacho em 18/02/2020.
-
17/02/2020 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 12:46
Recebidos os autos
-
14/02/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 09:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
14/02/2020 09:39
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 02:46
Publicado Decisão em 14/02/2020.
-
14/02/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 02:50
Publicado Despacho em 13/02/2020.
-
13/02/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 14:55
Recebidos os autos
-
12/02/2020 14:55
Decisão interlocutória - recebido
-
12/02/2020 11:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
12/02/2020 11:13
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA - CNPJ: 61.***.***/0001-80 (RÉU) em 11/02/2020.
-
12/02/2020 02:13
Decorrido prazo de SANTO EXPEDITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 10/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:13
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 16:04
Recebidos os autos
-
11/02/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
11/02/2020 14:06
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 11:53
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
20/12/2019 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 15:56
Recebidos os autos
-
18/12/2019 15:56
Decisão interlocutória - recebido
-
18/12/2019 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
18/12/2019 15:33
Processo Desarquivado
-
18/12/2019 15:25
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 12:08
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2019 12:08
Expedição de Certidão.
-
25/09/2019 12:08
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 12:01
Recebidos os autos
-
24/09/2019 16:33
Decorrido prazo de JOSE IDALECIO CARDOSO LEMES DA SILVA em 23/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 12:44
Remetidos os Autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
24/09/2019 10:51
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
24/09/2019 10:50
Transitado em Julgado em 24/09/2019
-
24/09/2019 10:50
Juntada de Certidão
-
21/09/2019 05:02
Decorrido prazo de SANTO EXPEDITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 20/09/2019 23:59:59.
-
21/09/2019 05:02
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 20/09/2019 23:59:59.
-
21/09/2019 04:59
Decorrido prazo de JOSE IDALECIO CARDOSO LEMES DA SILVA em 20/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 16:40
Decorrido prazo de SANTO EXPEDITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 19/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 16:40
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 19/09/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 03:05
Publicado Sentença em 02/09/2019.
-
30/08/2019 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2019 17:06
Recebidos os autos
-
28/08/2019 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2019 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
05/08/2019 17:58
Recebidos os autos
-
25/07/2019 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
25/07/2019 08:16
Publicado Despacho em 25/07/2019.
-
25/07/2019 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2019 13:24
Recebidos os autos
-
23/07/2019 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
19/07/2019 20:04
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 16/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 20:04
Decorrido prazo de JOSE IDALECIO CARDOSO LEMES DA SILVA em 16/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 12:20
Publicado Certidão em 19/07/2019.
-
19/07/2019 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2019 01:04
Decorrido prazo de SANTO EXPEDITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 16:50
Expedição de Certidão.
-
17/07/2019 16:50
Juntada de Certidão
-
21/06/2019 03:01
Publicado Certidão em 21/06/2019.
-
19/06/2019 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 11:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2019 17:46
Expedição de Certidão.
-
17/06/2019 17:46
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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