TJDFT - 0726873-03.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 04:52
Processo Desarquivado
-
14/08/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de A.X.N INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 16:23
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
29/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/05/2025 10:41
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
26/05/2025 18:21
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/05/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726873-03.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO RIBEIRO RODRIGUES REVEL: A.X.N INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S.A.
CERTIDÃO Nos termos da CERTIDÃO ID. 230200982, intimo a parte EXEQUENTE a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários abaixo para fins de expedição de alvará judicial eletrônico.
I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário (somente CPF ou CNPJ); IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.
Não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, o pagamento do alvará judicial eletrônico ocorrerá na modalidade de ordem de pagamento, com entrega em espécie do numerário correspondente.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
07/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 17:50
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:50
Outras decisões
-
25/02/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de A.X.N INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI em 11/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 02:47
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
03/02/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726873-03.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO RIBEIRO RODRIGUES REVEL: A.X.N INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S.A.
DESPACHO Intime-se a parte exequente e o BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA a se manifestarem sobre o extrato BANKJUS juntado e a manifestação do BANCO DAYCOVAL S.A, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - / -
30/01/2025 18:31
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/01/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de A.X.N INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 19:45
Recebidos os autos
-
18/11/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 19:45
Outras decisões
-
07/11/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726873-03.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO RIBEIRO RODRIGUES REVEL: A.X.N INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 216571419 e 215784144.
Prazo: 5 (cinco) dias.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
06/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 18:51
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/09/2024 18:51
Deferido o pedido de MARCELO RIBEIRO RODRIGUES - CPF: *46.***.*24-04 (EXEQUENTE).
-
03/09/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de A.X.N INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0726873-03.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MARCELO RIBEIRO RODRIGUES REVEL: A.X.N INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que os valores de R$ 1.633,44 (comprovante de ID n. 188156902) e R$ 1.609,61 (comprovante de ID n. 187142093) foram depositados nos autos principais de nº 0704985-46.2021.8.07.0007, mas se referem ao dano moral cobrado neste Cumprimento de Sentença, determino o translado desta decisão para o processo de nº 0704985-46.2021.8.07.0007, a fim de que seja possível o levantamento dos valores desde já pelo exequente MARCELO RIBEIRO RODRIGUES, conforme decisão de ID. 200819164, a ser expedido no referido processo.
Intimo o credor para juntar planilha atualizada do débito remanescente, no prazo de 10 (dez) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
15/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:31
Outras decisões
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726873-03.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO RIBEIRO RODRIGUES REVEL: A.X.N INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada sobre a resposta aos embargos apresentados pela parte devedora.
Prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
26/07/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/07/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2024 12:48
Desentranhado o documento
-
25/07/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0726873-03.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MARCELO RIBEIRO RODRIGUES REVEL: A.X.N INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO DE PRECLUSÃO Certifico e dou fé que a decisão de ID 200819164 precluiu.
Intimo a parte credora a indicar os dados bancários para destinação dos valores (nome do titular, CPF/CNPJ, banco, agência e número da conta) ou chave PIX (somente CPF ou CNPJ) para fins de emissão de alvará eletrônico.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena de expedição na modalidade saque bancário.
Vindo aos autos, expeça-se alvará de levantamento de valores conforme determinado.
Após, prossiga-se com as determinações precedentes.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
23/07/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0726873-03.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MARCELO RIBEIRO RODRIGUES REVEL: A.X.N INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARCELO RIBEIRO RODRIGUES em face de A.X.N INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A e BANCO DAYCOVAL S/A.
O executado Banco Daycoval apresentou a impugnação de ID n. 188156898, afirmando que o exequente é seu devedor e que o valor não é devido.
O exequente se manifestou, ID n. 188349421, afirmando que não há que se falar em débito em favor da executada.
DECIDO.
Não assiste razão ao executado Banco Daycoval, haja vista que este cumprimento de sentença se limita ao valor dos danos morais, sendo que a questão da compensação se refere aos danos materiais, cujos valores estão sendo discutidos no processo principal.
Ademais, quanto aos danos materiais, já consta decisão no processo principal que esclarece ao banco executado o valor que deve ser compensado, o qual é inferior ao valor a ser pago ao exequente, de forma que não há que se falar em débito do exequente.
Portanto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte AUTORA, no valor de R$ 1.633,44, depositado conforme comprovante de ID n. 188156902, e no valor de R$ 1.609,61, depositado conforme comprovante de ID n. 187142093, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Ressalto que a parte Banco Mercantil esclareceu na petição de ID n. 190523275 que o restante do valor depositado no ID n. 187142093, se refere aos danos materiais.
Após a expedição do alvará, intime-se o credor para juntar planilha atualizada do débito remanescente, no prazo de 05 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
18/06/2024 20:06
Recebidos os autos
-
18/06/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 20:06
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/06/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/06/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:10
Decorrido prazo de A.X.N INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/05/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 04:07
Decorrido prazo de A.X.N INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0726873-03.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MARCELO RIBEIRO RODRIGUES REVEL: A.X.N INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte BANCO DAYCOVAL S/A apresentou embargos de declaração, nos quais sustenta contradição na decisão de id. 185124421, que recebeu o cumprimento de sentença, tendo em vista que está tramitando nos autos principais a Liquidação da sentença, de modo que não é possível o prosseguimento desta ação.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO O recurso é tempestivo.
Todavia, rejeito o os embargos, uma vez que não vislumbro, na decisão, qualquer falha, omissão ou contradição a ser suprida.
No caso dos autos, a parte exequente requereu o cumprimento da parte líquida da sentença, relativo aos danos morais, o que, inclusive, foi facultado pelo juízo e está de acordo com o previsto no art. 509, § 1º do CPC Mantenho, assim, íntegros os termos da decisão.
Aguarde-se o transcurso de prazo para apresentação de Impugnação por todas as partes requeridas, contados desde o transcurso do prazo para pagamento voluntário.
Tendo em vista o pedido de ID. 189558587, intime-se a parte Executada, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., para esclarecer quais rubricas compreende a quitação com o depósito realizado no ID. 187142093, pois a presente execução cuida tão somente da condenação por dano moral, esclarecendo, ainda, se o montante pago a esse título corresponde à integralidade do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos para análise da Impugnação de ID. 188156898.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
21/03/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 19:21
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 19:21
Indeferido o pedido de MARCELO RIBEIRO RODRIGUES - CPF: *46.***.*24-04 (EXEQUENTE)
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19/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726873-03.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO RIBEIRO RODRIGUES REVEL: A.X.N INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal, da parte A.X.N INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI, da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela referida parte devedora.
Assim, considerando os pedidos / documentos de IDs. 185764146, 187142090 e 188156895, intimo a parte exequente a se manifestar.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, ausente inovação documental, anote-se conclusão.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
01/03/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de A.X.N INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 13:24
Juntada de Certidão
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20/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0726873-03.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MARCELO RIBEIRO RODRIGUES REVEL: A.X.N INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID. 183605595.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor MARCELO RIBEIRO RODRIGUES em face de A.X.N INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e BANCO DAYCOVAL S/A.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se as partes devedoras, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), aplicando-se o art. 346 em relação ao primeiro executado, para, no prazo de 15 dias, efetuarem o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
30/01/2024 15:38
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:38
Deferido o pedido de MARCELO RIBEIRO RODRIGUES - CPF: *46.***.*24-04 (EXEQUENTE).
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30/01/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0726873-03.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MARCELO RIBEIRO RODRIGUES REVEL: A.X.N INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para esclarecer o interesse de agir na apresentação deste Pedido de "Cumprimento de Sentença", em autos apartados e com pedido de cobrança relativa a restituição dos valores das parcelas dos empréstimos, uma vez que atualmente está tramitando nos autos Principais de nº 0704985-46.2021.8.07.0007 a liquidação da sentença relativa à referida obrigação de restituir, não tendo sido liquidado o valor até então.
Faculto a emenda a petição inicial para exclusão do pedido de restituição, limitando-se à parte liquida da sentença, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo de 15 (quinze) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
14/01/2024 18:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2023 14:58
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:58
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/12/2023 18:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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