TJDFT - 0745346-55.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 05:39
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:37
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
14/08/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/08/2024 13:37
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
23/07/2024 11:20
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745346-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVAN HEUSI NASCIMENTO REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decido sobre os embargos declaratórios, os quais impugnam a decisão (sentença) de ID 201665264.
Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
No mérito, entretanto, devem ser rejeitados.
A parte embargante, na verdade, se insurge contra o mérito da decisão que impugna.
Por mais fundadas que possam ser suas razões de impugnação, o presente recurso não é meio para a retificação que pleiteia, vez que o aventado defeito da decisão não se trata de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, hipóteses restritas dos embargos de declaração (CPC 1022).
Disto convencida, nego provimento aos embargos de declaração.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 17:36:51.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
19/07/2024 10:44
Recebidos os autos
-
19/07/2024 10:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/07/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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15/07/2024 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745346-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVAN HEUSI NASCIMENTO REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" INTIMAÇÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca dos tempestivos embargos declaratórios anexados pela parte adversa no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 17:49:25.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
05/07/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2024 03:13
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:13
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745346-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVAN HEUSI NASCIMENTO REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 01/11/2023 por IVAN HEUSI NASCIMENTO em face de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA.
O autor alega, em síntese, ter adquirido da requerida uma motocicleta elétrica EVS All Black 02 Baterias - 72V 33ah pelo valor de R$ 24.490,00 (vinte e quatro mil quatrocentos e noventa reais), com prazo de entrega estabelecido no contrato em 20 (vinte) semanas, recaindo a data final no dia 19/08/2022.
Acrescenta ter recebido, via correio eletrônico, uma proposta de pagamento integral da motocicleta com desconto de 5% (cinco por cento), com a redução do prazo de entrega para 15 (quinze) semanas, sendo o novo prazo de entrega ajustado para o dia 15/07/2022, destacando ter agilizado a venda de sua antiga motocicleta a fim de conseguir quitar a nova encomendada.
Afirma que, a despeito de ter quitado o valor da motocicleta consoante proposta, a data de entrega foi alterada para data futura, qual seja, dia 30/11/2022, a qual foi sendo adiada sucessivamente, em desrespeito ao convencionado entre as partes, ficando estabelecida a data final em agosto de 2023.
Assevera ter solicitado o cancelamento do pedido com a rescisão contratual e restituição do valor pago, o que não ocorreu até a data de ajuizamento da presente ação.
Conclui pedindo a tutela de urgência para obter o imediato bloqueio do valor de R$ 23.265,50 pago pela motocicleta, a fim de garantir o cumprimento de eventual condenação.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela e pede a declaração da rescisão do contrato referente ao pedido 1044235, bem como a condenação da requerida a restituir o valor efetivamente pago e comprovado nos autos, no importe de R$ 23.265,50 (vinte e três mil duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos), devidamente acrescidos de juros e correção monetária, pleiteando ainda o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o deferimento da gratuidade judiciária.
Sobreveio ordem de emenda e as custas iniciais foram recolhidas pelo autor, consoante comprovantes de ID 178953753.
O pedido de tutela de urgência foi deferido, nos termos da decisão de ID 179062634 e da decisão de ID 180572150.
Citada, a requerida apresentou a contestação de ID 180572150, na qual impugna o pedido de justiça gratuita, confirma a existência do contrato de compra da motocicleta em questão e sustenta, no mérito, ter recebido somente o valor de R$ 22.765,50, afirmando ter o autor se valido de um voucher de desconto no valor de R$ 1.224,50.
Além disso, alegou, em síntese, que à época da compra entabulada pelo autor, todas as motos vendidas pela empresa eram fabricadas na China, sendo importadas à medida em que os pedidos eram realizados, o que tornava o processo longo e burocrático.
Disse que foi informado ao autor um prazo estimado, e que diante da pandemia de COVID-19, várias atividades foram paralisadas, incluindo o ramo da indústria automobilística, o que gerou ainda mais atrasos em suas entregas, com consequentes prorrogações.
Além disso, alegou que a entrada dos bens no Brasil, principalmente as baterias, vem sendo afetada pela demora da fiscalização da Receita Federal.
Consignou que sempre informou ao autor o status de seu pedido, e que não houve falta de assistência ou falha na prestação de seus serviços.
Pontuou que estipulou novos prazos e vem tratando diretamente com seus clientes alternativas para compensar o atraso e resolver todas as questões.
Frisou que o atraso na entrega se deu por razões alheias à sua vontade, existindo, no caso, verdadeiro excludente de responsabilidade, o que afasta o dever de indenização.
Impugnou os danos materiais e morais pleiteados e pediu a improcedência da ação.
Adveio réplica, ID 186823701.
Não houve pedidos de maior dilação probatória.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, haja vista a suficiência das provas documentais carreadas aos autos para o desate da demanda.
Trata-se de relação de consumo, haja vista estarem as partes inseridas nos conceitos de fornecedor do produto e consumidor (destinatário final e econômico do serviço prestado), conforme previsão nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos dos artigos 18 e 20 do CDC, o fornecedor de produtos e serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos às prestações assumidas.
A parte ré assumiu prestação que envolve tanto a entrega de produto em perfeito estado e em pleno funcionamento, quanto a entrega adequada e em tempo hábil do produto adquirido.
Tratando-se de responsabilidade objetiva, somente é admissível aceitar como excludentes de responsabilização civil a inexistência de defeito na prestação de serviço e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, na ausência de demonstração de alguma destas causas, o fornecedor de serviços responde, ainda que tenha atuado sem culpa.
Do que se depreende dos autos, verifica-se incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes em 01/04/2022, pela qual o autor encomendou uma motocicleta elétrica EVS All Black 02 baterias - 72V 33ah, fabricada e entregue pela parte ré, assim como incontroverso o pagamento efetivado pelo autor, com o desconto negociado entre as partes, referente ao preço integral do bem (comprovantes de IDs 177020946 e 177020947), e que a motocicleta não foi entregue até a data de ajuizamento da ação, motivo pelo qual o autor optou por rescindir judicialmente o contrato celebrado e pleitear o ressarcimento dos valores pagos, além de indenizações por danos materiais e morais sofridos.
Em sua defesa, a ré atribui o atraso na entrega, em suma, à Pandemia de Covid-19 e à operação padrão da Receita Federal no porto de Manaus – AM.
Todavia, as excludentes não podem ser acolhidas.
Ora, o contrato entre as partes foi estabelecido em 01/04/2022, momento em que a pandemia já arrefecia, não se tratando mais de fato imprevisível.
Em relação à eventual demora no desembaraço aduaneiro, a demora é circunstância afeta ao próprio risco do negócio empreendido pela ré, não podendo ser considerado caso fortuito externo ou culpa exclusiva de terceiro.
Nesse contexto, constatada a falha na prestação do serviço da empresa demandada no tocante a não entrega do produto ao autor, a procedência do pedido de rescisão do contrato com restituição dos valores pagos pelo produto é medida que se impõe, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito.
Com efeito, consoante preceitua a lei, aquele que, sem justa causa, se enriquecer a custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários (Código Civil, artigo 884).
No tocante ao pedido de indenização por danos materiais correspondentes à restituição dos valores pagos, o ressarcimento deverá ser feito com a aplicação do art. 406 do CC, no montante de 1% ao mês, nos termos do art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
Em relação aos danos morais, muito embora o mero inadimplemento contratual não enseje automaticamente o dever de indenizar os aborrecimentos previsíveis que decorrem logicamente da própria inadimplência comercial, os desdobramentos verificados no caso, como o alto valor investido na motocicleta (R$ 23.265,50) e o decurso de tempo de mais de um ano sem uma solução extrapolaram os simples contratempos e percalços naturais do contrato, ensejando-lhe aborrecimento acima da normalidade, o qual autoriza a configuração do dano imaterial perseguido.
Ademais, a satisfatória condição econômica do fabricante demandado evidencia não apenas a sua capacidade de absorção da indenização devida, como, outrossim, a necessidade de que esta seja suficientemente expressiva para efetivamente alcançar as suas pretensões preventiva e pedagógicas.
Desse modo, atentando-se a tais parâmetros, fixo o valor da indenização a título de danos morais em R$ 5.000,00.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e DECLARO a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, referente à motocicleta Voltz EVS.
Ainda, CONDENO a empresa ré a RESTITUIR ao autor a quantia de R$ 23.265,50, correspondente ao valor pago pelo produto não entregue, acrescidos de correção monetária (INPC/IBGE) e juros de 1% ao mês a contar do efetivo desembolso.
Por fim, CONDENO a ré a PAGAR em favor do autor a quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais, acrescida de correção monetária (INPC/IBGE) a partir da publicação da sentença e de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito da demanda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/06/2024 18:58
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:58
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2024 07:48
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0745346-55.2023.8.07.0001 REQUERENTE: IVAN HEUSI NASCIMENTO REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA Decisão Interlocutória Anote-se conclusão para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 10:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/02/2024 07:57
Recebidos os autos
-
29/02/2024 07:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/02/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 04:04
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 17:55
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 06:26
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0745346-55.2023.8.07.0001 REQUERENTE: IVAN HEUSI NASCIMENTO REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA Decisão Interlocutória Retire-se o segredo dos documentos ID 180572150 - 180746702, nos termos do artigo 189, do CPC.
Fica dispensada a Secretaria de inserir restrição RENAJUD na lista ID 180746702, haja vista que os veículos estão restritos em diversos processos, tornando ineficaz a decisão ID 180572150 a titulo de tutela de urgência.
Defiro a aplicação da decisão ID 180572150, nos casos em que o autor comprovar a localização do veículo nos autos.
Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/01/2024 13:28
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/01/2024 08:20
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/12/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 18:46
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/12/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/12/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 11:45
Juntada de consulta sisbajud
-
22/11/2023 19:17
Recebidos os autos
-
22/11/2023 19:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/11/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 17:56
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
01/11/2023 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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