TJDFT - 0728657-33.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 08:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2025 08:21
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728657-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALTO ASTRAL - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME EXECUTADO: INDUSTRIA DE PANIFICACAO E CONFEITARIA SABORELLA LTDA, DANIEL GONCALVES DE LIMA SENTENÇA Cuida-se de ação de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
O exequente comunica a quitação da dívida e requer a extinção do feito (ID 242231291).
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II e 513 do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Retirem-se, se o caso, as restrições em nome do requerido. À falta de interesse recursal declaro desde logo o trânsito em julgado, sem a necessidade de certificação pela Secretaria.
Expeça-se alvará no valor de R$ 22.515,83 (anexo), mais acréscimos legais, em benefício da parte exequente.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 14:31
Juntada de Certidão
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01/09/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 11:31
Recebidos os autos
-
01/09/2025 11:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/06/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/06/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:37
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 10:07
Recebidos os autos
-
29/05/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 14:29
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/05/2025 03:02
Juntada de Certidão
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05/05/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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23/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 09:49
Recebidos os autos
-
23/04/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:56
Juntada de Petição de comprovante
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04/04/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:51
Juntada de Petição de comprovante
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31/03/2025 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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28/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 17:02
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 08:38
Juntada de consulta sisbajud
-
27/02/2025 14:39
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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25/02/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 10:40
Juntada de consulta sisbajud
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19/02/2025 17:17
Recebidos os autos
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19/02/2025 17:17
Deferido o pedido de ALTO ASTRAL - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
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04/02/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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04/02/2025 03:22
Decorrido prazo de DANIEL GONCALVES DE LIMA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:22
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE PANIFICACAO E CONFEITARIA SABORELLA LTDA em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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26/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:37
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:37
Outras decisões
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DANIEL GONCALVES DE LIMA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE PANIFICACAO E CONFEITARIA SABORELLA LTDA em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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09/12/2024 12:23
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:41
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:41
Juntada de Alvará de levantamento
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0728657-33.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: ALTO ASTRAL - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME EXECUTADO: INDUSTRIA DE PANIFICACAO E CONFEITARIA SABORELLA LTDA, DANIEL GONCALVES DE LIMA Decisão Interlocutória Manifeste-se o credor, no prazo de 5 (cinco) dias, se possui interesse em audiência de conciliação a ser realizada no juízo, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC.
Caso positivo, designe-se a audiência intimando-se as partes via DJE.
Expeça-se alvará no valor de R$ 29.776,92 (anexo), mais acréscimos legais, em benefício da parte credora ALTO ASTRAL - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:20
Recebidos os autos
-
06/12/2024 10:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0728657-33.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: ALTO ASTRAL - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME EXECUTADO: INDUSTRIA DE PANIFICACAO E CONFEITARIA SABORELLA LTDA, DANIEL GONCALVES DE LIMA Despacho Manifeste-se a parte exequente acerca da petição e comprovantes de depósito de IDs 215552790 e 215293813, e diga se considera quitado o débito em execução, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, voltem conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/11/2024 12:09
Recebidos os autos
-
06/11/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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24/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
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09/10/2024 13:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/10/2024 19:03
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0728657-33.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: ALTO ASTRAL - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME EXECUTADO: INDUSTRIA DE PANIFICACAO E CONFEITARIA SABORELLA LTDA, DANIEL GONCALVES DE LIMA Despacho Em consulta a conta judicial, verifico ser o depósito recente (anexo).
Manifeste-se o credor no prazo de 5 (cinco) dias.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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19/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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18/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0728657-33.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: ALTO ASTRAL - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME EXECUTADO: INDUSTRIA DE PANIFICACAO E CONFEITARIA SABORELLA LTDA, DANIEL GONCALVES DE LIMA Despacho Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do depósito judicial ID 209868114.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 09:46
Recebidos os autos
-
09/09/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728657-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALTO ASTRAL - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME EXECUTADO: INDUSTRIA DE PANIFICACAO E CONFEITARIA SABORELLA LTDA, DANIEL GONCALVES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará no valor de R$ 11.979,06 (anexo), mais acréscimos legais, em benefício do exequente.
Traga o credor a planilha de débitos, já descontado o valor ora levantado, no prazo de 10 (dez) dias.
Sobrevindo a planilha, expeça-se mandado de despejo, ficando autorizado o uso da força policial (a qual deverá ser requisitada pelo oficial de justiça com a simples cópia do mandado, devendo a autoridade policial se deslocar em cumprimento da requisição, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e criminal cabíveis), caso necessário, bem o arrombamento, se o caso, devendo a parte autora fornecer os meios ao oficial de justiça para cumprimento da ordem.
Não havendo local para que os bens sejam levados, autorizo a remoção para o depósito público.
Se os bens estiverem muito deteriorados autorizo que o próprio autor fique como depositário, no próprio local.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 13:13
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/08/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:39
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE PANIFICACAO E CONFEITARIA SABORELLA LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:45
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:40
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/06/2024 17:11
Processo Desarquivado
-
10/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 09:10
Recebidos os autos
-
07/05/2024 09:10
Outras decisões
-
30/04/2024 04:38
Decorrido prazo de DANIEL GONCALVES DE LIMA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:38
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE PANIFICACAO E CONFEITARIA SABORELLA LTDA em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0728657-33.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: ALTO ASTRAL - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME EXECUTADO: INDUSTRIA DE PANIFICACAO E CONFEITARIA SABORELLA LTDA, DANIEL GONCALVES DE LIMA Decisão Interlocutória Expeça-se alvará de levantamento no valor de R$ 17.968,59 (ID 190149027) em benefício do exequente, independente de preclusão.
Diante da manifestação do credor ID 190149024, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias.
Expirado o prazo, intime-se o credor para promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório (art. 921, do CPC).
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/04/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2024 10:19
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/03/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728657-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALTO ASTRAL - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME EXECUTADO: INDUSTRIA DE PANIFICACAO E CONFEITARIA SABORELLA LTDA, DANIEL GONCALVES DE LIMA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte Credora intimada a se manifestar sobre a certidão anexada pelo oficial de justiça.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 06:25:04.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
13/03/2024 06:25
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 03:35
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE PANIFICACAO E CONFEITARIA SABORELLA LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:05
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE PANIFICACAO E CONFEITARIA SABORELLA LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:05
Decorrido prazo de DANIEL GONCALVES DE LIMA em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 21:46
Mandado devolvido dependência
-
24/01/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 06:26
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728657-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALTO ASTRAL - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME REU: INDUSTRIA DE PANIFICACAO E CONFEITARIA SABORELLA LTDA, DANIEL GONCALVES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença homologatória de acordo para pagamento do débito.
Intime-se a parte a parte ré para, no prazo de 15(quinze) dias, desocupar voluntariamente o imóvel, sob pena de DESPEJO.
No respectivo prazo, fica deferido às partes realização de acordo.
Em relação à obrigação de pagar quantia certa, proceda-se conforme determinações abaixo: DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 7 (sete) dias, prorrogáveis por mais 7 (sete) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 18:30:12.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
22/01/2024 14:15
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728657-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALTO ASTRAL - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME REU: INDUSTRIA DE PANIFICACAO E CONFEITARIA SABORELLA LTDA, DANIEL GONCALVES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença homologatória de acordo para pagamento do débito.
Intime-se a parte a parte ré para, no prazo de 15(quinze) dias, desocupar voluntariamente o imóvel, sob pena de DESPEJO.
No respectivo prazo, fica deferido às partes realização de acordo.
Em relação à obrigação de pagar quantia certa, proceda-se conforme determinações abaixo: DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 7 (sete) dias, prorrogáveis por mais 7 (sete) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 18:30:12.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
19/01/2024 13:28
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:28
Outras decisões
-
07/12/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/12/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
06/12/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 11:53
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
28/08/2023 02:34
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 20:11
Recebidos os autos
-
23/08/2023 20:11
Homologada a Transação
-
23/08/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/08/2023 03:37
Decorrido prazo de DANIEL GONCALVES DE LIMA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:37
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE PANIFICACAO E CONFEITARIA SABORELLA LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/07/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 08:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
12/07/2023 07:40
Recebidos os autos
-
12/07/2023 07:40
Outras decisões
-
10/07/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/07/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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