TJDFT - 0706692-72.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 14:17
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de MAGNO DE JESUS NOLASCO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de CLEBER DE OLIVEIRA BASTOS em 16/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706692-72.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAGNO DE JESUS NOLASCO REU: CLEBER DE OLIVEIRA BASTOS S E N T E N Ç A A parte ré opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença prolatada, invocando para tanto a existência de contradição no decisum, nos termos da petição de ID 192407585. É o quanto basta relatar.
DECIDO.
Recebo e conheço dos embargos.
Não assiste razão à embargante, porquanto não há qualquer contradição na sentença, a qual se fundamentou no reconhecimento de que “...o postulante não ostenta legitimidade ativa para pleitear valor relativo ao menor orçamento para conserto do carro, já que o bem atualmente pertence a terceiro, que o "adquiriu", não tendo sido apresentado qualquer comprovante de desembolso da quantia de R$ 2.645,89 vindicada…”, já que o demandante tinha apenas colacionado orçamentos no ID 157386060.
Contudo, agora ele apresenta NOVO DOCUMENTO, consubstanciado em um recibo de pagamento, o que não serve para configurar a citada contradição apontada.
Desse modo, é imperioso se concluir que o que objetiva a parte embargante é a infringência do julgado, pois irresignada com o desfecho da decisão.
O que almeja, portanto, não é possível através da via eleita, devendo assim utilizar-se para tanto do meio próprio e adequado ao fim colimado.
Com essas considerações, NÃO ACOLHO os presentes Embargos, e mantenho INALTERADA a sentença, por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
26/04/2024 16:38
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
19/04/2024 03:48
Decorrido prazo de CLEBER DE OLIVEIRA BASTOS em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:12
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 18:39
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
08/04/2024 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 02:59
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 15:23
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/03/2024 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
15/03/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/03/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/03/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
01/03/2024 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2024 14:05
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706692-72.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAGNO DE JESUS NOLASCO REU: CLEBER DE OLIVEIRA BASTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte ré acerca da efetivação da transferência via PIX.
Aguarde-se a realização da audiência. -
30/01/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/01/2024 05:17
Decorrido prazo de CLEBER DE OLIVEIRA BASTOS em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
16/12/2023 04:19
Decorrido prazo de MAGNO DE JESUS NOLASCO em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 17:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 17:30
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
15/12/2023 16:56
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:56
Deferido o pedido de CLEBER DE OLIVEIRA BASTOS - CPF: *70.***.*89-15 (EXECUTADO).
-
12/12/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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11/12/2023 17:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/12/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 17:09
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
29/11/2023 23:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/11/2023 04:00
Decorrido prazo de MAGNO DE JESUS NOLASCO em 13/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 10:19
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/11/2023 03:17
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
28/09/2023 16:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de CLEBER DE OLIVEIRA BASTOS em 27/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:50
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706692-72.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAGNO DE JESUS NOLASCO EXECUTADO: CLEBER DE OLIVEIRA BASTOS D E C I S Ã O Dou a parte requerida por intimada do início dos prazos para adoção de providências nestes autos, tendo em vista que mesmo ciente da demanda (ID 159069314), não manteve seu endereço atualizado nos autos, havendo a informação de que ela é desconhecida no local (ID 168895704), e não consta número de telefone nos autos, conforme disposição contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95.
Aguarde-se o transcurso do prazo para cumprimento voluntário.
Transcorrido in albis, a execução deve prosseguir pelo importe de R$ 3.050,83, conforme a planilha colacionada, com a inclusão da multa de 10% do art. 523 do CPC.
Após, DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada , devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Adote o cartório as providências de praxe.
Restando frutífera a diligência, aguarde-se o prazo de 05 dias para a parte ré comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias.
Entretanto, caso reste infrutífera a penhora "on line", ou havendo saldo remanescente, determino que se proceda à PESQUISA de veículos existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via sistema Renajud.
Apresentado/individualizado algum bem, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
Ainda, restando infrutífera a tentativa anterior, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ONR - Penhora Online.
Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
31/08/2023 18:15
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:15
Deferido o pedido de MAGNO DE JESUS NOLASCO - CPF: *19.***.*00-06 (EXEQUENTE).
-
29/08/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
29/08/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/08/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 15:52
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
31/07/2023 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2023 16:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2023 14:23
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:23
Deferido o pedido de MAGNO DE JESUS NOLASCO - CPF: *19.***.*00-06 (REQUERENTE).
-
31/07/2023 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
31/07/2023 13:00
Transitado em Julgado em 29/07/2023
-
29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de CLEBER DE OLIVEIRA BASTOS em 28/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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13/07/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706692-72.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAGNO DE JESUS NOLASCO REQUERIDO: CLEBER DE OLIVEIRA BASTOS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A parte ré, devidamente citada e intimada, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme AR de ID 159069314, não participou da audiência virtual designada, o que implica na necessidade de reconhecimento de sua revelia, e traz como consectário a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento da pretensão deduzida, uma vez que a parte ré sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
Anoto também que a base fundamental da responsabilidade civil subjetiva reside na culpa e a parte requerida deixou de refutá-la, pois não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
Ao contrário, o requerente afirmou que no dia 23.04.2023, por volta das 09:00, estava trafegando com sua caminhonete MMC/Triton I200, placa ELG3G10, na 1º Avenida Norte de Samambaia pela faixa da esquerda, quando outro veículo que estava na faixa da direita sinalizou e solicitou passagem, ocasião em que diminuiu a velocidade para que o outro condutor entrasse, quando sentiu um forte impacto na traseira do seu carro, causada pelo veículo VW Polo, placa JIC6339/DF, conduzido pelo requerido.
De fato, pela narrativa do postulante, não impugnada pela parte ex-adversa, é possível se inferir que a colisão sobreveio pelo comportamento desatento e imprudente do requerido que não manteve uma distância mínima do seu carro com o carro do requerente, de forma que devia dirigir seu veículo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (arts. 28 CTB), o que não fez, já que abalroou o veículo à sua frente, alegação não impugnada, notadamente porque revel.
Logo, em virtude da contumácia da parte ex-adversa, o pedido autoral de indenização por danos materiais merece progredir em parte, pelo valor relativo ao menor orçamento (ID 157386060).
Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a PAGAR ao autor a quantia de R$ 2.645,89 (dois mil, seiscentos e quarenta e cinco reais, e oitenta e nove centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente e com juros de mora desde a data do evento danoso.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do NCPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Se houver requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se a parte autora. (Réu revel).
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
11/07/2023 17:49
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:49
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2023 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
04/07/2023 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2023 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
04/07/2023 13:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2023 00:17
Recebidos os autos
-
03/07/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/05/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 16:21
Recebidos os autos
-
03/05/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
03/05/2023 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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