TJDFT - 0707421-25.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 07:27
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 07:26
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de JOAQUIM HENRIQUE ELIAS SOARES em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707421-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM HENRIQUE ELIAS SOARES REU: GIL PEREIRA FRANCISCO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a Parte Joaquim Henrique Elias Soares_ em causa própria, intimada por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais (ID1895565063) no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais,poderá acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA_ DF, 11 de março de 2024 19:08:26.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
11/03/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 19:01
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
05/03/2024 06:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/03/2024 06:19
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
05/03/2024 05:10
Decorrido prazo de JOAQUIM HENRIQUE ELIAS SOARES em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707421-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM HENRIQUE ELIAS SOARES REU: GIL PEREIRA FRANCISCO SENTENÇA Trata-se de ação movida por JOAQUIM HENRIQUE ELIAS SOARES em desfavor de GIL PEREIRA FRANCISCO, partes qualificadas nos autos.
Frustradas as diversas diligências mesmo após as consultas aos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT para localizar o paradeiro do réu, a parte autora foi intimada a indicar o atual andamento das cartas precatórias expedidas, sob pena de extinção do feito por abandono, deixando por várias vezes de se manifestar, e, novamente o prazo transcorreu "in albis", conforme atesta certidão de ID 185514599. É o relato.
Decido.
Pois bem, como a citação do réu é pressuposto essencial à válida constituição da relação processual, cabendo à parte autora promovê-la, a tempo e modo, sob pena de restar inviabilizado o prosseguimento do feito.
Tendo sido expressamente determinada, a regularização da situação verificada, sendo a parte objetivamente advertida da consequência de sua inércia, impera reconhecer que se mostra ausente pressuposto processual indispensável ao válido desenvolvimento do processo, a obstar, por conseguinte, o avanço da pretensão.
Dessa forma, imperiosa a extinção do feito pela falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação processual.
Convém destacar, ainda, ser despicienda a intimação pessoal da parte autora quando ausente pressuposto de desenvolvimento válido e regular do feito.
Frente em tais fundamentos, reconheço, na espécie, a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido, e, por conseguinte, extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, Inciso IV, e na forma do permissivo estatuído no § 3º do mesmo citado artigo do Código de Processo Civil.
Oficie-se às Comarcas de Luziânia (1ª Vara Cível, processo 5385035-26/2023), Formosa (processo n. 5555406-94.2023.8.09.0044, 3ª Vara Cível) e Flores do Goiás (processo n. 5555387-62.2023.8.09.0182, Vara Cível), requerendo a devolução das cartas precatórias, sem cumprimento.
Por força do princípio da causalidade, arcará a parte autora, que deu causa à extinção do feito, com as custas processuais.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 14:12:21.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
05/02/2024 21:39
Expedição de Ofício.
-
05/02/2024 21:39
Expedição de Ofício.
-
05/02/2024 20:26
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2024 20:26
Desentranhado o documento
-
02/02/2024 19:52
Recebidos os autos
-
02/02/2024 19:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/02/2024 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/02/2024 06:05
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de JOAQUIM HENRIQUE ELIAS SOARES em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707421-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM HENRIQUE ELIAS SOARES REU: GIL PEREIRA FRANCISCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de suspensão processual, por falta de amparo legal.
Ressalte-se que a suspensão do art. 921, do CPC ocorre apenas na execução e nos casos específicos nela determinados.
Intime-se o autor a demonstrar, por derradeiro, o requerimento de devolução da carta precatória de Luziânia e quanto às cartas de Formosa/Flores do Goiás, juntar nos autos o atual andamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência dos pressupostos processuais.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 14:40:37.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
22/01/2024 19:34
Recebidos os autos
-
22/01/2024 19:34
Outras decisões
-
22/01/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/01/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 17:48
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:48
Outras decisões
-
07/12/2023 05:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/12/2023 05:58
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:46
Decorrido prazo de JOAQUIM HENRIQUE ELIAS SOARES em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:53
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 19:07
Recebidos os autos
-
24/11/2023 19:07
Outras decisões
-
24/11/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/11/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 21:16
Recebidos os autos
-
13/11/2023 21:16
Outras decisões
-
12/11/2023 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/11/2023 06:45
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:13
Decorrido prazo de JOAQUIM HENRIQUE ELIAS SOARES em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 02:57
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2023 10:25
Desentranhado o documento
-
28/08/2023 02:35
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 19:46
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 10:57
Recebidos os autos
-
14/08/2023 10:57
Outras decisões
-
13/08/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/08/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 02:03
Decorrido prazo de JOAQUIM HENRIQUE ELIAS SOARES em 10/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 12:41
Recebidos os autos
-
01/08/2023 12:41
Outras decisões
-
31/07/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
31/07/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 22:42
Recebidos os autos
-
18/07/2023 22:42
Outras decisões
-
18/07/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 11:32
Recebidos os autos
-
03/07/2023 11:32
Deferido o pedido de JOAQUIM HENRIQUE ELIAS SOARES - CPF: *44.***.*09-20 (AUTOR).
-
30/06/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
30/06/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 04:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
05/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 22:45
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 11:46
Expedição de Carta.
-
29/05/2023 11:46
Expedição de Carta.
-
29/05/2023 11:46
Expedição de Carta.
-
26/05/2023 11:29
Recebidos os autos
-
26/05/2023 11:29
Outras decisões
-
26/05/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2023 18:37
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2023 18:37
Desentranhado o documento
-
25/05/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/05/2023 11:05
Juntada de Petição de certidão
-
25/05/2023 11:03
Juntada de Petição de certidão
-
25/05/2023 11:02
Juntada de Petição de certidão
-
25/05/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/05/2023 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/05/2023 15:51
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2023 05:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/05/2023 05:11
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/05/2023 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/05/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/05/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/04/2023 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
23/04/2023 04:01
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/04/2023 12:47
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
08/04/2023 03:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/04/2023 03:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2023 04:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 11:40
Recebidos os autos
-
21/03/2023 11:40
Recebida a emenda à inicial
-
20/03/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
20/03/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 04:42
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 18:05
Recebidos os autos
-
17/02/2023 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
17/02/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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