TJDFT - 0700516-49.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 15:35
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de LAIZ FERNANDA LINZMEIER GROSSL em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de MATHEUS GROSSL em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE D em 18/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 15:30
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/10/2024 19:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/10/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE D em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE D em 15/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE D em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE D em 04/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0700516-49.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE D Requerido: MATHEUS GROSSL e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, conforme decisão anterior, "intime-se o exequente para informar se o débito executado nos presentes autos foi integralmente quitado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução pelo pagamento." Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 15:30:33.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
19/09/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 21:25
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 21:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2024 21:17
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 21:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/09/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700516-49.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE D EXECUTADO: MATHEUS GROSSL, LAIZ FERNANDA LINZMEIER GROSSL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição da parte executada, expeça-se imediatamente alvará eletrônico da quantia bloqueada nos autos ao ID 202550063 (R$ 3.051,43), em favor do exequente.
Observem-se os dados bancários indicados pelo autor ao ID 203394811.
Após, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2024 19:33
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:33
Outras decisões
-
05/09/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/09/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 20:49
Recebidos os autos
-
04/09/2024 20:49
Outras decisões
-
03/09/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/09/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MATHEUS GROSSL em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LAIZ FERNANDA LINZMEIER GROSSL em 02/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/07/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/07/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 01:28
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:24
Decorrido prazo de MATHEUS GROSSL em 29/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/04/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/04/2024 04:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/04/2024 04:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/04/2024 04:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/04/2024 04:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/04/2024 04:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/04/2024 04:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/04/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 22:51
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 22:51
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 22:51
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 22:51
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 22:51
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 22:41
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 22:41
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 22:41
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:55
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700516-49.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE D EXECUTADO: MATHEUS GROSSL, LAIZ FERNANDA LINZMEIER GROSSL CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de endereços do(os) devedor(es), com os seguintes resultados: a) Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ) MATHEUS GROSSL - CPF/CNPJ: *43.***.*63-73: - RUA ALEXANDRE BUHNEMANN, 59 (CASA) - CENTRO, SAO BENTO DO SUL/SC (89.280-493) LAIZ FERNANDA LINZMEIER GROSSL - CPF/CNPJ: *08.***.*24-92: - 207 RESIDENCIAL IMPRENSA IV, (LOTES 4 6 8 APT 902 D) -, BRASILIA/DF (71.926-250) b) Sistema RENAJUD: MATHEUS GROSSL - CPF/CNPJ: *43.***.*63-73: - QD 207 LOTES 4/6/8 BLOCO F APT 1804, Nº , RES IMPRENSA IV, AGUAS CLARAS - BRASILIA, CEP 71926250 - QUADRA 104, Nº 703, BSB, NORTE - BRASILIA, CEP 71909180 LAIZ FERNANDA LINZMEIER GROSSL - CPF/CNPJ: *08.***.*24-92: - QUADRA 104 LOTE 12 APARTAMENTO 703 B1, Nº , RESIDENCIAL VILLENEUVE, AGUAS CLARAS NORTE - BRASILIA, CEP 71909180 Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 19 de março de 2024 19:10:13.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
19/03/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 21:40
Recebidos os autos
-
14/03/2024 21:40
Recebida a emenda à inicial
-
13/03/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/03/2024 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700516-49.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE D EXECUTADO: MATHEUS GROSSL, LAIZ FERNANDA LINZMEIER GROSSL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - acostar aos autos a ata de eleição do atual síndico do exequente, considerando que a acostada ao ID 183364166 refere-se a eleição realizada no ano de 2015, cujo mandato estipulado foi de 2 (dois) anos.
II - indicar expressamente mediante grifo a previsão para cobrança intitulada na planilha sob título "certidão de ônus", tendo em vista que não foi possível identificar sua previsão nas Atas de Assembleias do condomínio.
Se for o caso, decotar da planilha; Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
COTAS CONDOMINIAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
EXCLUSÃO.
PLANILHA DE DÉBITO.
DESPESAS EXTRAJUDICIAIS SEM PREVISÃO EM CONVENÇÃO DE CONDOMINÍO.
AUSÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O atual Código de Processo Civil alçou à categoria de título de crédito a contribuição ordinária ou extraordinária de condomínio edilício, quando previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral e desde que documentalmente comprovadas - CPC, art. 784, X. 2.
A inclusão, na planilha de débitos condominiais, de despesas extrajudiciais somente é possível caso exista previsão na convenção de condomínio ou assim tenha sido deliberado em assembleia, exatamente como ocorre em relação às taxas ordinárias e extraordinárias devidas pelo condômino. 3.
Ante a ausência de previsão em convenção ou de deliberação em assembleia, correta a decisão que determinou a exclusão da planilha de débito dos valores dispendidos pelo credor para obtenção de certidão de ônus, por se tratar de débitos desprovidos de força executiva. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1104938, 07032137420188070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2018, publicado no DJE: 9/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) III - decotar os valores referentes as parcelas vincendas, tendo em vista que a petição inicial não foi sequer recebida.
Como cediço, há possibilidade de inclusão de parcelas vincendas em ação de execução de título executivo extrajudicial, até que a obrigação seja integralmente cumprida, com respaldo do art. 323 do CPC e art. 780 da mesma lei, que permite a cumulação de execuções contra um mesmo executado.
Nos termos do art. 784, inciso X, do CPC, é considerado título executivo extrajudicial a verba condominial prevista em convenção de condomínio ou em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Nesse sentido, a verificação quanto à liquidez e à exigibilidade de tais parcelas deve ser realizada no curso da execução, considerando que no momento de apresentação da inicial, não há o cumprimento de tais requisitos.
Nos termos do art. 784, inciso X, do CPC, é considerado título executivo extrajudicial a verba condominial prevista em convenção de condomínio ou em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Nesse sentido, o exequente deverá acostar aos autos documentos que comprovem, de forma expressa e literal, o valor das parcelas cobradas.
Nesse sentido, decidiu o e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
ATA DE ASSEMBLEIA QUE NÃO APRESENTA O VALOR DA COTA.
I - O art. 784, inciso X, do CPC elenca como título executivo extrajudicial, "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas".
II - A ata da assembleia que não consta o valor da contribuição não é título executivo, eis que carece de liquidez.
III - Ausentes os documentos essenciais à propositura da execução e não atendida a determinação de emenda, apresenta-se correta a sentença que indefere a inicial, sobretudo quando o exequente insiste em afirmar que tais documentos já se encontram nos autos.
IV - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1213229, 07026366320188070011, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a fim de permitir a análise adequada e célere por este Juízo, bem como considerando o número elevado de documentos contidos nos autos, o exequente deverá juntar as atas das assembleias cujas taxas ordinárias / extraordinárias estejam identificados mediante grifo no documento que indique o valor claro e individualizado de cada parcela.
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, caso os valores cobrados não constem expressamente em ata de assembleia, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Caso negativo, a petição inicial poderá ser indeferida em razão de não estar instruída com título executivo extrajudicial.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
20/02/2024 19:06
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:06
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/02/2024 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700516-49.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE D EXECUTADO: MATHEUS GROSSL, LAIZ FERNANDA LINZMEIER GROSSL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - esclarecer a divergência entre o valor da causa, do pedido e da planilha juntada ao ID 183364178.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/01/2024 18:50
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/01/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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