TJDFT - 0741224-02.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 13:34
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:22
Publicado Ementa em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONSULTAS.
SISBAJUD.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA.
SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER).
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS.
NÃO COMPROVADAS.
INCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de consulta ao Sisbajud e ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). 2.
A ferramenta de reiteração automática da consulta de ativos financeiros deve ser utilizada de forma parcimoniosa, pois demandará tempo maior de permanência do processo naquele estágio de pesquisa, já que a reiteração automática requer espaço de tempo considerável para sua execução.
Em consequência disso, outros milhares de processos em situação semelhante ficarão paralisados à espera (por tempo inestimável) do encerramento das consultas de cada um para que, finalmente, encontrem seu rumo conforme suas particularidades. 3.
Sobreleva notar que a adoção indiscriminada e em massa do mecanismo da reiteração automática de pesquisas pode causar prejuízo ao cumprimento dos prazos legais e à adequada observância do dever de impulso oficial. 4.
O sistema SNIPER é mais voltado para a investigação de crimes e recuperação de ativos nas infrações penais que envolvem ocultação de patrimônio, como a lavagem de capitais, o que destoa da finalidade pretendida nestes autos, por envolver a quebra de sigilo de dados bancários e tributários em amplitude maior do que a necessária para os fins da execução civil.
Logo, a medida pleiteada pelo exequente não atende ao princípio da proporcionalidade. 5.
A plataforma tem como característica a centralização de bancos de dados já existentes, a exemplo do Infojud e do Sisbajud, que podem ser consultados diretamente sem a intermediação propiciada pelo sistema SNIPER.
Assim, é possível ao credor requerer a consulta direta aos sistemas disponíveis. 6.
Embora o princípio da cooperação expresso no art. 6º do CPC também seja norma cogente direcionada ao Poder Judiciário, não pode o exequente transferir aos órgãos judiciais a realização de todas as medidas tendentes à localização de ativos penhoráveis, pois a execução se realiza no interesse do credor, que tem o dever de promover as diligências extrajudiciais.
Precedente deste e.
Tribunal de Justiça. 7.
Até o presente momento, as buscas por bens penhoráveis foram feitas pelo Juízo de origem em datas recentes – 21/8/2023 e 24/8/2023 –, não tendo o exequente comprovado o esgotamento das vias extrajudiciais disponíveis. 8.
Recurso conhecido e desprovido. -
11/01/2024 12:44
Juntada de Petição de manifestação
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03/01/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:19
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/12/2023 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2023 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2023 19:10
Recebidos os autos
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16/10/2023 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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16/10/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:20
Recebidos os autos
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28/09/2023 09:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/09/2023 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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27/09/2023 13:53
Recebidos os autos
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27/09/2023 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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26/09/2023 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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