TJDFT - 0010454-60.2006.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 16:16
Arquivado Provisoramente
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21/08/2024 05:06
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 18:23
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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24/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de RENOVE ENERGIA LTDA em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0010454-60.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RENOVE ENERGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a intimação da ré determinada no id 188974189 seria apenas repetição daquela já realizada em id 181106177, tenho a parte executada por intimada.
Certifique o CJU o decurso de prazo para pagamento, referente à intimação de id 181106177.
Após, prossiga-se nos termos da decisão de id 201693293.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 17:57:25.
Assinado digitalmente, nesta data.
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11/07/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 22:26
Recebidos os autos
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10/07/2024 22:26
Outras decisões
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28/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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27/06/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0010454-60.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RENOVE ENERGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se a decisão de id 198552972, expedindo-se a certidão de crédito, conforme requerido.
Ainda, compulsando os autos, observa-se que houve dissolução irregular da sociedade empresarial executada.
Dessa maneira, com fundamento no art. 921, inc.
III do CPC, suspendo o curso do(a) presente execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual permanecerá suspenso o curso do prazo prescricional.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do(a) credor(a), voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º do CPC).
Ressalte-se que a pretensão executória de obrigação encontrada no presente feito se encontra submetida ao prazo prescricional de 05 anos, conforme art. 206, § 5ºdo Código Civil.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 19:07:58.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
25/06/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 23:08
Recebidos os autos
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24/06/2024 23:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/06/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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21/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:13
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:13
Outras decisões
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29/05/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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28/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:27
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:27
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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04/04/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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03/04/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:35
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:35
Outras decisões
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22/02/2024 19:29
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2024 19:29
Desentranhado o documento
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22/02/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/02/2024 19:20
Recebidos os autos
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16/02/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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16/02/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 03:51
Decorrido prazo de RENOVE ENERGIA LTDA em 10/02/2024 06:00.
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25/01/2024 02:21
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0010454-60.2006.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: RENOVE ENERGIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos foram digitalizados por iniciativa do Arquivo deste Tribunal, para tratamento de pendências referentes a processos arquivados provisoriamente de forma física, conforme esclarece o expediente de ID 181106181. 1.
Certifico que os presentes autos haviam sido indevidamente arquivados provisoriamente, sem determinação judicial.
Oportunamente, remetam-se os autos à conclusão. 2.
Assim sendo, nos termos da Portaria Conjunta nº 24/2019, deste Tribunal, e tendo em vista a distribuição dos autos digitalizados no PJE, ficam as partes intimadas para manifestação acerca de eventuais desconformidades do processo eletrônico com o físico, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da intimação. 2.1.
Ressalte-se que caberá à parte que alegar a desconformidade proceder à digitalização das respectivas peças, bem como a sua inserção no processo eletrônico. 2.2.
Suscitada a desconformidade, os autos eletrônicos serão remetidos à conclusão para apreciação. 3.
Decorrido o prazo para manifestação previsto no item “2”, as partes serão intimadas para, em 45 (quarenta e cinco) dias corridos, retirarem as peças por si juntadas aos autos. 4.
Após o decurso do prazo previsto no item “3”, os autos físicos serão encaminhados ao Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística – NUTARQ para envio à cooperativa de reciclagem. 5.
Após o prazo do item 2 desta certidão, certifique-se e adote a Secretaria a recomendação contida no item 1 desta certidão.
BRASÍLIA-DF, 27 de dezembro de 2023 13:07:06.
MIRYAN PONTES GONCALVES Servidor Geral -
21/01/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/01/2024 04:24.
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15/01/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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